TJPA - 0817094-58.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:10
Juntada de Petição de agravo interno
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000922-15.2008.8.14.0028 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Nº 0802137-36.2021.8.14.0028 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA AGRAVANTE: LEIDIANE DA SILVA CUNHA AGRAVADO: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DECISÃO ID 16777755 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas Cunha e Leidiane da Silva Cunha contra a decisão monocrática ID 16777755 que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, por entender incabível a via eleita em face de sentença de exclusão do Estado do Pará da lide, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0802137-36.2021.8.14.0028.
Na origem, a demanda foi ajuizada por Francisco das Chagas Cunha e Leidiane da Silva Cunha, objetivando a responsabilização solidária do Estado do Pará e da Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA, pelo custeio de despesas médicas oriundas de internação em leito de UTI da rede privada, ante a alegada omissão estatal na disponibilização tempestiva de vaga em unidade pública.
O juízo a quo proferiu decisão saneadora (ID 53529256), excluindo o Estado do Pará da lide, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender ausente a legitimidade passiva, considerando que o tratamento foi realizado mediante contratação particular.
Interpostos embargos de declaração contra essa decisão, foram estes rejeitados sob o fundamento de que inexistia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, restando configurada mera tentativa de rediscussão do mérito.
Inconformados, os autores interpuseram o recurso de Agravo de Instrumento, não conhecido por esta Relatoria, ao fundamento de que, tratando-se de sentença sem resolução de mérito, a via recursal adequada seria a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Em face da decisão monocrática, os autores interpuseram o presente Agravo Interno (ID 16978842), argumentando, em síntese, que a decisão que exclui litisconsorte, ainda que fundada no art. 485, IV, do CPC, consubstancia decisão interlocutória de mérito e, portanto, é recorrível por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC.
Sustentam ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.772.839/SP e o REsp 1.696.396/MT, firmou entendimento no sentido da taxatividade mitigada das hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento em hipóteses urgentes.
Por essas razões, requerem a retratação da decisão monocrática e o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento, ou apreciação pelo órgão colegiado.
Por sua vez, o Estado do Pará apresentou contrarrazões (ID 17951019), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, pugna pela improcedência do recurso, reiterando a legitimidade da exclusão do Estado da lide, ante a ausência de demonstração de omissão ou mora no fornecimento de leito em unidade pública. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e processualmente viável, conheço o presente recurso de Agravo Interno.
Preliminarmente, é imperioso ressaltar que, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º do CPC/15, o Relator possui a faculdade de se retratar, monocraticamente, da decisão combatida, situação cabível no caso em análise.
In Casu, o agravante sustenta que a via adequada para combater a decisão recorrida, que exclui o Estado do Pará da lide, é o recurso de agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, VII e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; Em análise mais acurada da situação posta, entendo que assiste razão ao agravante.
Ante o exposto, exerço juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão agravada (ID 16777755) e receber do recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Vou conceder o efeito suspensivo.
Vejamos: A controvérsia consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de origem que exclui o Estado do Pará da lide, por reconhecer sua ilegitimidade passiva.
No caso vertente, os agravantes apontam equívoco na decisão proferida, sustentando que a decisão saneadora se pautou no argumento errôneo de que o procedimento médico teria sido contratado de forma particular, o que afastaria a legitimidade do Estado para figurar na demanda, resultando na sua exclusão da lide.
Aduzem que o primeiro autor se encontrava em situação de risco de morte, não possuía condições financeiras para arcar com tratamento particular, e, mesmo após ter acionado o Sistema de Regulação do Estado do Pará para fins de obtenção de vaga em UTI no Hospital Regional, não obteve o atendimento solicitado no tempo necessário.
Compulsando os autos, constato que os agravantes demonstraram que, em 25 de janeiro de 2021, houve solicitação de leito em UTI pelo Sistema de Regulação do Estado do Pará (ID 24057620).
No entanto, segundo a narrativa dos agravantes, a transferência do paciente para o Hospital Regional foi efetivada apenas em 4 de fevereiro de 2021, de sorte que o paciente, em situação de risco, permaneceu internado na rede privada durante o tempo de espera.
