TJPA - 0809764-51.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 02:03
Decorrido prazo de PEDRO PANTOJA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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01/01/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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29/11/2023 08:34
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL APUI em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:41
Juntada de Alvará
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13/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0809764-51.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL APUI Advogado(s) do reclamante: ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO EXECUTADO: PEDRO PANTOJA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL APUI em desfavor de PEDRO PANTOJA DOS SANTOS.
Verifico que houve bloqueio integral do valor do débito e o promovido/executado não embargou a penhora online (ID 103765307).
Ante o exposto, em virtude da satisfação da obrigação, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, a teor do art. 924, inciso II, c/c art. 925 ambos do CPC.
Expeça-se Alvará Judicial do valor bloqueado da exequente ou de sua advogada, caso tenha poderes para tanto, devendo ser intimada para apresentar seus dados bancários em 15 (quinze)dias.
Sem custas e honorários advocatícios, considerando que não ocorreu qualquer das causas elencadas no parágrafo único do Art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
09/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 02:55
Decorrido prazo de PEDRO PANTOJA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:05
Juntada de identificação de ar
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04/09/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 08:40
Decorrido prazo de PEDRO PANTOJA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
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21/06/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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