TJPA - 0808483-35.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:30
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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02/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:10
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:11
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808483-35.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Devidamente citada/intimada, a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de audiência de Id 80579148, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Pelo que se depreende dos autos, a parte Autora experimentou dano na esfera material, uma vez que despendeu valores a fim de gerar lucro na venda de um imóvel.
Assim, diante da revelia decretada e sem impedimentos para a ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, apenas no que se refere ao pedido de devolução de valores, uma vez que trouxe aos autos provas mínimas que sustentam suas alegações, principalmente o contrato acostado no Id 60930366.
No que tange ao pleito de danos morais, estes não foram comprovados e não podem ser presumidos, pois, em que pesem as alegações autorais, não restou demonstrado que a situação vivenciada pelo Autor ultrapassou a esfera do aborrecimento da vida cotidiana.
Da mesma forma, há de ser indeferido o pleito de perdas e danos, tendo em vista que não houve comprovação da extensão dos danos alegados.
Isso porque o Requerente atribui ao suposto prejuízo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém, nada consta nos autos que evidencie a que esses se referem.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Reclamado a devolver ao Demandante a importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil), referente ao contrato de Id 60930366, atualizado a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais contados a partir da citação.
Por fim, julgar improcedentes os pedidos de perdas e danos e indenização por danos morais.
Insto a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 13:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/10/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 28/10/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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19/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 11:26
Audiência Conciliação redesignada para 28/10/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/08/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 06:12
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA GUEDES em 31/05/2022 23:59.
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03/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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16/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/05/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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