TJPA - 0811713-53.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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12/12/2024 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/12/2024 07:11
Baixa Definitiva
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO BAGGIO CAMPOS SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBSON PAULA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ROGER BALIEIRO DA VEIGA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de RONNE BARBOSA DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSIMAR DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de TIAGO COSTA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de WEBERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de WEFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de WEMERSON ROCHA SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de WENES PEREIRA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de WESLEY JULIO GOMES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de VILMAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de EUZILENE RODRIGUES DA SILVA CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA PAIXAO CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CLEIA VIEIRA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GESSICA SOUSA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GLEYDSON RIBEIRO BARROS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GILDETE FERREIRA BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GIRLENE DOS SANTOS SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de HELCON MARTINS ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de HELLEN TALLYSSA FERREIRA SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de HIORRANE KARLAILY MUNIZ COSTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de HIGOR LIMA TOCANTINS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de IRISVALDO ALMEIDA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ISAIAS ARAUJO MOURA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de IVAN FERREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JACY REIS GOMES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JAIR COSTA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JESSE GONCALVES DOS REIS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JONAS ANGELICA DA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ANGELICA DA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GENIVALDO PAULO DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE CAMILO GOMES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JOZIANE DA SILVA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JULIVAN DOS SANTOS SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de KESIA NUBIA DA SILVA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONCIO BARBOSA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA OLIVEIRA FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCAS ANDRIEL PEREIRA DA SILVA DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCILEIDE ANGELICA DA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA VASCONCELOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA JARDRIANA TEIXEIRA SOARES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA JULIA MENDES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA SILVA VASCONCELOS MOURA em 11/12/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA VANILDA FERNANDES RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MIZAEL VAZ DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de NAIDINEIA DE MELO LOPES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de NUBIA ALVES MESSIAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ORLANDO CALANDRINI DE AZEVEDO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA PETRUCCI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO ALMEIDA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO em 11/12/2024 23:59.
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Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA SOARES em 11/12/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ADEMILSO PEREIRA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ADRILSON DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ADONILDO SANTOS SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ALDO ALVES DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ALESSANDRO BEGOT DE AZEVEDO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANA CELIA DA SILVA DANTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE FRANCA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA E SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA DIAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ANTONIO SILVA VASCONCELOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ARIOLANDO LINO DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ARIONETE LINA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLECI SILVA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CASSIO OLAIR RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CESAR MAURO ALVES DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIA DE ABREU DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDELI FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEITON VIEIRA DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEYTON FERREIRA BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CLESIO DOS SANTOS SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DAIANE ROSA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DALVAN BARBOSA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL ALVES FEITOSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DILMA NUNES BATISTA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DIONES ALENCAR DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DOMINGOS BARBOSA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de EDILEUZA ALVES CAMPOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de EDERMILSON OLIVEIRA DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de EDIMILSON SANTOS PANTOJA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIS FLAVIO GONCALVES PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de EUNICE MENDANHA BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO ANGELICA DA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIELDO BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0811713-53.2021.8.14.0028 APELANTE: ADEMILSO PEREIRA DE SOUZA, ADRILSON DE SOUSA, ADONILDO SANTOS SOUSA, ALDO ALVES DE SOUZA, ALESSANDRO BEGOT DE AZEVEDO, ANA CELIA DA SILVA DANTA, ANTONIO BATISTA DE FRANCA, ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA E SILVA, ANTONIO DA SILVA DIAS, ANTONIO DA SILVA PEREIRA, ANTONIO SILVA VASCONCELOS, ARIOLANDO LINO DE OLIVEIRA, ARIONETE LINA DE OLIVEIRA, CARLECI SILVA SANTOS, CASSIO OLAIR RIBEIRO, CESAR MAURO ALVES DE SOUZA, CLAUDIA DE ABREU DOS SANTOS, CLAUDELI FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA, CLEITON VIEIRA DE SOUSA, CLEYTON FERREIRA BEZERRA, CLESIO DOS SANTOS SILVA, CICERO PEREIRA DA SILVA, DAIANE ROSA SILVA, DALVAN BARBOSA DA SILVA, DANIEL ALVES FEITOSA, DILMA NUNES BATISTA, DIONES ALENCAR DE OLIVEIRA, DOMINGOS BARBOSA DA SILVA, DOMINGOS RODRIGUES SILVA, EDILEUZA ALVES CAMPOS, EDERMILSON OLIVEIRA DE LIMA, EDIMILSON SANTOS PANTOJA, ELIS FLAVIO GONCALVES PEREIRA, EUNICE MENDANHA BEZERRA, FABIO ANGELICA DA ROCHA, FRANCISCO FRANCIELDO BARBOSA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO SANTOS PEREIRA, FRANCISCO DE SOUSA, GENIVALDO PAULO DE ARAUJO, GESSICA SOUSA ROCHA, GLEYDSON RIBEIRO BARROS, GILDETE FERREIRA BEZERRA, GIRLENE DOS SANTOS SILVA, HELCON MARTINS ROCHA, HELLEN TALLYSSA FERREIRA SOUZA, HIORRANE KARLAILY MUNIZ COSTA, HIGOR LIMA TOCANTINS, IRISVALDO ALMEIDA DOS SANTOS, ISAIAS ARAUJO MOURA, IVAN FERREIRA DA SILVA, JACY REIS GOMES, JAILSON SILVA DO NASCIMENTO, JAIR COSTA DE SOUZA, JESSE GONCALVES DOS REIS, JOAO DE DEUS DA SILVA, JONAS ANGELICA DA ROCHA, JOSE ANGELICA DA ROCHA, JOSE CAMILO GOMES, JOZIANE DA SILVA SANTOS, JULIVAN DOS SANTOS SOUSA, KESIA NUBIA DA SILVA DE ALMEIDA, LEONCIO BARBOSA DOS SANTOS, LETICIA DA SILVA OLIVEIRA FREITAS, LUCAS ANDRIEL PEREIRA DA SILVA DE ALMEIDA, LUCILEIDE ANGELICA DA ROCHA, LUCIMAR SILVA VASCONCELOS, LUIZ BARBOSA DE CARVALHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MARIA DE FATIMA DE SOUZA, MARIA JARDRIANA TEIXEIRA SOARES, MARIA DO SOCORRO SOUSA MONTEIRO, MARIA JULIA MENDES DA SILVA, MARIA SILVA VASCONCELOS MOURA, MARIA VANILDA FERNANDES RIBEIRO, MIZAEL VAZ DA SILVA, NAIDINEIA DE MELO LOPES, NUBIA ALVES MESSIAS, ORLANDO CALANDRINI DE AZEVEDO, PATRICIA PETRUCCI, PAULO ALMEIDA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA FILHO, RAIMUNDO VIANA SILVA, RAFAEL AUGUSTO DA SILVA SOARES, ROBERTO BAGGIO CAMPOS SOUSA, ROBSON PAULA DA SILVA, ROGER BALIEIRO DA VEIGA, RONNE BARBOSA DE CARVALHO, ROSIMAR DA SILVA, SAMUEL SILVA SANTOS, TIAGO COSTA DE SOUZA, WEBERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, WEFERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, WEMERSON ROCHA SOUSA, WENES PEREIRA DE ALMEIDA, WESLEY JULIO GOMES, VILMAR RIBEIRO DE ALMEIDA, EUZILENE RODRIGUES DA SILVA CARVALHO, ROSICLEIDE DA PAIXAO CARVALHO, CLEIA VIEIRA DE SOUZA APELADO: MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 11671650) interposto por ADEMILSO PEREIRA DE SOUZA e OUTROS contra sentença (Id 11671648) mediante a qual o Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Marabá extinguiu sem resolução de mérito a Ação Coletiva Anulatória n. 0811713-53.2021.8.14.0028, ajuizada em face de MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA.
Inconformados com a sentença, os apelantes manejaram o presente recurso, sustentando, em síntese, que a ação originária só foi movida após terem tomado conhecimento da nulidade de pleno direito na concessão do título de terra, visando a ressarcir o erário dos prejuízos dela decorrentes, sem discutir domínio, para que a área volte para o patrimônio público estadual, de maneira que o interesse particular não pode se sobrepor ao interesse público.
Defendem ser possível, na espécie, o ajuizamento de ação, discutindo domínio na pendência de ação possessória, devido às peculiaridades do caso concreto, eis que o título teria sido concedido em cabal contrariedade à Constituição Estadual e ao Código Civil, por falta de autorização legislativa para tanto.
Afirmam que o ITERPA expediu o título de forma a contrariar a exigência constitucional para alienação de bens públicos do Estado do Pará.
A Constituição paraense, vigente à época, previa a necessidade de autorização legislativa para alienação de áreas superiores a 2.500 hectares, o que, segundo a argumentação dos apelantes, não foi observado.
Citam dispositivos do Código Civil, da Lei de Registros Públicos e da própria Constituição Estadual, para embasar que a ausência de formalidade no ato de concessão torna o título nulo de pleno direito.
Argumentam que a manutenção do título trará graves prejuízos aos cofres públicos, ressaltando a prevalência do interesse público sobre o privado em questões fundiárias e de reforma agrária, amparados em jurisprudência do STJ e em entendimentos de doutrina processualista.
A defesa fundamenta-se em precedentes do STJ, que apontam a permissibilidade de discussões fundiárias em ações anulatórias mesmo durante pendências possessórias, especialmente em casos envolvendo interesse público e a destinação de terras para Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim anular a sentença e julgar procedentes os pedidos dos autores.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 11671659. É o relatório.
Decido 1.
Juízo de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
Mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Anulatória proposta pelos apelantes, visando à declaração de nulidade de título de propriedade sobre o imóvel denominado Fazenda Montes Belo, outorgado ao apelado Márcio Crispim de Lacerda Sampaio Miranda.
