TJPA - 0804439-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
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18/09/2021 16:49
Baixa Definitiva
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18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de CATARINA MAIA BRASIL DO NASCIMENTO em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENT0: Nº. 0804439-25.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: C.
M.
B.
D.N RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta E.
Corte de Justiça – TJPA).
II – Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a prolação de sentença no processo principal, no juízo de origem.
III – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 5178019), contra decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides (Processo nº 0800856-66.2020.8.14.0097), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais movida por C.M.B.D.N.
A ação principal deve-se ao fato de a autora/agravada, criança de 09 anos idade, ser portadora de Artrite Idiopática Juvenil Sistêmica (CID.M08.9), diagnosticada em 2017, como doença autoimune.
Consta nos autos que possui contrato de prestação de serviços com a agravante, registrado sob o nº 0 86.***.***/8067-32 1.
Que após o diagnóstico da doença da agravada, deu-se início ao tratamento com o medicamento Etanercept e, com o passar dos anos, foi se mostrando efetivo e uma nova droga com custo elevado foi introduzida ao seu tratamento, em substituição ao Etanercept, chamada ACTEMRA SC (Tocilizumabe 162 mg), medicação fundamental para conter as crises da agravada, administrada em doses semanais.
Verificou-se no processo de origem, que a última dose do medicamento administrado pela menor deu-se em 08/12/2020, e, diante das dificuldades em obter o medicamento buscou judicialmente a concessão da tutela de urgência, para que agravante fosse compelida a fornecer o medicamento ACTEMRA SC (Tocilizumabe 162 mg) 04 doses.
O Juízo a quo deferiu o pedido nos seguintes termos, Id. 22115387 do processo de origem: “Assim, sem maiores delongas, defiro a tutela de urgência requestada na inicial para determinar à Unimed Belém- Cooperativa de Trabalho Médico e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em caráter solidário, que providenciem o imediato fornecimento do medicamento Actemra SC (Tocilizumabe 162mg) 04 doses, conforme receituário de ID 21785422 pág.1, para C.
M.
B.
D.
N., já qualificada na inicial, com periodicidade mensal ou na periodicidade exigida para seu tratamento médico, em quantidade suficiente para atender a terapêutica recomendada por sua médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo com fulcro no art. 536, §1º do CPC.
Na oportunidade, considerando o tempo indeterminado do tratamento de saúde, determino como contracautela que a continuação do cumprimento da presente decisão seja condicionada à apresentação de atestado médico pela beneficiária, na periodicidade de 06 (seis) em 06 (seis) meses, perante a Operadora de Saúde UNIMED BELÉM, onde conste o estado de sua saúde, as doenças apresentadas, a gravidade ou não, a evolução do tratamento, a necessidade ou não da continuação do uso do referido medicamento, se ele continua adequado ou não, bem como, de sua eventual substituição, que deverá ser indicada e receitada, caso em que tal substituição deverá ser determinada de imediato, com vistas sempre à adequada manutenção da saúde da paciente.” Após o deferimento da tutela antecipada, a agravada reiteradamente peticionou nos autos alegando o descumprimento da tutela antecipada deferida e sobreveio a seguinte decisão, ora recorrida (Id.25967129 do processo de origem): “R.H.
Considerando que a Unimed-Belém foi pessoalmente intimada da decisão liminar de urgência em 08/01/2021, ID n. 22300549 (S. 410-STJ) e somente comprovou o cumprimento da ordem judicial em 03/03/2021, conforme documento ID n. 24176250 e, ainda considerando que não há dúvidas quanto a desídia e desrespeito a ordem judicial (ID n. 22514721) que atendeu um apelo pelo direito a vida da parte interessada, CONFIRMADA PELO E.TJPA, aplico a multa as requeridas no valor de R$ 50.000,00, conforme limitação imposta na decisão do E.TJPA, ID n. 23569373, considerando que as rés descumpriram deliberadamente a ordem judicial por cerca de 49 dias, revogando, por oportuno, a majoração da multa imposta na decisão do ID n. 23682146.
Outrolado friso que o CPC prestigia a força das decisões judicias e a boa-fé processual e a cooperação entre as parte para atingir de forma celere e satisfatória a resolução dos problemas e questões postas em debate.
Veja o que dizem os artigos 4º, 5º, 6º, 77, IV, , 139, II, III, IV.
O valor da multa será direcionado a parte autora, conforme §2º do artigo 537 do CPC. (...)” Inconformada, a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento requerendo o efeito suspensivo do decisum a quo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão recorrida ou reduzir a multa para o patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões (Id. 5178019), a agravante alegou, em apertada síntese, que após o recebimento da liminar proferida pelo Juízo Monocrático adotou todas as medidas para o fornecimento do medicamento e que nunca houve qualquer negativa de cobertura do remédio em favor da agravada.
Aduz que a secretaria não certificou os dias de atrasos para cumprimento da medida.
