TJPA - 0805083-65.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 08:41
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MS COSTA SERVICOS ELETRICOS - ME em 23/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0805083-65.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): MS COSTA SERVIÇOS ELÉTRICOS – ME ADVOGADO: FERNANDO FLÁVIO LOPES SILVA (OAB/PA 5.041) JOSÉ HYRAM SOARES NETO (OAB/PA 26.631) AGRAVADO(A)(S): ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): Keyth Yara Pontes Pina (OAB/AM 3.467) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MICROEMPRESA.
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE OBSTÁCULOS AO ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MS COSTA SERVIÇOS ELÉTRICOS – ME, nos autos de Ação de Cobrança proposta contra ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ante o inconformismo com decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id. 5300364), que declinou da incompetência do juízo para julgamento da ação e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos para distribuição perante os juízos da comarca da Manaus/AM.
Nas razões do recurso (Id. 5300358), a Agravante objetiva a reforma da decisão.
Alega, em suma, que a cláusula de eleição de foro deve ser anulada, pois tal previsão contratual implicará em dificuldade de acesso à justiça.
Aduz, outrossim, que mesmo sendo microempresa, atualmente não possui movimentação financeira, de sorte restaria verificado o desequilíbrio processual e a hipossuficiência econômica. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
De antemão, considerando mesmo ato decisório do juízo a quo, defere-se os benefícios da justiça gratuita à Agravante.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A despeito das razões suscitadas pela agravante, entendo que a decisão do juízo a quo não é passível de reforma.
Isso porque, a qualificação da agravante como microempresa individual, que não apresenta alta capacidade socioeconômica atual, não constitui elemento bastante para denotar hipossuficiência jurídico-processual da parte autora.
A relação jurídica discutida na demanda é eminentemente empresarial, porquanto derivada de contrato de prestação de serviço.
Não resta evidente flagrante desequilíbrio entre as partes, sendo certo que o porte empresarial da autora não se distancia por muito do porte da demandada.
Para fins de invalidação da cláusula de eleição de foro, não se constata hipossuficiência jurídica e obstáculos ao acesso à justiça.
Assim sendo, admite-se a validade da cláusula de eleição de foro.
Assinalo, ademais, que não há grandes empecilhos para a autora no processamento e julgamento da ação pela justiça amazonense, em razão das possibilidades inerentes à tecnologia do processo judicial eletrônico.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A mera desigualdade de porte econômico entre as partes - o advogado e seu ex-constituinte, réu em ação de cobrança de honorários advocatícios - não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 2.
Não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato."). 3.
Recurso especial provido. (REsp 1263387/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 18/06/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMO PARA O INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA - INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 59 DO STJ - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
Sopesados os fatos processuais específicos neste caso, há de se afastar a incidência da Súmula 59 do STJ, porquanto presente o conflito foi instaurado muito antes do trânsito em julgado da decisão interlocutória proferida na ação declaratória de quantum debeatur, a qual, destaca-se, ainda tramita perante o juízo mato-grossense, sem que se tenha sido proferida sentença de mérito. 2.
O elevado valor do negócio realizado, o alto padrão tecnológico inerente às atividades objeto do contrato, a especialização das empresas no ajuste, são fatores que autorizam deduzir o pleno conhecimento das consequências decorrentes da cláusula de eleição do foro. 3.
A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 4.
Existindo, na hipótese, identidade da causa de pedir entre as ações envolvidas, faz-se necessária a reunião das demandas, sobretudo por conexão, junto ao foro contratual. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 34.ª Vara Cível de São Paulo/SP. (CC 146.960/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017) ASSIM, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de manter os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 28 de ABRIL de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:53
Conhecido o recurso de MS COSTA SERVICOS ELETRICOS - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/07/2021 08:07
Conclusos ao relator
-
11/07/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805083-65.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: MS COSTA SERVIÇOS ELETRICOS - ME.
ADVOGADO: JOSÉ HYRAM SOARES NETO - OAB/PA 26.631.
FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA – OAB/PA 5.041.
AGRAVADO: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte agravante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso em vertente, a requerente não é pessoa natural, pelo que não goza da presunção de veracidade de suas alegações, especificamente no tocante a afirmação de seu estado de miserabilidade jurídica, nos termos do artigo 99, §3º do CPC/2015.
Dessarte, determino, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC/2015, a intimação do Recorrente para que comprove, no prazo de 05 dias, sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, devendo, para tanto, acostar aos autos documentos que demonstrem seu estado de miserabilidade jurídica, tais como, os extratos bancários relativos aos últimos 12 (doze) meses, de todas as suas contas correntes, bem como comprovante de despesas, extratos de fatura de todos os seus cartões de crédito (também relativo aos últimos 12 meses), as últimas 5 (cinco) declarações de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e quaisquer outro documento que entenda relevante para comprovar o alegado.
Após o escoamento do prazo, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
Belém/PA, 1º de julho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/07/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 06:33
Conclusos ao relator
-
09/06/2021 06:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834335-54.2019.8.14.0301
Gisele Freitas Silva
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Jose Vinicius de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2019 10:47
Processo nº 0800343-96.2019.8.14.0012
Maria Clea de Jesus
Advogado: Martha Pantoja Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2019 00:17
Processo nº 0004345-82.2017.8.14.0087
Laura Costa Araujo
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2017 08:41
Processo nº 0826642-48.2021.8.14.0301
Estado do para
Supermix Concreto S/A
Advogado: Gustavo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2021 09:26
Processo nº 0811606-08.2019.8.14.0051
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Francisco Helder Oliveira da Silva
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2019 11:32