TJPA - 0815288-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:45
Decorrido prazo de H G A PALHETA EIRELI - ME em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0815288-26.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sito oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi requerida a extinção do feito em decorrência da ilegitimidade passiva.
Após a sentença de acolhimento de exceção de pré-executividade, o dr.
RENATO DE ANDRADE GODINHO NETO, OAB 25.229 pediu pelo cumprimento de sentença, o qual foi recebido em ID 130491914.
Os autos foram encaminhados a Contadoria do Juízo, que apresentou planilha, ID nº 146591960, apurando o valor devido de R$ 829,70 (oitocentos e vinte e nove reais e setenta centavos).
Intimadas a se manifestarem, as partes apresentaram concordância ao valor apresentado (Id nº 147650906 e ID 146863475).
Após certificação da secretaria, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a concordância expressa das partes com o valor dos cálculos realizados pela Contadoria do Juízo, hei por bem determinar o pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (OPV), nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, ID nº 98616467 - Pág. 1-6, no importe de R$ 829,70 (oitocentos e vinte e nove reais e setenta centavos), à título de honorários advocatícios, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, nos termos do no art. 100, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 87, II, do ADCT/CF, por se tratar de débito definido em lei como de pequeno valor (OPV), após o transito em jugado desta decisão, expeça-se OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR, com fulcro no art. 535, §3º, II, do CPC, em dados bancários a informar após a publicação desta sentença, observando-se as disposições contidas na Resolução nº 029/2016-TJPA, que disciplina o processamento de Obrigação de Pequeno Valor – OPV.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 01:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2025 11:24
Decorrido prazo de H G A PALHETA EIRELI - ME em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:24
Decorrido prazo de HELBER GONZALES ALMEIDA PALHETA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:53
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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03/07/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém.
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17/06/2025 17:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0815288-26.2021.8.14.0301 Visto.
I.
Com fundamento no art. 524, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do crédito exequendo de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE nº 870.947/SE, bem como na EC 113/2021, observada a não incidência do anatocismo, prática vedada conforme dispõe a Súmula nº 121/STF.
II.
Vindo os autos da contadoria do juízo, sobre o cálculo manifestem-se credor e devedor, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentando concordância ou discordância sobre o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
III.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos para ulteriores de direito.
Intimem-se e Diligencie-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
12/06/2025 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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12/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 05:23
Decorrido prazo de HELBER GONZALES ALMEIDA PALHETA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:18
Juntada de despacho
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11/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 05:10
Decorrido prazo de H G A PALHETA EIRELI - ME em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 07:44
Decorrido prazo de H G A PALHETA EIRELI - ME em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:21
Decorrido prazo de H G A PALHETA EIRELI - ME em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2021 06:04
Conclusos para decisão
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09/04/2021 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 11:55
Expedição de Carta.
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08/03/2021 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2021 12:46
Conclusos para decisão
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03/03/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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