Argumenta que além da ausência de atraso na entrega do medicamento, aponta a má-fé da agravada por somente solicitar o medicamento à véspera do dia em que deve ministrá-lo para fundamentar o seu pleito e se ver enriquecido ilicitamente e aponta a aplicação da multa em valor desproporcional ao valor atribuído à causa.
Afirma a inobservância do princípio da não surpresa e do contraditório substancial previsto no diploma processual civil.
Finalizou pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo.
Primeiramente os autos foram distribuídos ao Exmo.
Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior que apontou a prevenção deste relator (Id. 5238525).
Em exame de cognição sumária (Id.
Num. 5582686), INDEFERI o efeito excepcional postulado pela parte agravante, e determinei a intimação da parte agravada na forma da lei, assim como, a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Contrarrazões apresentadas (Id. 5770178).
O Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de custos iuris, manifestou parecer de Id.5995546 pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Ab initio, antecipo que o recurso não merece conhecimento, em virtude da perda de objeto superveniente.
Em consulta aos autos principais (processo nº 0800856-66.2020.8.14.0097), verifiquei que fora proferida sentença de mérito nos autos, tendo sido julgada procedente a demanda, condenando a empresa recorrente a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e ratificando as decisões judiciais que impuseram a obrigação de fornecimento do medicamento, confirmando a astreinte imposta no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais em benefício da parte autora.
Assim, com a prolação de sentença de mérito no processo principal, patente a perda de objeto do presente recurso, porquanto absorvidos os seus efeitos pela cognição exauriente.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) No mesmo sentido, cito julgado desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar de ofício a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), 24 de agosto de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
24/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 14:14
Não conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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24/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
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24/08/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 09:59
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2021 23:59.
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27/07/2021 16:52
Conclusos ao relator
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27/07/2021 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BENEVIDES/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804439-25.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: C.M.B.D.N.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 5178019), contra decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides (Processo nº 0800856-66.2020.8.14.0097), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais movida por C.M.B.D.N.
A ação principal deve-se ao fato de a autora/agravada, criança de 09 anos idade, ser portadora de Artrite Idiopática Juvenil Sistêmica (CID.M08.9), diagnosticada em 2017, como doença autoimune.
Consta nos autos que possui contrato de prestação de serviços com a agravante, registrado sob o nº 0 86.***.***/8067-32 1.
Que após o diagnóstico da doença da agravada, deu-se início ao tratamento com o medicamento Etanercept e, com o passar dos anos, foi se mostrando efetivo e uma nova droga com custo elevado foi introduzida ao seu tratamento, em substituição ao Etanercept, chamada ACTEMRA SC (Tocilizumabe 162 mg), medicação fundamental para conter as crises da agravada, administrada em doses semanais.
Verificou-se nos autos, que a última dose do medicamento administrado pela menor deu-se em 08/12/2020, e, diante das dificuldades em obter o medicamento buscou judicialmente a concessão da tutela de urgência, para que agravante fosse compelida a fornecer o medicamento ACTEMRA SC (Tocilizumabe 162 mg) 04 doses.
O Juízo a quo deferiu o pedido nos seguintes termos, Id. 22115387 do processo de origem: “Assim, sem maiores delongas, defiro a tutela de urgência requestada na inicial para determinar à Unimed Belém- Cooperativa de Trabalho Médico e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em caráter solidário, que providenciem o imediato fornecimento do medicamento Actemra SC (Tocilizumabe 162mg) 04 doses, conforme receituário de ID 21785422 pág.1, para C.
M.
B.
D.
N., já qualificada na inicial, com periodicidade mensal ou na periodicidade exigida para seu tratamento médico, em quantidade suficiente para atender a terapêutica recomendada por sua médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo com fulcro no art. 536, §1º do CPC.
Na oportunidade, considerando o tempo indeterminado do tratamento de saúde, determino como contracautela que a continuação do cumprimento da presente decisão seja condicionada à apresentação de atestado médico pela beneficiária, na periodicidade de 06 (seis) em 06 (seis) meses, perante a Operadora de Saúde UNIMED BELÉM, onde conste o estado de sua saúde, as doenças apresentadas, a gravidade ou não, a evolução do tratamento, a necessidade ou não da continuação do uso do referido medicamento, se ele continua adequado ou não, bem como, de sua eventual substituição, que deverá ser indicada e receitada, caso em que tal substituição deverá ser determinada de imediato, com vistas sempre à adequada manutenção da saúde da paciente.” Após o deferimento da tutela antecipada, a agravada reiteradamente peticionou nos autos alegando o descumprimento da tutela antecipada deferida e sobreveio a decisão recorrida nos seguintes termos, Id.25967129 do processo de origem: “R.H.
