TJPA - 0803121-06.2023.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:34
Recebida a denúncia contra JOREL MAXVALDO DE JESUS SOUZA DA SILVA - CPF: *70.***.*30-78 (AUTOR DO FATO)
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27/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:15
Juntada de Petição de denúncia
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22/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0803121-06.2023.8.14.0010 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Grave] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES REU: JOREL MAXVALDO DE JESUS SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de JOREL MAXVALDO DE JESUS SOUZA DA SILVA, investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 129, §1º, II do Código Penal (CP).
A defesa hasteou o pleito, aduzindo, em apertada síntese, excesso de prazo na constrição da liberdade, ante a ausência até então de conclusão do inquérito policial.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de revogação com substituição por medidas cautelares (ID 103136826).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao dever do magistrado em analisar, de ofício, ou mediante provocação, a necessidade de manutenção ou revogação da custódia preventiva, conforme dicção do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a medida impositiva é a REVOGAÇÃO da prisão, pelos motivos a seguir aduzidos.
Senão vejamos.
Entendo pelo reconhecimento de excesso de prazo, vez que a conversão da prisão preventiva ocorreu em 22/09/2023, conforme decisão judicial, ID 101127666, sendo que até então não houve a conclusão do inquérito policial e nem mesmo pedido de prorrogação, ou seja, tal demora não pode ser imputada ao investigado.
Neste sentido, verifico que não há como sustentar-se a prisão do investigado JOREL MAXVALDO DE JESUS SOUZA DA SILVA, em razão da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da fase investigativa (pré-processual), vez que o prazo legal para conclusão do inquérito policial no Código Penal é de 10 (dez) dias, quando o réu estiver preso, como no caso, sendo que não consta dos autos pedido de prorrogação do Inquérito Policial pela Autoridade Policial, mesmo com o transcurso do prazo.
Assim, a demora injustificada do procedimento configura constrangimento ilegal, redundando na concessão da liberdade do preso, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio constitucional da duração razoável do processo, visto que até a presente data sequer foi iniciada a fase processual da persecução penal, não tendo o custodiado, como já dito, motivado tal demora.
Imperioso trazer à baila entendimento jurisprudencial: Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. (1) Além da violação do prazo estabelecido no art. 51 da Lei 11.343/2006, na sua prorrogação, não se expuseram os motivos pelos quais o procedimento inquisitivo deveria prosseguir. (2) Ademais, não se evidencia nos autos situação excepcional, de maior complexidade, na qual a superação do prazo para conclusão do inquérito policial pudesse ser remediada nos atos subsequentes.
Trata-se de caso relativamente simples, com prisão em flagrante e apreensão de drogas. (3) Pedido de habeas corpus deferido.
Parecer acolhido. (TJ-GO - HC: 01927502020208090000, Relator: EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 29/05/2020) Faz-se mister assinalar, também, que os Pactos e Convenções Internacionais, entre eles, a Declaração Americana dos Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica, vêm assegurando ao acusado preso o julgamento rápido, não se admitindo dilações indevidas.
Por fim, ante o exposto, com fundamento no art. 648, inc.
II, c/c arts. 282, §2º e 319 do CPP, revogo a prisão preventiva de JOREL MAXVALDO DE JESUS SOUZA DA SILVA, em razão do excesso de prazo para o encerramento da fase pré-processual, e DECRETO MEDIDAS CAUTELARES ao acusado, a saber: (a) PROIBIÇÃO de cometer novas infrações penais; (b) PROIBIÇÃO de se ausentar de sua Comarca de origem sem prévia autorização do Juízo pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias; (c) COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo para justificar suas atividades e manter ocupação lícita; (d) RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período das 22h00min às 6h00min nos dias de semana e dias úteis, bem como RECOLHIMENTO DOMICILIAR integral durante os fins de semana e feriados, salvo motivo religioso, de trabalho, estudo ou emergência médica; (e) PROIBIÇÃO de frequentar casas noturnas, bares, danceterias e congêneres; (f) PROIBIÇÃO de aproximação (50 metros) e de manter contato com a(s) vítimas ou testemunhas(s), inclusive por meio eletrônico, como aplicativos de mensagem instantânea ou de redes sociais; (g) PROIBIÇÃO de frequentar os mesmos locais que a(s) vítima (s) ou testemunhas(s), especialmente escola, igreja, clube e a residência de familiares em comum. (h) MANUTENÇÃO de endereço atualizado nos autos com juntada de comprovante de residência, no prazo de 15 dias, após a soltura.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
Intime-se pessoalmente o investigado.
Expeça-se ofício à Autoridade Policial, a fim de que proceda a conclusão do Inquérito Policial, bem comunique da presente decisão para que informe eventual descumprimento das medidas aqui impostas.
Expeça-se alvará de soltura em nome de JOREL MAXVALDO DE JESUS SOUZA DA SILVA, nascido em 04/01/1995, filho de Iusidalva do Socorro de Souza Gama, residente na alameda II, nº 1503, Bairro Bandeirantes, Breves-PA, inclusive em regime de plantão, para que o réu seja posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso, Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
R.
I.
C.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
30/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:46
Juntada de Alvará de Soltura
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30/10/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 08:32
Revogada a Prisão
-
26/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:42
Juntada de Petição de revogação de prisão
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18/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2023 01:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BREVES em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:18
Juntada de Mandado de prisão
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22/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:53
Audiência Custódia realizada para 22/09/2023 13:00 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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22/09/2023 13:21
Audiência Custódia designada para 22/09/2023 13:00 Plantão de Breves.
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22/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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22/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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21/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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