TJPA - 0882580-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 01:33
Decorrido prazo de E L DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0882580-57.2023.8.14.0301 REPRESENTANTE: LEANDRO ALMEIDA DE JESUS AUTORIDADE: RENAN RODRIGUES DA SILVA, E L DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes Nome E L DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS - EPP e LEANDRO ALMEIDA DE JESUS para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito -
19/12/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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15/07/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:49
Juntada de
-
20/06/2024 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:00
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE JESUS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:00
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:07
Decorrido prazo de E L DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:07
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE JESUS em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:30
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0882580-57.2023.8.14.0301.
SENTENÇA O Reclamante relatou que no dia 14/06/2023, estava trafegando pela faixa direita da Av.
Independência, no cruzamento com a Av.
Augusto Montenegro, quando este foi atingido em seu setor lateral esquerdo pelo caminhão conduzido pelo primeiro Reclamado (RENAN RODRIGUES DA SILVA), de propriedade da segunda Reclamada (E L DE OLIVEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS), após este último realizar manobra de mudança de faixa, partindo da faixa esquerda.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 6.033,82 pelos danos emergentes e R$ 2.911,87 pelos lucros cessantes.
Devidamente citados, os Reclamados não compareceram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixando de apresentar defesa nos autos. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, os Reclamados não estiveram presentes em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA dos Reclamados, conforme preceituado pelo artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 05 e 20 do FONAJE, a saber: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
ENUNCIADO 05 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, havendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Analisando as fotografias anexadas aos autos, verifico que o veículo do Reclamante estava trafegando pela faixa direita da via, quando foi atingido pelo caminhão dos Reclamados, que trafegava pela faixa esquerda e realizou manobra de mudança de faixa sem atentar para o fluxo prioritário do veículo do Reclamante.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito determinam que o condutor deve manter uma distância de segurança com relação aos demais veículos posicionados na via, com o objetivo de se resguardar de eventuais emergências que possam ocorrer no curso do trajeto, sobretudo, considerando o porte dos veículos.
Constatada a colisão, infere-se que o primeiro Reclamado não respeitou a distância mínima de segurança, vindo a atingir o veículo do Reclamante, afrontando o disposto nos arts. 28, 29, II e 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa direta do primeiro Reclamado e pela culpa in eligendo da segunda Reclamada, respectivamente, nas condições de condutor e proprietária do veículo causador do sinistro e de empregadora do seu condutor, configurando a responsabilidade solidária entre ambos, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, consoante os artigos 186, 927 e do inciso III do art. 932, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade solidária entre os Reclamados, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais emergentes devem se basear pelos valores apontados nas notas fiscais anexadas aos autos, sendo R$ 3.500,00 pelos serviços, R$ 900,00 pela porta, R$ 1.000,00 pelo painel e R$ 633,82 pelo espelho retrovisor e cobertura.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no valor de R$ 6.033,82 (seis mil e trinta e três reais e oitenta e dois centavos).
No tocante aos lucros cessantes, o Reclamante comprova que utilizava seu veículo para o exercício das suas atividades laborais como motorista de aplicativo e com os danos neste, claramente afetou suas atividades diárias.
Considerando que o Reclamante auferia rendimentos médios de R$ 127,56 por dia e ficou 16 (dezesseis) dias sem poder exercer seu labor, seria devida indenização pelos lucros cessantes no total de R$ 2.040,96, porém, desta quantia deve se abater o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) à título de despesas ordinárias com o serviço (combustível, revisão e etc...).
Portanto, é devida indenização pelos lucros cessantes no valor de R$ 1.326,63 (um mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar, solidariamente, os Reclamados ao pagamento de R$ 6.033,82 (seis mil e trinta e três reais e oitenta e dois centavos) à título de indenização por danos materiais emergentes, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do primeiro pagamento (ocorrido em 14/06/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 14/06/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e R$ 1.326,63 (um mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) pelos lucros cessantes, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 14/06/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se os Reclamados para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 02 de Maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
02/05/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
02/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:06
Juntada de
-
08/04/2024 09:30
Juntada de
-
08/04/2024 09:29
Audiência Una realizada para 08/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 01:47
Decorrido prazo de E L DE OLIVEIRA COMERCIO E SERVICOS - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:44
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:51
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:23
Expedição de .
-
23/01/2024 10:22
Audiência Una redesignada para 08/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
19/01/2024 13:07
Juntada de Informações
-
15/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da ausência de citação dos Reclamados, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 15/02/2024.
Proceda-se a pesquisa de endereços dos Reclamados, com posterior designação de data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Belém, 12 de Janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
12/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2023 14:39
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE JESUS em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:16
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:42
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0882580-57.2023.8.14.0301 DECISÃO Designe-se data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
09/11/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:46
Expedição de .
-
09/11/2023 13:45
Audiência Una redesignada para 15/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 13:49
Determinada a distribuição do feito
-
30/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 16:10
Audiência Una designada para 19/02/2024 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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