Considerando que a Unimed-Belém foi pessoalmente intimada da decisão liminar de urgência em 08/01/2021, ID n. 22300549 (S. 410-STJ) e somente comprovou o cumprimento da ordem judicial em 03/03/2021, conforme documento ID n. 24176250 e, ainda considerando que não há dúvidas quanto a desídia e desrespeito a ordem judicial (ID n. 22514721) que atendeu um apelo pelo direito a vida da parte interessada, CONFIRMADA PELO E.TJPA, aplico a multa as requeridas no valor de R$ 50.000,00, conforme limitação imposta na decisão do E.TJPA, ID n. 23569373, considerando que as rés descumpriram deliberadamente a ordem judicial por cerca de 49 dias, revogando, por oportuno, a majoração da multa imposta na decisão do ID n. 23682146.
Outrolado friso que o CPC prestigia a força das decisões judicias e a boa-fé processual e a cooperação entre as parte para atingir de forma celere e satisfatória a resolução dos problemas e questões postas em debate.
Veja o que dizem os artigos 4º, 5º, 6º, 77, IV, , 139, II, III, IV.
O valor da multa será direcionado a parte autora, conforme §2º do artigo 537 do CPC. (...)” Inconformada, a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento requerendo o efeito suspensivo do decisum a quo.
Em suas razões (Id.
Num. 5178019), a agravante alegou, em apertada síntese, que após o recebimento da liminar proferida pelo Juízo Monocrático adotou todas as medidas para o fornecimento do medicamento e que nunca houve qualquer negativa de cobertura do medicamento em favor da agravada.
Aduz que a secretaria não certificou os dias de atrasos para cumprimento da medida.
Argumenta que além da ausência de atraso na entrega do medicamento, aponta a má-fé da agravada por somente solicitar o medicamento à véspera do dia em que deve ministrá-lo para fundamentar o seu pleito e se ver enriquecido ilicitamente e aponta a aplicação da multa em valor desproporcional ao valor atribuído à causa.
Afirma a inobservância do princípio da não surpresa e do contraditório substancial previsto no diploma processual civil.
Finalizou pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo.
Primeiramente os autos foram distribuídos ao Exmo.
Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior que apontou a prevenção deste relator (Id. 5238525).
Redistribuído, coube-me a relatoria do feito. É o breve relato, síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ab initio, vislumbro não assistir razão à agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão.
Senão vejamos.
A fixação da multa cominatória, está disciplinada no art. 537 do Código de Processo Civil que dispõe: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. "§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. ” Nesses termos, sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, faculta-se ao juízo a aplicação de multa a fim de tornar efetiva a sua decisão.
Acerca do assunto já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ" (REsp 1069810/RS, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23.10.13).
Igualmente é franqueado ao magistrado estabelecer o prazo em conformidade com a urgência da medida.
Nesse viés, examinando a situação dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, que houve um atraso no cumprimento da tutela antecipada deferida pelo Juízo Monocrático, pois segundo consta no processo originário o agravante tomou ciência da liminar em 08/01/2021 e tão somente comprovou o cumprimento da ordem em 03/03/2021.
Portanto, recordando que a fixação da multa cominatória tem por finalidade a efetivação da tutela almejada e, ainda, que se trata de risco à saúde da paciente, menor impúbere, devendo prevalecer o direito à vida, entendo, por ora, pela manutenção da decisão recorrida.
Consigno ainda que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes deve observar a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado e, no caso ora em análise, a vida da agravada, menor impúbere, que, conforme demostrado nos autos do processo originário necessitava do medicamento por ser portadora de patologia grave com elevado risco de retrocesso em seu tratamento caso seja privada do remédio.
Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA CTI PEDIÁTRICA DE HOSPITAL PÚBLICO.DIREITO À SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL.
RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a aplicação de multa diária em caso como os dos autos, em que envolve direito à saúde.
Precdentes: AgRg no AREsp. 603.546/GO, Rel.
Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 580.406/GO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.3.2015; REsp. 1.399.842/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; REsp. 1.002.297/PR, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 7.4.2015.2.
A fixação da multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, fora estipulada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em especial, considerando a efetivação da medida de extrema urgência e o bem jurídico ora tutelado.3.
Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1472443/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017) De igual sorte, não prospera a aventada violação ao princípio da não surpresa.
O referido princípio tratado pelo art. 10 do Código de Processo Civil, consiste na impossibilidade de o juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RMS 54.566/PI entendeu que (RMS 54.566/PI, Rel não cabe alegar surpresa se o resultado da lide se encontra previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
Pois bem, considerando a recalcitrância da agravada em cumprir a decisão liminar proferida pelo Juízo Monocrático, plenamente cabível a aplicação da multa pelo descumprimento em consonância com a legislação processual civil, tal como consta na decisão recorrida.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando-lhe informações e comunicando-lhe o teor dessa decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma prescrita em lei. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 5 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/07/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 09:40
Conclusos ao relator
-
10/06/2021 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2021 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/05/2021 07:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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