TJPA - 0808198-98.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
10/07/2025 23:35
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 15/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:35
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Sentença Processo nº: 0808198-98.2020.8.14.0301 Classe: Procedimento Comum Cível Autores: Sandra Regina de Araujo, Jose Nonato Carrilo de Souza e Anne Caroline de Araujo Souza Réu: Rotas de Viação do Triângulo Ltda.
Vistos etc.
I.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Sandra Regina de Araujo, Jose Nonato Carrilo de Souza e Anne Caroline de Araujo Souza em face de Rotas de Viação do Triângulo Ltda., na qual os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens de ônibus da ré para o trecho Belém/PA – Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para o dia 20/12/2019.
Aduzem que, durante a viagem, o ônibus apresentou problemas mecânicos, causando um atraso significativo e diversos transtornos, como a falta de assistência adequada e condições adversas durante a espera na rodovia.
Requerem, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A inicial (ID 15292918) veio acompanhada de documentos (IDs 15292926, 15292927, 15292928, 15294031, 15294034 e 15294036).
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 15364496).
A ré apresentou contestação (ID 63159799), arguindo, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Alega que o problema mecânico foi um caso fortuito e que presta serviços de transporte com rigorosa manutenção.
Os autores apresentaram réplica (ID 86147251), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 98547462), ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 104385662, 104385670, 104385675 e 104397979). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito já se encontram suficientemente elucidadas, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade civil da empresa de transporte, nesse contexto, é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No caso em tela, restou incontroverso o atraso na viagem dos autores, em decorrência de problemas mecânicos no ônibus da ré.
A alegação da ré de que o problema foi um caso fortuito não a exime da responsabilidade, uma vez que o risco da atividade empresarial é inerente ao seu exercício, não podendo ser transferido ao consumidor.
Ademais, a ré não comprovou ter prestado assistência adequada aos autores durante o período em que ficaram aguardando na rodovia, em condições adversas, o que agrava ainda mais a sua responsabilidade.
O dano moral, no caso, é evidente, decorrente do sofrimento, da angústia e do sentimento de impotência experimentados pelos autores diante da situação.
O atraso, a falta de assistência e as condições precárias durante a espera na rodovia extrapolam o mero dissabor, configurando uma lesão aos direitos da personalidade dos autores.
No que tange ao quantum indenizatório, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógica da indenização, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Considerando tais critérios, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é adequado e suficiente para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar a ré Rotas de Viação do Triângulo Ltda. a pagar aos autores Sandra Regina de Araujo, Jose Nonato Carrilo de Souza e Anne Caroline de Araujo Souza, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 06:45
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0808198-98.2020.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 04:57
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2020 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2020 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2020 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2020 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2020 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:13
Outras Decisões
-
06/02/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005427-89.2018.8.14.0063
Ministerio Publico de Estado do para
Bruno Alex Carvalho Lobato
Advogado: Wellington Ribeiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2018 10:07
Processo nº 0806153-29.2023.8.14.0039
Afonso Coelho Fernandes
Amilcar Baptista Tocantins Junior
Advogado: Jose Carlos Fernandes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 19:32
Processo nº 0801775-09.2023.8.14.0046
Fabricia Serra Lima
Joseir Martins Gadiol
Advogado: Liandro Moreira da Cunha Faro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 16:28
Processo nº 0158194-78.2015.8.14.0076
Jandira Belo de Oliveira
Municipio de Acara
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2015 08:58
Processo nº 0158194-78.2015.8.14.0076
Municipio de Acara
Jean Belo de Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2024 15:43