TJPA - 0806267-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 12:27
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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10/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MAGNO LOPES DA CRUZ em 09/08/2021 23:59.
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31/07/2021 00:01
Decorrido prazo de MAGNO LOPES DA CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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26/07/2021 07:53
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0806267-56.2021.8.14.0000 Impetrante: HAMILTON MARQUES SILVA.
Paciente: MAGNO LOPES DA CRUZ.
Procuradora de Justiça: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de MAGNO LOPES DA CRUZ, preso em flagrante delito no dia 11/03/2021, sendo sua custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV do CPB, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal.
O impetrante afirma que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, face os seguintes motivos: a) excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal; b) autoridade inquinada coatora não reavalia a necessidade da custódia extrema; c) qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem, determinando a revogação da prisão com a imediata expedição de alvará de soltura.
Inicialmente os autos com pedido de liminar foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, a medida requerida foi indeferida (Id.
Doc. nº 5602795 - página 1), as informações foram prestadas e acostadas aos autos, momento em que a magistrada a quo corroborou que o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória (Id.
Doc. nº 5646485 - páginas 1 a 4), o Ministério Público opinou pela perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, após o presente feito veio à minha relatoria por prevenção.
EXAMINO Na análise dos autos, constato que o objeto de julgamento do Habeas Corpus encontra-se esvaziado, pois em 09/07/2021, foi concedida a liberdade provisória do paciente, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (Id.
Doc. nº 5646486 - páginas 1 a 4).
Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser considerar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do artigo 659 do CPP, determinando em consequência o arquivamento dos autos.
Int.
Belém. (PA), 21 de julho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
22/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:58
Conclusos para decisão
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21/07/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2021 11:19
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:44
Juntada de Informações
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10/07/2021 00:03
Decorrido prazo de JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0806267-56.2021.8.14.0000 Vistos, etc... 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, remetam-se os autos ao Desembargador originário, nos termos do art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de julho de 2021.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
07/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
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07/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
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07/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 08:43
Conclusos para decisão
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07/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
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07/07/2021 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/07/2021 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/07/2021 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/07/2021 08:03
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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