TJPA - 0811663-72.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 11:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:45
Decorrido prazo de KEILA PIMENTEL DIAS em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:00
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0811663-72.2021.8.14.0401 DECISÃO O réu, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação por meio da Defensoria Pública.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões, e, posteriormente, o apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 12 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 06:58
Decorrido prazo de KEILA PIMENTEL DIAS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 07:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:21
Decorrido prazo de KEILA PIMENTEL DIAS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 04:37
Publicado EDITAL em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (Prazo de 60 dias contados da publicação) O Exmo.
Sr.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra , Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, em decorrência de SENTENÇA CONDENATÓRIA prolatada nos autos do processo-crime nº 0811663-72.2021.8.14.0401, em referência ao réu JOSIEL NASCIMENTO MARINHO, filho de Rosiane Miranda do Nascimento, CPF *97.***.*87-68, foi condenado criminalmente à pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, suspensa condicionalmente pelo período de 2 (dois) anos, com a aplicação das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. c) obrigação de comunicar o juízo qualquer alteração do seu endereço residencial; d) por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
O réu também foi condenado ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima Keila Pimentel Dias.
FAZENDO-SE SABER, ainda, ao referido réu, em especial, que, como não foi encontrado para ser pessoalmente cientificado, estando em local incerto e não sabido, fica intimado da sentença condenatória por meio deste edital, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal, podendo a decisão, na integralidade de suas razões, ser consultada no portal www.tjpa.jus.br, e os autos do processo respectivo, na Secretaria da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, localizada na Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, n.º310, Cidade Velha, Belém/Pará.
ADVIRTA-SE que o prazo deste edital é de 60 dias, findos os quais será iniciada a contagem do prazo recursal.
Cumpra-se.
Eu,__ KARINE RAQUEL DE LIMA BARBOSA, Auxiliar Judiciário da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conferi e subscrevi.
Belém/PA, 17 de novembro de 2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:28
Expedição de Sentença.
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14/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:37
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0811663-72.2021.8.14.0401 LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA – LEI MARIA DA PENHA – CONDENAÇÃO – SURSIS– INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autos: Ação Penal – Lesão Corporal Acusado: JOSIEL NASCIMENTO MARINHO SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional JOSIEL NASCIMENTO MARINHO, já qualificado nos autos, pela prática do crime de LESÃO CORPORAL contra a vítima Keila Pimentel Dias, fato ocorrido no dia 18/06/2018, por volta das 11h09min.
Relata a denúncia em síntese, que no dia 18 de junho de 2018, a vítima declarou que seu ex-companheiro, a agrediu fisicamente por volta das 11h09.
A agressão aconteceu após uma discussão sobre dinheiro para comprar remédio para o filho das partes.
O acusado a agrediu com um tapa no rosto.
Posteriormente, Keila jogou dinheiro e atirou a embalagem do medicamento para dentro da casa de Sr.
Josiel e deu um tapa nele.
Em resposta, o réu aplicou vários socos na vítima, causando uma pequena lesão em seu rosto.
Populares separaram o casal, e a ofendida recebeu ajuda de um vizinho.
Antes de partir, a vítima danificou o carro de do acusado com um pedaço de madeira.
Recebida a Denúncia, o réu devidamente citado, apresentou resposta a acusação por intermédio da Defensoria Pública.
A vítima se submeteu a exame de corpo de delito, conforme Laudo Pericial n°: 2018.01.007859-TRA.
Em audiência de instrução e julgamento, foi procedida a oitiva da vítima, não sendo o réu interrogado, uma vez que não compareceu à audiência e nem justificou sua ausência, prosseguindo o feito nos termos do art.367 do CPP.
As partes nada requereram em caráter diligencial.
Encerrada a instrução processual, apresentaram suas alegações finais.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Em sua oitiva a vítima, Keila Pimentel Dias, esclareceu, em síntese, que o acusado não estava pagando o dinheiro referente à pensão alimentícia do filho.
