TJPA - 0892992-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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03/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:48
Decorrido prazo de THAINA FERNANDES DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:48
Decorrido prazo de THAINA FERNANDES DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0892992-47.2023.8.14.0301 APELANTE: THAINA FERNANDES DE ALMEIDA APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 12 de março de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:21
Juntada de decisão
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22/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0892992-47.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: THAINA FERNANDES DE ALMEIDA REQUERENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Vistos etc.
THAINÁ FERNANDES DE ALMEIDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
Pretende a autora revalidação de diploma estrangeiro.
Juntou documentos.
II – A liminar foi indeferida no Id. 103127754.
III – Informações no Id. 103740180.
IV – O Ministério Público posicionou pela denegação da ordem (Id. 111551595). É o relatório.
Decido.
V – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
Conforme se observa nos autos, cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade de observância do processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro nos termos da resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior – CNE/CES.
Da análise dos autos, verifico que o pleito do impetrante adentra o mérito administrativo, impossibilitando a intervenção judicial, eis que às universidades públicas é garantida a liberdade para dispor sobre a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, estando em consonância com a autonomia didático-científica disposta no art. 207 da Constituição Federal, vejamos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (grifei) Sobre tal tema, no mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPÔS QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DE PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não da Autora/Apelante em ter sua graduação no curso de medicina revalidada perante a UEPA, de forma simplificada, diante do reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas instituições credenciadas.
II- A lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente.
III- Nesse contexto de repartição de competência que o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 03/2016, cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.
IV- A tramitação simplificada mereceu ainda regulamentação pelo Ministério da Educação, através da Portaria Normativa nº 22/2016 – MEC, que em seus artigos 19 e seguintes, reproduziu o regramento constante na Resolução nº 03/2016.
V- No caso em análise, verifica-se que a UEPA, através do edital 035/2022, estabeleceu que o processo a ser adotado fosse o ordinário, pois, no item 3 (três) elencou as fases do processo, dentre as quais haveria a realização de provas teóricas objetivas e dissertativas e de habilidades clínicas, todas de caráter eliminatório e classificatório.
VI- Não bastasse isso, com a realização da inscrição pela parte autora, infere-se que esta concordou e aderiu com todos os termos do instrumento editalício, o que se comprova através do Termo de Aceitação de Condições e Compromissos, constante no id. 14427017 – Pág. 1.
Ademais, não houve notícia nos autos de que a requerente impugnou as normas daquele documento.
VII- Desta forma, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
VIII- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de 1º grau mantida.
Decisão unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0837485-38.2022.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma de Direito Público).
Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA, REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PREVIU QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DO PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADE PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0841783-73.2022.8.14.0301, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 18/09/2023, 1ª Turma de Direito Público).
Destaquei.
Tratando-se de procedimento de revalidação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 599, transitado em julgado em 19/06/2013, fixou que: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). (grifei) Desta feita, considerando o curso em que foi obtida a graduação, qual seja o de medicina, suas nuances e complexidade, nada obsta que a Instituição revalidadora, fazendo uso da autonomia universitária que lhe é própria, não adote a análise mediante tramitação simplificada e componha procedimento próprio, com as regras que entender necessárias ao aludido processo administrativo, visando verificar o grau de proficiência do graduado com a submissão a avaliações teóricas, práticas (clínicas) e pedagógicas, nos moldes previstos no edital nº 35/2022 da UEPA.
A impetrada, portanto, está fazendo uso da prerrogativa da autonomia administrativa de que goza e sobre a qual é vedada intervenção judicial, para determinar a não adoção do rito simplificado na análise e revalidação de diplomas de medicina expedidos por instituições estrangeiras, inexistindo ilegalidade.
Ademais, o próprio art. 8º da Resolução 03/2016 CNE/CES prevê a possibilidade de substituição ou complementação do processo de revalidação de diploma estrangeiros pela aplicação de provas ou exames abrangentes que contemplem conteúdos e habilidades a serem desenvolvidas no curso de graduação concluído.