Os apelantes sustentam, em suas razões, a nulidade do título de propriedade, argumentando que a outorga teria ocorrido sem a devida autorização legislativa, em violação à Constituição do Estado do Pará, o que configuraria prejuízo ao patrimônio público. a) Da análise dos autos Prima facie, verifico que as partes apelantes não se desincumbiram do ônus processual de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, tampouco de infirmar, com elementos robustos, as razões de decidir do juízo de origem, que se revelam consentâneas com as normas de regência aplicáveis à matéria em exame.
Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes deduziram pretensão anulatória de título de terra cuja posse é objeto de litígio em ação possessória autônoma, Ação Reintegratória n. 0806486-53.2019.8.14.0028, na qual a parte apelada figura como autora, conforme denota a petição inicial (Id 11671614) e as razões recursais. b) Da inadequação da via eleita Sucede que, a despeito da relevância da pretensão de afastar os possíveis prejuízos ao erário em razão da emissão de título de terra supostamente desprovido de autorização legislativa, tal fato, isoladamente, não legitima o processamento do pedido de anulação pela via processual eleita, que se mostra inadequada diante da natureza dos bens e do interesse público envolvido.
Conforme se observa, além de estar pendente a discussão possessória, o eventual acolhimento da pretensão anulatória ensejaria o retorno do imóvel ao patrimônio público estadual, suscitando, portanto, uma questão dominial.
Essa questão, além de envolver a titularidade do domínio público, guarda provável conotação político-agrária, conferindo à demanda originária uma complexidade que ultrapassa a finalidade de uma ação anulatória isolada. c) Aplicabilidade do art. 557 do CPC O art. 557 do Código de Processo Civil estabelece clara vedação à propositura de ação de reconhecimento de domínio enquanto pendente ação possessória: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Esse dispositivo reflete a tutela jurisdicional distinta que recai sobre ações possessórias e ações dominiais, com o intuito de assegurar que a discussão de posse prossiga de forma independente de eventuais questões de domínio, especialmente quando o bem em questão é de interesse público.
Destaca-se, ainda, que os precedentes jurisprudenciais invocados pela parte apelante se referem a ações em que o próprio ente público figura como autor em defesa de seu patrimônio, situação essa que não se aplica ao presente caso, onde particulares buscam anular um título em nome do interesse público.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AJUIZAMENTO QUANDO AINDA PENDENTE ANTERIOR AÇÃO POSSESSÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 557 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA.
IRRELEVÂNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação demarcatória e reivindicatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/1/2024 e concluso ao gabinete em 16/9/2024. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) a pendência de ação possessória veda o ajuizamento concomitante de ação demarcatória e reivindicatória acerca do mesmo bem imóvel; b) se a ausência de citação na ação possessória permite, por si só, o ajuizamento de posterior ação petitória tendo como objeto o mesmo bem. 3.
A distinção entre as ações possessórias e as petitórias reside na causa de pedir.
Enquanto na ação possessória a causa de pedir é o exercício da posse (ius possessionis), na ação petitória, é o direito à posse com fundamento na qualidade de proprietário (ius possidendi). 4.
Tanto a ação demarcatória, quanto a ação reivindicatória possuem indiscutível natureza petitória, pois em causa o próprio direito de propriedade. 5.
Nos termos do art. 557 do CPC/2015, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 6.
Uma vez pendente ação possessória veda-se o ajuizamento concomitante de ação reivindicatória ou demarcatória acerca do mesmo bem imóvel, tendo em vista a natureza petitória destas ações. 7.
O art. 312 do CPC/2015 dispõe que a ação se considera proposta desde o protocolo da petição inicial.
Desse modo, para a formação do processo, basta que a petição inicial seja protocolada, não sendo necessária a citação do réu. 8.
Se as ações consideram-se propostas desde o protocolo da petição inicial, independentemente da citação do réu, o art. 557 do CPC/2015 deve ser interpretado no sentido de que, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, é defeso o ajuizamento de ação petitória tendo por objeto o mesmo bem, sendo irrelevante, por absoluta ausência de previsão legal, a ocorrência ou não de citação na ação anterior. 9.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a presente ação de natureza petitória foi ajuizada enquanto ainda pendente ação possessória tendo por objeto o mesmo bem, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, pois, desde o protocolo da petição inicial da ação possessória, era vedado o ajuizamento desta ação petitória. 10.
Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a presente ação sem resolução de mérito.
Diante do provimento do recurso especial, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora, recorrida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA PETITÓRIA.
ART. 557 DO CPC/15.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO POSSESSÓRIO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018.
Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3.
Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5.
A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6.
Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7.
A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8.
Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse.
Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
USUCAPIÃO.
PROPOSITURA DA AÇÃO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO POSSESSÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
ARTIGO 923, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
SÚMULA N° 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014) 3.
Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 890.127/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 10/3/2017.) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, ao tempo que delibero: Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem para os ulteriores de direito; Após, providencie-se a baixa no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
18/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:56
Conhecido o recurso de ADEMILSO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *89.***.*97-68 (APELANTE) e não-provido
-
14/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
10/04/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos da previsão contida no artigo 75 da Lei n.º 10.741 de 1º de outubro de 2003.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 30 de outubro de 2023. -
30/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 18:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/11/2022 12:21
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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