TJPA - 0811407-03.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:36
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:18
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811407-03.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto por Charles de Moraes Pantoja Junior contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade dos débitos devidos ao Banco do Brasil S/A e CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada.
O agravante, alegando situação de superendividamento, pleiteia a aplicação da Lei nº 14.181/2021, visando a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos e a abstenção dos recorridos de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, com fixação de multa para eventual descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência recursal a fim de suspender a exigibilidade dos débitos, considerando a alegação de superendividamento do agravante e a aplicação da Lei nº 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou comprometimento do resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4.O agravante não apresenta provas suficientes nos autos, como contratos de empréstimo, para comprovar eventuais irregularidades que justifiquem a limitação dos descontos. 5.A Lei nº 14.181/2021, embora regulamente o superendividamento, não prevê a suspensão da exigibilidade das obrigações, mas sim a repactuação das dívidas. 6.A concessão de tutela provisória para limitar descontos exige contraditório e dilação probatória, especialmente em estágios iniciais do processo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e entendimento consolidado neste Tribunal. 7.A ausência de fatos novos ou argumentos jurídicos relevantes na peça do Agravo Interno, que se limita a reiterar fundamentos anteriores, não justifica a revisão da decisão monocrática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.A concessão de tutela provisória para limitação de descontos em casos de superendividamento depende da comprovação de verossimilhança das alegações e da necessidade de dilação probatória, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade financeira. 2.A Lei nº 14.181/2021 não autoriza a suspensão da exigibilidade dos débitos, apenas a repactuação das obrigações do consumidor superendividado. ............................................................................................
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.039.342/PR, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.08.2023.
TJ-PA, AI nº 0812138-62.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Exma. (o) Sra.(o) Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR em face da decisão monocrática proferida por este relator, na qual negou o pedido de tutela de urgência recursal.
A decisão recorrida indeferiu a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo agravante ao Banco do Brasil S/A e outros.
Na origem, a demanda teve início por meio de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que negou a tutela de urgência solicitada.
A parte agravante argumenta que, diante de sua condição de superendividamento, deve ser aplicada a Lei nº 14.181/2021, que regulamenta o tratamento de consumidores superendividados, e que a concessão da tutela é necessária para garantir sua subsistência, sem comprometimento de sua dignidade e de sua capacidade mínima de manter-se economicamente estável.
Em suas razões, o agravante sustentou que a decisão monocrática deixou de observar o art. 300 do CPC, que fundamenta a concessão da tutela de urgência em casos em que há probabilidade do direito e perigo de dano.
Alega estar em situação de vulnerabilidade financeira, enfrentando superendividamento, e pleiteia o reconhecimento de seus direitos como consumidor hipossuficiente, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e na boa-fé objetiva, e que a não concessão da tutela o levaria a uma situação de insolvência, além de violar o mínimo existencial.
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade dos débitos pelo prazo requerido ou até a realização da audiência de conciliação, com a subsequente limitação das cobranças a 30% de seus rendimentos líquidos, e a abstenção dos recorridos de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Foram apresentadas as contrarrazões, conforme de Id. 19128921/ 19373309. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, desde já afirmo que não comportam acolhimento.
Justifico Reexaminando o caso concreto, é forçosa a conclusão de que os argumentos apresentados neste agravo não merecem prosperar, porquanto - consoante já foi devidamente exposto na decisão monocrática questionada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Além disso, não há motivos para rever o posicionamento adotado, eis que o agravante não traz novos argumentos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, apenas reeditando a tese anterior.
Conforme enfatizado na decisão recorrida, a análise da tutela de urgência deve observar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de elementos indicativos da probabilidade do direito e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo.
Embora o agravante sustente a ocorrência de descontos excessivos, não foram apresentadas provas suficientes nos autos, como contratos de empréstimo, que indiquem eventuais irregularidades.
A Lei nº 14.181/2021, voltada ao superendividamento, não prevê a suspensão das obrigações contraídas, mas sim a repactuação das dívidas.
Como bem destacado na decisão recorrida, no estágio inicial em que se encontra o processo, e considerando a necessidade de garantir o contraditório, não é adequado o deferimento de tutela provisória para limitar os descontos, especialmente em razão da dificuldade de definir o montante a ser pago a cada credor.
Sobre a necessidade de estabelecer o contraditório prévio, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
EXAME SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 735/STF.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO E DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme orientação que emana da Súmula n. 735/STF, é descabido o julgamento, em sede de recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pedido de tutela provisória, de temas relacionados ao mérito da demanda, ainda não decididos em caráter definitivo pelas instâncias ordinárias. 2.
O reexame sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, vedada na instância extraordinária por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
No caso concreto, ademais, o acolhimento das teses jurídicas deduzidas no recurso especial exige reavaliação de cláusulas insertas no instrumento contratual firmado entre as partes, do que resulta a incidência do óbice erigido pela nota n. 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2.1.
