TJPA - 0816204-04.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 06:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 07:18
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816204-04.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO BOSQUE VILLE Endereço: Passagem São Jorge, 49, (Rod do Coqueiro) - de 46/47 ao fim, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 RECLAMADO (A): Nome: DIOGO SOARES CAMELO Endereço: Passagem São Jorge COND.
BOSQUE VILLE, 49, Apto 03 violeta, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão Do Diretor de Secretaria ID nº 106375446, quanto à emenda à inicial determinada no ID nº 103177013, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte exequente, na condição de interessada complementar a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, deixando de fazê-lo conforme certificado nos autos. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
Isto posto e considerando que o feito, essencialmente processa-se pelo interesse da parte autora, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento.
Dessa forma, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA - 
                                            
19/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:53
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 06:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE VILLE em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0816204-04.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO BOSQUE VILLE Endereço: Passagem São Jorge, 49, (Rod do Coqueiro) - de 46/47 ao fim, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 RECLAMADO (A): Nome: DIOGO SOARES CAMELO Endereço: Passagem São Jorge COND.
BOSQUE VILLE, 49, Apto 03 violeta, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-355 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Compulsando os autos e analisando detidamente a petição inicial e documentos que a acompanham, constato que a procuração fora digitalizada incorretamente, sendo, portanto, inservível.
Em atenção a petição inicial - ID nº 92096923, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), a procuração atualizada e legível, as atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$340,50 e R$ 800,15, e considerando que a parte autora encontra-se assistida por advogado, queira apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos dos arts. 523 e 524 do NCPC, possibilitando que o executado possa, eventualmente, defender-se do valor da execução.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 - 
                                            
30/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 23:06
Conclusos para decisão
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26/07/2023 23:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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