TJPA - 0904342-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2025 00:41
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0904342-32.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA CONDOMINIO BLOCO H EXECUTADO: IRNA CLEA DE SOUZA PEIXOTO DESPACHO Vistos, etc., 1) Deixo de analisar a petição de ID.146960908, em virtude de restar pendente de cumprimento o despacho de ID. 136637176. 2) Assim, dê-se cumprimento ao referido despacho.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
18/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:14
Decorrido prazo de IRNA CLEA DE SOUZA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:08
Decorrido prazo de IRNA CLEA DE SOUZA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:09
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA CONDOMINIO BLOCO H em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA CONDOMINIO BLOCO H em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 03:50
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0904342-32.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que a diligência realizada via SISBAJUD encontrou saldo para bloqueio, porém não no valor integral do débito, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 dias, tome ciência inequívoca da penhora e, se for o caso, apresente impugnação. 2.
Sendo apresentada impugnação ou decorrido o prazo, de ordem, intimar a parte Exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. 3.
Após, certificado o que houver e fazer conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
13/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 05:04
Decorrido prazo de IRNA CLEA DE SOUZA PEIXOTO em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2024 19:43
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA CONDOMINIO BLOCO H em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 19:04
Processo Reativado
-
08/09/2024 03:41
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA CONDOMINIO BLOCO H em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:58
Decorrido prazo de IRNA CLEA DE SOUZA PEIXOTO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:56
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
28/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0904342-32.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA CONDOMÍNIO BLOCO H.
EXECUTADA: IRNA CLEA DE SOUZA PEIXOTO.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Tratando-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA reclassificar o feito e proceder à intimação da parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
23/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 12:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/03/2024 07:51
Decorrido prazo de IRNA CLEA DE SOUZA PEIXOTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 20:36
Audiência Una cancelada para 24/06/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/03/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 07:12
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA CONDOMINIO BLOCO H em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 07:12
Decorrido prazo de IRNA CLEA DE SOUZA PEIXOTO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:47
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA CONDOMINIO BLOCO H em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0904342-32.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA CONDOMÍNIO BLOCO H.
EXECUTADA: IRNA CLÉA DE SOUZA PEIXOTO,.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
As partes houveram por bem transigir extrajudicialmente, conforme acordo peticionado no ID 107617377.
Em que pese as partes tenham pedido a suspensão do presente feito, não vislumbro óbice quanto à homologação, ressaltando que, em caso de descumprimento, o feito poderá ser desarquivado e o cumprimento de sentença prosseguirá regularmente.
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei nº 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil).
Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:37
Homologada a Transação
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:34
Decorrido prazo de IRNA CLEA DE SOUZA PEIXOTO em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
-
01/12/2023 06:20
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA CONDOMINIO BLOCO H em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:37
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA CONDOMINIO BLOCO H em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0904342-32.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPIRANGA CONDOMÍNIO BLOCO H.
EXECUTADA: IRNA CLÉA DE SOUZA PEIXOTO.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Considerando os pedidos formulados, recebo a presente demanda como processo de Execução de Título Extrajudicial, tendo realizado a retificação na autuação. 1.1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª VJEC -
13/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:18
Audiência Una designada para 24/06/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/11/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048777-97.2015.8.14.0301
Espolio de Izabel Monteiro dos Santos
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Mariana Coutinho Machado dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2025 13:58
Processo nº 0800946-34.2018.8.14.0133
Guama - Tratamento de Residuos LTDA
Raimunda Sheila Reis de Lima Valente
Advogado: Jose Carlos Lima da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2024 15:53
Processo nº 0004118-42.2011.8.14.0301
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Terezinha de Jesus Silva Tuma
Advogado: Carlos Gondim Neves Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2011 12:29
Processo nº 0800946-34.2018.8.14.0133
Guama - Tratamento de Residuos LTDA
Raimunda Sheila Reis de Lima Valente
Advogado: Adriana de Souza Fagundes
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2025 10:00
Processo nº 0800670-27.2023.8.14.0036
Lilian Assuncao Moraes de Oliveira
Leila de Assuncao Moraes de Oliveira
Advogado: Hildyane Moraes Branches dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2023 17:23