Por todo exposto, considerando que não há violação a suposto direito líquido e certo da impetrante e que não há qualquer ilegalidade no ato administrativo questionado, a denegação da ordem é medida que se impõe.
VI – DO DISPOSITIVO.
Posto isto, considerando os argumentos e fundamentos que permeiam este decisum, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, em conformidade com os arts. 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 487, I do NCPC, e, consequentemente,DECRETO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela impetrante, mas com sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem a incidência de condenação em honorários advocatícios, vide Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
14/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:04
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 09:10
Decorrido prazo de THAINA FERNANDES DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 07:29
Decorrido prazo de THAINA FERNANDES DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0892992-47.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: THAINA FERNANDES DE ALMEIDA REQUERENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
PLACIDO DE CASTRO, Nº 1399, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-090 Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THAINA FERNANDES DE ALMEIDA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao Reitor da Universidade do Estado do Pará, consistente na ausência de deferimento do pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina.
Narram os autos, em síntese, que a impetrante protocolou na UEPA requerimento administrativo pugnando pela revalidação simplificada de seu diploma de medicina, porém, não obteve êxito..
Desse modo, requer o deferimento do pedido liminar para que a impetrada proceda ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, devendo encerrá-lo prazo de até 90 (noventa) dias.
Juntou documentos.
Decido.
Recebo a inicial e passo a analisar o pedido de concessão de liminar.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Feitas estas premissas iniciais, analisando os fatos e a documentação constante dos autos, vislumbro que restam ausentes os requisitos essenciais à concessão da medida liminar.
Em juízo perfunctório, verifico que o pleito da impetrante adentra o mérito administrativo, impossibilitando a intervenção judicial, eis que às universidades públicas é garantida a liberdade para dispor sobre a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, estando em consonância com a autonomia didático-científica disposta no art. 207 da Constituição Federal, vejamos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (grifei) A propósito, sobre o mesmo tema, esse é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA LANÇAMENTO DO EDITAL DE REVALIDAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 599 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011795-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00117956120198160019 Ponta Grossa 0011795-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA LANÇAMENTO DO EDITAL DE REVALIDAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011785-17.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.10.2020) (TJ-PR - RI: 00117851720198160019 PR 0011785-17.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 26/10/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020) Processo: 0031458-78.2009.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário Apelante: Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) Remetente: Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Apelado: Fabricio Ramos Cavalcante EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ARTIGO 48, § 2º DA LEI Nº 9.394/96 E RESOLUÇÕES Nº 1/2002 E Nº 8/2007 EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SEGURANÇA REVOGADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as Universidades Públicas gozam de autonomia, conquista que deve ser respeitada e privilegiada pelo Poder Judiciário. 2.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/96) e Resoluções nº 1/2002 e nº 8/2007 do Conselho Nacional de Educação, as Universidades Públicas têm a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por Universidades estrangeiras.
A elas competem tarefas, como o agendamento de prazos para inscrição dos candidatos à revalidação de diplomas estrangeiros. 3.
No presente caso, o recorrente alega que a Universidade Estadual do Ceará se recusou a receber os documentos necessários à instrução do processo de revalidação de seu diploma em Medicina, concedido pela Universidade de Aquino na República da Bolívia. 4.
Compreensível a dificuldade enfrentada pelo impetrante para comprovar a recusa da Universidade no tocante ao recebimento de sua documentação; todavia, ao meu ver, o impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, que teria direito líquido e certo à entrega de seus documentos em data diversa do período a ser definido pela Universidade Estadual do Ceará. 5.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos de apelação e reexame necessário, para reformar a sentença de primeiro grau, revogando a segurança concedida porque ausente a comprovação do direito líquido e certo alegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e reexame necessário, concedendo-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de julho de 2015.
FRANCISCO SALES NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00314587820098060001 CE 0031458-78.2009.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2015) (grifei) Tratando-se de procedimento de revalidação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 599, transitado em julgado em 19/06/2013, fixou que: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). (grifei) Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Ao Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei n° 12.016/2009.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 26 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
31/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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