Assim, apontam que essa demora se mostra injustificável e é imputável exclusivamente à omissão estatal.
A jurisprudência pátria tem sido firme em reconhecer a possibilidade de ressarcimento de despesas expendidas na rede privada de saúde quando for demonstrada a omissão dos entes públicos em fornecer o tratamento ou internação, em casos urgentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA – PACIENTE COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM URGÊNCIA – INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR – PRETENSÃO DE CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA INTERNAÇÃO PELOS ENTES PÚBLICOS – ÓBITO SUPERVENIENTE DA PARTE – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ART. 196 DA CF – PAGAMENTO DAS DESPESAS – CASO CONCRETO – HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovado que após a internação em hospital privado houve a solicitação de transferência para a rede pública de saúde, onde não houve disponibilização da vaga pleiteada, deve o ente público custear as despesas geradas com relação ao tratamento realizado após o pedido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800167-95 .2021.8.12.0047 Terenos, Relator.: Des .
João Maria Lós, Data de Julgamento: 01/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
CUSTEIO DA INTERNAÇÃO EM UTI PARTICULAR PELA PARTE AUTORA.
DEVER DO PODER PÚBLICO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 23, II, DA CF/88).
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS . 5º, 6º E 196 DA CF/88.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL .
INAPLICABILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA QUE OS REQUERIDOS SEJAM CONDENADOS A CUSTEAR TODO O TRATAMENTO MÉDICO DA PARTE AUTORA, O QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ASSIM COMO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART . 85, §§ 3º, 4º, II, DO CPC. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta em face de Sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, que nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente autuada sob o nº. 0047974-16 .2016.8.06.0071, ajuizada por KELVIN DJAIR QUEIROZ DA SILVA, representado por sua genitora MARIA DE LOURDES QUEIROZ DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DO CRATO e do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento das despesas de UTI do requerente, no importe de R$ 101 .179,09 (cento e um mil, cento e setenta e nove reais e sete centavos), deduzindo-se o valor de R$ 22.750,87 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), referente a pagamento já realizado. 2.
De pronto, consigno que estabelece o art . 198, parágrafo único, da Constituição Federal que o Sistema Único de Saúde será firmado (art. 195) com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes.
Por seu turno, a Lei nº. 8 .080/90 disciplina o Sistema Único de Saúde, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão escolher dentre estes aquele a que solicitará sua prestação. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade dos requeridos arcarem com todo o tratamento médico da parte autora, ante a ausência de leito de UTI em hospital da rede pública, além do pagamento das parciais em aberto advindas da internação do requerido em unidade intensiva em nosocômio particular. 4 .
Com efeito, o Estado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 5.
Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível . 6.
Averiguada, portanto, a existência de direito plausível da parte autora no que diz respeito ao pedido de pagamento das despesas médicas advindas da internação do autor em leito de UTI em hospital particular, não nos resta outra providência a não ser reformar a sentença adversada, para que os demandados sejam condenados ao pagamento de todo o tratamento médico do requerido, bem como o pagamento das parciais em aberto advindas da internação em leito de UTI em hospital particular, devendo-se apurar tudo na fase de liquidação de sentença. 7.
Apelação Cível conhecida e provida .
Sentença reformada para que os entes públicos requeridos sejam condenados a custear todo o tratamento médico da parte autora, bem como o pagamento das parciais em aberto advindas da internação em leito de UTI em hospital particular, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, assim como a definição do percentual da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0047974-16 .2016.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste .
Fortaleza/CE, 10 de junho de 2019. (TJ-CE - APL: 00479741620168060071 CE 0047974-16.2016.8 .06.0071, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/06/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2019) RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ACOLHIDA – MÉRITO – PACIENTE QUE SE INTERNOU PARA REALIZAÇÃO DE CESARIANA (COM O DEVIDO PAGAMENTO PARA TANTO) – COMPLICAÇÕES SUCESSIVAS QUE IMPLICARAM NA INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DO HOSPITAL PRIVADO – PLEITO PELA TRANFERÊNCIA IMEDIATA PARA UMA UNIDADE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – INEXISTÊNCIA DE VAGA QUE RESULTOU EM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – DEVER DE ABSORÇÃO DOS CUSTOS PELOS ENTES FEDERADOS ACIONADOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE OBTIDO A PARTIR DO PEDIDO NEGADO PARA ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA UM ÚNICO ENTE (ATENDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE QUE HIERARQUICAMENTE RECAI SOBRE O ESTADO, SEJA DIRETAMENTE OU RESSARCINDO O MONTANTE AO MUNICÍPIO) - TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1033/STF – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - I - Para a revogação do benefício da justiça gratuita já concedido à parte, exige-se prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, o que não foi demonstrado nos autos.
II - Constitui dever do Estado, em sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), zelar pela saúde do indivíduo, de sorte que os requeridos podem ser compelidos a efetuar o pagamento de despesas de internação em UTI de hospital da rede particular, mormente quando evidenciada a omissão estatal de não conferir à paciente a opção de ser transferida para rede pública, em razão da negativa de vagas.
III - No Tema nº. 793, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a responsabilidade solidária dos entes estatais pela saúde, porém com a ressalva de que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento de acordo com as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro .
IV - Considerando a complexidade do procedimento médico, o direcionamento do cumprimento da obrigação deve-se dar, primariamente, ao Estado de Mato Grosso do Sul e, em caso de descumprimento, caberá ao Município, a satisfação da tutela jurisdicional, com direito ao reembolso.
V - O ressarcimento das despesas decorrentes dos serviços de saúde prestados por hospitais particulares, em cumprimento de ordem judicial, deve observar a tabela da agência nacional de saúde suplementar (ANS), conforme tema nº 1033, do Supremo Tribunal Federal.
VI - Conforme prevê artigo 85, § 8º, do CPC, em razão de não ser possível estimar o proveito econômico da parte vencedora, a sua fixação deve guardar conformação com os trabalhos executados pelo causídico, de forma a traduzir uma justa contraprestação pelos serviços que foram executados, não podendo ser fixada de forma ínfima, preservando-se a própria relevância conferida ao advogado, na condição de agente indispensável à administração da justiça.
Nesse contexto, verifico que o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser mantido no valor de R$ 1 .000,00 (mil reais).
VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-MS - Apelação: 8001877-82.2022 .8.12.0800 Três Lagoas, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, me parece prematura a exclusão do Estado do Pará da lide ante a possibilidade de responsabilização em caso de demonstração da omissão estatal.
Sua exclusão da lide, neste momento processual, não só põe em dúvida a garantia de efetividade do provimento jurisdicional como também compromete a própria defesa do Estado.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, para conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, bem como concedo o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, para sustar a decisão de origem recorrida no que tange à exclusão do Estado do Pará da lide.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:01
Conhecido o recurso de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0010-08 (AGRAVADO), FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA - CPF: *30.***.*08-87
-
08/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 22/01/2024 23:59.
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17/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA No caso, se trata de ação ajuizada por pessoa física contra pessoa jurídica de direito privado e pessoa jurídica de direito público, no caso o Estado do Pará.
Acontece que em decisão ID53529256 o juízo recorrido excluiu o Estado do Pará da lide, colha-se: Dessa decisão a ora recorrente interpôs embargos de declaração que foram devidamente rejeitados.
Inconformada interpõe o presente agravo.
Decido.
Como é EVIDENTE até que essa decisão seja reformada, o ESTADO DO PARÁ não é parte na lide, pois o mesmo foi excluído na forma do art. 485, IV do CPC.
Entenda-se que o art. 485 se refere a SENTENÇA sem resolução do mérito.
Ora, sentenças são recorridas através de APELAÇÕES e não popr agravos de instrumento.
Assim exposto, dado o erro grosseiro, NÃO CONHEÇO do recurso.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
06/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0010-08 (AGRAVADO), FRANCISCO DAS CH
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31/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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