TJPA - 0809529-72.2021.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
10/02/2025 11:29
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS NETO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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01/01/2025 07:14
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS NETO em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
20/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 02:36
Decorrido prazo de SARAH CATRINE DE SOUZA XAVIER em 07/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:36
Decorrido prazo de SARAH CATRINE DE SOUZA XAVIER em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
04/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 08:16
Juntada de Mandado
-
29/09/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 08:12
Juntada de Mandado
-
29/09/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 08:08
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
03/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 10:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
29/08/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 20:49
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 20:42
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 10:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
13/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
09/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:51
Decorrido prazo de KARINA EVELIN DOS REIS MARQUES em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:59
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 12:15
Decorrido prazo de SARAH CATRINE DE SOUZA XAVIER em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 11:38
Decorrido prazo de SARAH CATRINE DE SOUZA XAVIER em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:56
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:53
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:43
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:40
Juntada de Mandado
-
13/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 16:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:01
Decorrido prazo de SARAH CATRINE DE SOUZA XAVIER em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 07:50
Decorrido prazo de SARAH CATRINE DE SOUZA XAVIER em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/05/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
25/10/2023 10:35
Decorrido prazo de SARAH CATRINE DE SOUZA XAVIER em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
08/07/2023 02:40
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
14/05/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 04:23
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 23:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/05/2023 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
19/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2022 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 20:33
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 20:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 23:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
28/03/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 04:27
Decorrido prazo de SARAH CATRINE DE SOUZA XAVIER em 15/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 00:50
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2022 09:42
Mandado devolvido cancelado
-
09/03/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Autos n. 0809529-72.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Capitulação Penal: [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público Estadual Ré(u)(s): REQUERIDO: SANDRO ALVES DE OLIVEIRA O Exmo.
Sr.
Horácio de Miranda Lobato Neto, Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal, Comarca de Belém, Estado do Pará, na forma da lei e por decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo-crime em referência, MANDA que o Oficial de Justiça proceda à INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) indicada(s) abaixo, para que compareça(m) perante o juízo da 4ª Vara Criminal de Belém (endereço no rodapé), DE FORMA REMOTA, POR VIDEOCONFERENCIA, A FIM de participar da audiência de instrução e julgamento do processo .
Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): RÉU: REQUERIDO: SANDRO ALVES DE OLIVEIRA ENDEREÇO: Rua do Ranário, 03, em frente ao Viver Primavera, Tapanã (Icoaraci), CEP: 66825-440 Data e hora da audiência: 02/05/2022 às 11h Advertência geral: Deverá(ão) comparecer ao ato munida(s) de documento de identidade.
Advertência ao réu: O processo seguirá sem a sua presença, caso deixe de comparecer sem motivo justificado (art. 367 do CPP).
Advertência à vítima/testemunha: O não comparecimento injustificado importará em condução coercitiva, multa e crime de desobediência.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Documento expedido em Belém (PA), no dia 08 de março de 2022.
Assinado por delegação do(a) MM.
Juiz(a), conforme Provimento n. 008/2014-CJRMB.
Belém, 8 de março de 2022.
DEBORA PANTOJA MENDES Secretaria Judicial 4ª Vara Criminal -
08/03/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 12:08
Mandado devolvido cancelado
-
08/03/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 12:08
Mandado devolvido cancelado
-
08/03/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 02:35
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2021 09:38
Mandado devolvido cancelado
-
25/10/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 11:18
Recebida a denúncia contra SANDRO ALVES DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
-
21/10/2021 08:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/10/2021 00:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:15
Juntada de Petição de denúncia
-
07/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:33
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809529-72.2021.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SANDRO ALVES OLIVEIRA VÍTIMA: RAILANA PINTO MARQUES Capitulação: Art. 140, § 3º, do Código Penal (CP) DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por RAILANA PINTO MARQUES em desfavor de SANDRO ALVES DE OLIVERA, a quem foi imputada a prática do crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal (CP), bem como no art. 20 da Lei nº 7.716/89.
Conforme narra a inicial acusatória, em 23/1/2021, RAILANA PINTO MARQUES e SANDRO ALVES DE OLIVERA desentenderam-se, vindo este a atingir aquela com 2 (dois) golpes de ripa, bem como chamou-a de “vagabundo”, “sapatão”, “aberração”, “cadela”, “gay”, estando tais vocábulos relacionados ao fato de a vítima ser pessoa transexual.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a qual declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Criminal, ao argumento de que queixa-crime em apreço não versa sobre “relação de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação” (ID 29208315), mas sobre injúria qualificada sem quaisquer circunstâncias atrativas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Em manifestação registrada sob o ID 30637851, o Ministério Público (MP) requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciar o feito – com a consequente remessa dos autos à uma das Varas do Juízo Comum da Capital –, haja vista que o delito vocalizado pelo art. 140, § 3º, do Código Penal combinado com o art. 20 da Lei nº 7.716/89 não se amolda ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, eis que a pena máxima abstratamente cominada supera o patamar de 2 (dois) anos. É a suficiente síntese da tramitação processual.