Por esse motivo, ela foi até a residência do réu para cobrá-lo.
Devido a insatisfação do acusado com essa cobrança, ele a agrediu com socos no rosto e a jogou no chão.
No final, ela afirmou que não deu um tapa no acusado, mas confirmou que pegou um pedaço de madeira e bateu no carro dele.
O réu não foi encontrado no endereço declinado nos autos, tendo mudado, sem atualizar o seu paradeiro, pelo o feito prosseguiu nos termos do art.367 do CPP.
Em sede de alegações o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 129, parágrafo 9º, além de que sejam cominada indenização em favor da vítima.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, com fundamento que o depoimento da vítima não pode ser o único meio de prova utilizado para condenar o réu.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de condenação em danos morais, ou a fixação de eventual condenação em valor módico.
Não obstante os argumentos da Defesa, em análise as provas colhidas no curso da instrução, tenho que a denúncia merece procedência em relação ao crime de Lesão Corporal, pois a vítima confirmou os fatos e cuja declaração foi bastante esclarecedora e coerente com que fora apurado na fase inquisitorial.
O depoimento da vítima foi corroborado pelo laudo pericial n°: 2018.01.007859-TRA.
Como se vê, além de demonstrar a materialidade delitiva, a descrição das lesões está em consonância com os fatos declarados pela vítima.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que não se pode sentenciar o feito com base exclusivamente na palavra vítima.
Acerca da relevância da palavra da vítima, o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará assim já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA.
Analisando os depoimentos, existem provas suficientes quanto a materialidade e autoria delitiva, aptos a embasar o decreto condenatório, em virtude das lesões sofridas pela vítima no âmbito familiar, de maneira que deve ser mantida.
Em crimes no âmbito familiar a palavra da vítima possui relevante valor probatório. 2.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO (TJPA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL – Nº 0025030-07.2018.8.14.0401 – Relator(a): MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 21/03/2022) (negritei).
Assim, entendo que as agressões físicas praticadas pelo réu restaram suficientemente comprovadas e foram injustas e ilícitas, ao ponto de fazer com que a vítima registrasse o ocorrido e se submetesse a exame pericial, sendo seguro para condenação.
CONCLUSÃO Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSIEL NASCIMENTO MARINHO, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 129, § 9º, do CP (Lesão Corporal).
Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo nos autos cujo aumente ou diminua o grau de censurabilidade da conduta em análise; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes os quais permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal, fixo a pena-base, pelo crime em 03 (três) meses de detenção.
Ante a inexistência de atenuantes, ou circunstâncias agravantes, bem como de não haver causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Em face da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
Considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Entendo desnecessária a aplicação em desfavor do acusado, de quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP.
Assim, com base no § 2° do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. c) obrigação de comunicar o juízo qualquer alteração do seu endereço residencial; d) por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Dos Danos Morais Considerando o pedido de indenização de danos morais formulado pelo Parquet e tendo em vista a suficientemente demonstração nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF onde esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o réu JOSIEL NASCIMENTO MARINHO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima Keila Pimentel Dias.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 18/06/2018, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei, ficando isento do pagamento por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
Tendo em vista que o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública, intime-o pessoalmente do teor desta Sentença.
Caso o condenado não seja pessoalmente intimado, expeça-se EDITAL para a intimação desta Sentença.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e após o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Intimadas a acusação e a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se.
Belém-PA, 30 de outubro de 2023 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
30/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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02/07/2023 20:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
03/05/2023 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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23/11/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSIEL NASCIMENTO MARINHO em 10/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:16
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 14:16
Mandado devolvido cancelado
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05/04/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 20:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/01/2022 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:21
Recebida a denúncia contra SEM INDICIAMENTO (INVESTIGADO)
-
29/11/2021 01:40
Conclusos para decisão
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28/11/2021 08:36
Juntada de Petição de denúncia
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23/11/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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