TJPA - 0800124-07.2022.8.14.0068
1ª instância - Vara Unica de Augusto Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/08/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANGELA GRAZIELA ZOTTIS em/para 06/08/2025 10:00, Vara Única de Augusto Correa.
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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20/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO Processo nº 0800124-07.2022.814.0068 (conexa com autos nº 0800125-89.2022.814.0068) Requerente: Vera Lúcia Monteiro Advogado: Andrelino Flávio da Costa Bittencourt Junior, OAB/PA nº 11.112 Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/PA nº 20.601-A DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, a qual encontra-se na fase de saneamento para fins de designação de audiência de instrução e julgamento.
A requerente em réplica manifestou seu interesse no julgamento antecipado da lide.
Já o requerido, em contestação, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
DECIDO. - Das preliminares de mérito 1.
Da Impugnação do Pedido de Gratuidade de Justiça Indefiro a preliminar, uma vez que fora concedida a gratuidade da justiça pois a requerente comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício. 2.
Da Impugnação do Valor da Causa Indefiro a preliminar, visto que a requerente, ao contrário do que fora alegado pelo requerido, quantificou, sim, tanto a indenização por danos materiais quanto morais, utilizando os referidos valores para fixar o valor da causa. 3.
Da Conexão Indefiro a preliminar, pois a reunião deste processo com os autos nº 0800125-89.2022.814.0068 já fora realizada. 4.
Da Necessidade do Indeferimento da Tutela de Urgência Indefiro a preliminar, a tutela de urgência já fora apreciada e indeferida.
Observa-se que a lide versa tão somente quanto ao vínculo jurídico entre as partes que originou o débito e a regularidade da cobrança.
Nestes termos, requerida a produção de prova pela parte ré, única a requerer a produção de provas, a audiência de instrução e julgamento tratará sobre a existência ou não do vínculo jurídico entre requerente e requerido e se a cobrança é devida, com o depoimento pessoal da requerente.
Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2025, às 10h:00min, a ser realizada de forma presencial, contudo, com possibilidade de acesso pelas partes por meio de videoconferência, se assim optarem.
Determino a Secretaria que gere imediatamente o link de acesso da audiência, procedendo a disponibilidade do link gerado pelo Teams (link longo), mais o link curto e o QRcode, realizado por meio do site https://tinyurl.com, caso já haja nos autos indicação de endereço eletrônico do advogado ou das partes.
Esses dados serão disponibilizados por meio de uma certidão no processo e no mandado visando o acesso aos participantes e a efetivação das intimações pelos Oficiais de Justiça.
Sem prejuízo do item 03 - encaminhe o link aos e-mails já fornecidos no processo e já cadastrados no sistema, se assim for solicitado.
Havendo a escolha pela participação virtual, seja pelas partes ou pelos advogados, serão deles a responsabilidade de ingresso na sala virtual pelo link disponibilizado estritamente no horário marcado do ato, dando preferência o ingresso com antecedência.
Intime-se a requerente, através de seu patrono, via publicação no DJe/PA, sobre o teor desta decisão e da data da audiência.
Intime-se o requerido, por meio de seu patrono, via publicação no DJe/PA, sobre esta decisão e da data de audiência.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Data assinada eletronicamente.
ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa/PA -
29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/08/2025 10:00, Vara Única de Augusto Correa.
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20/05/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:08
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:41
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
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14/02/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:47
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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