Sem maiores delongas, consigno que assiste razão ao Ministério Público, cuja manifestação contida no ID 30637851 passa a ser parte integrante da presente decisão, conforme autorizado pelo uso da técnica da fundamentação “per relationem”.
A presente queixa-crime refere-se à conduta incriminada pela conjugação do art. 140, § 3º, do Código Penal com o art. 20 da Lei nº 7.716/1989.
Ao debruçar-se sobre o delito em comento, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 13/6/2019, a Ação Direta de Inconstitucionalidade Por Omissão (ADO) n° 26 conjuntamente com o Mandado de Injunção (MI) nº 4.733, ocasião em que fixou as seguintes teses em decorrência da mora do Congresso Nacional em incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais da comunidade LGBTQIA: 1.
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); 2. (omissis) 3.
O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. (destaquei) No particular, o STF já assentou que o vocábulo polissêmico “raça” não contém apenas um conceito estritamente biológico, haja vista que engloba as dimensões cultural e sociológica, o que permite a sua utilização em relação ao preconceito contra pessoas por conta de sua orientação sexual ou sua identidade de gênero, sendo cientificamente comprovado, conforme mencionado pelo Pleno da Suprema Corte ao julgar, em 17/9/2003, o Habeas Corpus nº 82.424 (Relator Ministro Moreira Alves, Relator para Acórdão Ministro Maurício Corrêa, publicado em 19/3/2004) que “com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana”.
Presentes tais balizas constitucionais, é indene de dúvida que o STF não realizou analogia in malam partem e nem legislou criando um tipo penal, mas concretizou os mandados de incriminação vocalizados pelos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, ao considerar que a identidade de gênero integra o conceito social de raça, sendo este vocábulo uma elementar do crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/1989.
Todavia, registre-se que o STF assentou que o delito de racismo previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989 não se confunde com o crime de injúria racial hospedado no art. 140, § 3º, do CP, eis que os comportamentos incriminados diferenciam-se pelo direcionamento da conduta do sujeito ativo.
Isso porque a injúria racial é caracterizada por ofensa dirigida a um sujeito passivo específico, enquanto a conduta criminosa racista volta-se contra uma coletividade, não havendo especificação do ofendido, ou seja, busca-se vulnerar a comunidade LGBTQIA+.
Feita esta breve digressão, anoto que, no caso concreto, os elementos narrados na inicial acusatória indicam, em um primeiro golpe de vista, que a conduta atribuída ao demandado consistiu em ofensa individual à vítima – relacionando-se pejorativamente com sua orientação sexual ou identidade de gênero –, configurando, em tese, o delito tipificado pelo art. 140, § 3º, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato supera o patamar de 2 (dois) anos, não se configurando a forma qualificada desta espécie de delito contra a honra como infração penal de menor potencial ofensivo, cujos lindes estão delineados no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Forte em tais razões e em homenagem à garantia fundamental do juiz natural, acolho o parecer ministerial e, com arrimo na conjugação do art. 98 da Constituição Federal de 1988 com o art. 110 do Código de Processo Penal e com os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar julgar o presente feito, determinando sua redistribuição a uma das Varas do Juízo Criminal Comum da Comarca de Belém.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Belém, 20 de agosto de 2021.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
23/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 19:53
Processo Suspenso por Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
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03/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
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02/08/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 01:13
Decorrido prazo de SANDRO ALVES DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
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14/07/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
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08/07/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 05:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2021 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809529-72.2021.8.14.0401 DECISÃO Railana Pinto Marques, nome social: RAILON PINTO MARQUES propõe QUEIXA-CRIME, em desfavor de seu parente por afinidade SANDRO ALVES DE OLIVEIRA, pela suposta prática de crime capitulado no art. 140, §3º do CP.
Relata o Querelante que é constantemente hostilizado pelo Querelado, por conta da sua autodeterminação de gênero.
No caso em tela, em que pese a relação íntima de afeto entre as partes, não se vislumbra, pelo relato do Querelante, a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade que justifique a incidência da legislação relativa à violência doméstica, Lei nº 11.340/2006 e, por conseguinte, a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, haja vista que o Querelante se autodetermina do sexo masculino.
Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
Portanto, no presente caso, uma vez que a presente queixa-crime se trata de suposto crime de injúria qualificada, em razão da autodeterminação identitária de gênero do Querelante, que no caso, é do sexo masculino, não há que se falar em incidência da Lei nº 11.340/2006, por não restar configurada a situação de violência praticada contra a mulher em situação de vulnerabilidade e em contexto caracterizado por relação de poder e submissão.
Assim, considerando que a violência sofrida pela vítima não é fruto de uma relação de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha, é este Juízo incompetente para apreciar o presente feito, sendo um dos Juizados Criminais desta Comarca de Belém, por distribuição, para onde deverá o presente processo ser redistribuído.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Proceda-se a redistribuição dos autos.
Façam-se as comunicações necessárias.
Diligencie-se.
Belém/PA, 07 de julho de 2021.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
07/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:54
Declarada incompetência
-
07/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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