TJPA - 0800041-82.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:16
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 05:50
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:18
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800041-82.2022.8.14.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: Nome: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Avenida São Paulo, s/n, Quadra 06, Lote 004 e 0011, Sala 04, Vila Brasília, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74905-770 REQUERIDO: Nome: J & N FARMACIA LTDA - ME Endereço: Avenida Pedro Rodrigues, 80, centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de J & N FARMACIA LTDA. À inicial juntou documentos.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição em 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, a parte autora informou que se encontra em recuperação judicial e que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, pelo que requereu a desistência da presente ação (ID 91493495).
Vieram-me os autos conclusos.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Diante da omissão da parte autora em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas processuais, na oportunidade que lhe foi concedida, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
O não recolhimento das custas iniciais, portanto, é causa da extinção do processo, por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, com o cancelamento da distribuição.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 A r. sentença de extinção do processo foi proferida, apenas, após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso contra a r. decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. 2 Ausência do recolhimento das custas iniciais.
Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000163-20.2020.8.26.0597; Relator (a): MariaLúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).
Por derradeiro e não menos importante, este Juízo entende que, na hipótese de cancelamento da distribuição, não há condenação da parte nas custas e despesas processuais.
Corroborando tal entendimento, segue julgado do E.TJPA, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SENTENÇA TERMINATIVA – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INERCIA DOS AUTORES/APELANTES – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NÃO ABANDONO DE CAUSA – ART. 290 DO CPC – CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controversa recursal a aferição da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça; bem como o afastamento da determinação de pagamento das custas processuais ante a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 – A inércia dos autores quanto ao recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC. 3 – Outrossim, em que pese as divergências jurisprudenciais, filio-me a tese de que o cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas iniciais, não gerar o dever de pagamento de custas processuais. 4-Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para reformar a sentença vergastada no sentido de determinar o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290, do CPC, afastando-se, por conseguinte, a cominação de pagamento pela autora das custas processuais, mantendo-a, outrossim, em seus demais termos. É como voto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0848984-24.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/03/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, pois incabível a espécie, conforme fundamentação supra.
Sem honorários.
Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
10/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 16:22
Conclusos para decisão
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10/01/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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