TJPA - 0896184-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BRIT ENGENHARIA EIRELI - ME em 07/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:03
Audiência de Una designada em/para 17/11/2025 10:00, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:51
Audiência de Una do dia 08/09/2025 11:30 cancelada.
-
11/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0896184-85.2023.8.14.0301 AUTOR: LOURIVAL CARDOSO RODRIGUES FILHO REU: BRIT ENGENHARIA EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão da decisão contida em ID 137527635, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA UNA designada para 08/09/2025 11:30 , a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam). oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará a extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará a aplicação dos efeitos da revelia.
OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102616515038000000097130372 0.
ACAO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - LOURIVAL CARDOSO Petição 23102616515058600000097130373 1. documentos pessoais Documento de Identificação 23102616515097200000097130374 2. procuração e declaração Instrumento de Procuração 23102616515136700000097130375 3.
CONTRATO; PROPOSTA COMERCIAL E ORÇAMENTO Documento de Comprovação 23102616515191200000097130376 4. comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 23102616515276800000097130377 5. prints com empresa Documento de Comprovação 23102616515321800000097130378 6.
Faturas de energia para comparação de valores Documento de Comprovação 23102616515385200000097132229 Decisão Decisão 23103112334894400000097282258 Decisão Decisão 23103112334894400000097282258 Citação Citação 23103113285299400000097370035 Intimação Intimação 23103112334894400000097282258 AR Identificação de AR 23111608264334200000098148400 AR Identificação de AR 23111608264341600000098148401 Habilitação nos autos Petição 24011512320581100000100649922 Certidão Certidão 24020813550110100000102195197 Certidão Certidão 24051309314681600000108121975 Habilitação nos autos Petição 24051514474519600000108364978 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081313580952900000115263895 Ato Ordinatório (link teams) Ato Ordinatório 24092309305871700000119173869 LINK ATUALIZADO Informação 24100412213684300000120307277 Petição Petição 24100715282700900000120523364 Petição - fatos novos - Lourival Cardoso Petição 24100715282719200000120523367 ADITIVO_CONTARTUAL.
Documento de Comprovação 24100715282749500000120523368 CONVERSA_DE_WHATSAPP (1) Documento de Comprovação 24100715282805100000120523369 Petição Petição 24100809544836800000120575499 Contestação Contestação 24101000142072300000120783613 Petição Petição 24101008572647900000120790053 Doc. 01 - Carta de preposicao Documento de Comprovação 24101008572686600000120790054 Doc. 02 - CNH - Saulo Documento de Identificação 24101008572720200000120790055 Proc. nº 0896184-85.2023.8.14.0301-02 Mídia de audiência 24101508574123100000120922797 Proc. nº 0896184-85.2023.8.14.0301-01 Mídia de audiência 24101508574598700000120922796 Despacho Despacho 24101508574841600000120922790 Decisão Decisão 25022110395833500000128178235 Decisão Decisão 25022110395833500000128178235 Decisão Decisão 25022110395833500000128178235 -
05/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
-
25/06/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 12:46
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III Decisão Saneadora Processo nº 0896184-85.2023.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LOURIVAL CARDOSO RODRIGUES FILHO, em face de BRIT ENGENHARIA LTDA (nome fantasia: BRIT ENGENHARIA).
O objeto principal da petição inicial é a rescisão o contrato, bem como restituir o importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), além de indenizar o autor pelos danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos transtornos causados ao reclamante.
A ação foi distribuída em 26/10/2023.
Ocorre que em aproximadamente um mês após a propositura da ação as partes celebraram um Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços de Implantação de Sistema Fotovoltaico. (ID 128685184) e a parte autora apenas comunicou e formalizou nos autos em 07 de outubro de 2024.
E o requerimento de aditamento à inicial apenas ocorreu durante a audiência realizada no dia 10 de outubro de 2024. “A advogada do autor se manifestou sobre a contestação, ressaltando que há alteração dos pedidos da exordial que agora passa a ser de obrigação de fazer para que a empresa entregue as três placas restantes e faça a compensação do valor de R$ 645,00 no período de 29/10/2023 a 25/05/2024, e o fez conforme vídeo de gravação.
O advogado do reclamado se manifestou no sentido da impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após citação do réu sem a expressa concordância deste”.
Assim, o processo necessariamente precisa ser saneado.
Considerando que ocorreu uma grande alteração fática e também contratual e o objeto da lide foi alterado de um pedido de rescisão para obrigação de fazer para que a empresa entregue as três placas restantes e faça a compensação do valor de R$ 645,00 no período de 29/10/2023 a 25/05/2024.
Considerando ainda que com a extinção sem mérito o juízo é prevento chamo o feito a ordem para fins de RECEBER O ADITAMENTO Á INICIAL, e determinar nova citação da parte requerida e designação de audiência UNA, utilizando de alguma data e horário de encaixe.
P.R.I.C.
Belém, 21 Fevereiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
28/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:22
Audiência de Una designada em/para 08/09/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:29
Audiência Una realizada para 10/10/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:21
Juntada de Informações
-
23/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0896184-85.2023.8.14.0301 Nome: LOURIVAL CARDOSO RODRIGUES FILHO Endereço: Travessa Porto Velho, 128, Conjunto Bela Vista, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-260 Nome: BRIT ENGENHARIA EIRELI - ME Endereço: AVE CONSELHEIRO FURTADO, 3015, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66063-060 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 10/10/2024 09:30 DECISÃO- MANDADO Alega a autora, que firmou contrato de instalação de energia solar junto à parte Requerida, pelo valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e que, ultrapassado o prazo contratual para efetivação do serviço, a requerida não cumpriu sua obrigação.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, mas não logrou êxito. É o relato do necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
Em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, com relação à probabilidade do direito material, isto porque a tutela pretendida é incompatível com o pedido de mérito que visa a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e dano moral.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência é, portanto, mecanismo processual de antecipação dos efeitos da sentença ao autor, com fundamento na urgência e na plausibilidade do pedido, podendo ser de natureza antecipada ou cautelar.
Os limites da pretensão em sede de tutela antecipada consubstanciam-se naquilo que tiver sido deduzido de forma principal ou que seja efeito ou decorrência lógica da pretensão final.
Por conseguinte, o pleito antecipatório deve guardar pertinência com o pedido principal formulado na inicial; é dizer: a medida antecipatória deve ter objeto compatível com o provimento judicial vindicado com a propositura da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
31/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:52
Audiência Una designada para 10/10/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832555-11.2021.8.14.0301
Raimundo Alves de Figueiredo Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Wenderson Carlos Pinto Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 16:03
Processo nº 0804087-90.2019.8.14.0015
Valdey Soares Mota
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2019 11:34
Processo nº 0013973-35.2017.8.14.0010
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Erison de Souza Cavalcante
Advogado: Lucinete Duarte de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2021 15:04
Processo nº 0809610-66.2023.8.14.0040
Danilo Luiz Assuncao Manfe
Renner
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2023 17:02
Processo nº 0804804-81.2023.8.14.0009
Bruno Jose dos Santos Pereira
Baltazar
Advogado: Marcia Roberta Fontel de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 11:58