O TJPR não afirmou, em caráter geral e de forma objetiva, serem imprescindíveis o contraditório e a dilação probatória para o deferimento da medida, limitando-se a ponderar que os elementos de prova até então coligidos aos autos afiguram-se insuficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado. É nesse contexto que o acórdão afirma a necessidade de instrução do feito e da oitiva da parte contrária para se aferir - ainda em caráter provisório - o cogitado desequilíbrio contratual e o aventado excesso na cobrança de valores pelo arrendamento do parque industrial da recorrida, à luz dos elementos contratuais originalmente pactuados. 2.2.
A Corte local tampouco reconheceu perigo de dano à recorrente, cujos argumentos nesse sentido foram havidos como mera suposição.
Afirmou-se, de outro lado, perigo de dano inverso, haja vista que as parcelas do arrendamento representam a única fonte de renda da empresa recorrida, em processo recuperacional, de sorte que sua abrupta redução pode ensejar o descumprimento do plano de recuperação judicial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.039.342/PR, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) A propósito, este Tribunal já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXCESSIVIDADE DA MULTA APLICADA PELA FAZENDA PÚBLICA IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73.
HIPÓTESES DO ART. 151 DO CTN INOCORRÊNCIA ATO ADMINISTRATIVO? PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I- A agravante pleiteia a nulidade do débito tributário de ICMS-ST constituído pelo Auto de Infração nº 182011510000301-5, alegando que o percentual da multa é desarrazoado, excessivo e desproporcional; que a correção monetária e juros devem obedecer a limitação da taxa aplicável aos tributos federais (Taxa SELIC), além da inaplicabilidade da sentença proferida na Ação Ordinária nº 001.2011.921.374-0, ao presente caso.
II- Resta evidente que para o deferimento da tutela antecipada, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, afigura-se imprescindível a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que evidentemente não se coaduna com a necessidade de dilação probatória.
III- Havendo a necessidade de uma análise mais profunda e cautelosa acerca dos fatos narrados, restam ausente os requisitos autorizados da concessão da tutela recursal pretendida.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (2018.02144676-41, 190.882, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, publicado em 2018-05-28) ............................................................................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
QUEDA DE UM CAMINHÃO EM PONTE NO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ.
ALEGADO O DIREITO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão de tutela provisória, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo da demora. 2.
No presente caso, o agravante não demonstrou uma verossimilhança dos fatos alegados, sendo necessária uma dilação probatória para verificar a existência do direito. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2019.00303428-71, 199.997, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-01-28, publicado em 2019-01-30) ............................................................................................
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA E TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA.
NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Resta inviável a pretensão do agravante de combater a decisão de indeferimento de pedido liminar, tendo em mira a necessidade dilação probatória para eventual comprovação da ilegalidade nos contratos de empréstimos firmados. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08121386220248140000 21317476, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público) Dessa forma, não merece reforma a decisão monocrática agravada, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes, exige contraditório e dilação probatória em casos análogos de tutela provisória, justificando a necessidade de resposta dos agravados para apreciação de eventuais excessos ou desequilíbrios contratuais.
A jurisprudência dominante reitera que não cabe limitação de descontos sem um exame detalhado dos contratos, até mesmo para evitar prejuízo aos demais credores e a viabilidade da própria recuperação de crédito.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 16/12/2024 -
17/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:19
Conhecido o recurso de CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR - CPF: *97.***.*00-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0811407-03.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 1 de abril de 2024 -
01/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811407-03.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR ADVOGADO: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA- OAB/RS 119.964 AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL AS E CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA PROC.
REF. 0864331-92.2022.8.14.0301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
DECISÃO AGRAVADA DE POSTERGAÇÃO DE ANÁLISE PARA APÓS A AUDIÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA E TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR. inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos Ação de Repactuação de Dívidas proposta contra BANCO DO BRASIL S.A. e CIASPREV-CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA (Proc. nº 0864331-92.2022.8.14.0301), indeferiu o pedido, sob o argumento de que a lei do superendividamento posterga a possibilidade de suspensão de exigibilidade a momento seguinte à realização da audiência.
A agravante informa que deixa de realizar o devido preparo, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Narra a agravante que propôs ação de repactuação de dívidas, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo agravante, pelo prazo de seis meses, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% e proibição de inclusão do nome do agravante em cadastros de restrição de crédito.
O agravante questiona a medida judicial, sob argumento de que a eventual pela audiência de conciliação ou resolução de mérito ensejará na piora do seu quadro de superendividamento, diante do lapso temporal extenso que o transcurso processual pode perdurar.
Afiança que restou demonstrado que atualmente as dívidas comprometem 98% do salário do agravante, de modo que não há qualquer possibilidade de aguardar a citação e contestação de todas as instituições financeiras para enfim o Juiz a quo proferir decisão.
Refere que a causa de pedir e os pedidos de sua petição inicial utilizando como fundamento jurídico a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), tendo em vista que se trata de pessoa superendividada, nos termos da própria Lei e indica que a Lei 14.509/22 dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos nacionais, altera a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e dá outras providências.
Acrescenta que o mesmo limite de 30% dos descontos passou a valer, também, para servidores públicos federais inativos, militares das Forças Armadas ativos e da reserva, empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional e pensionistas de servidores e de militares, como no caso da Agravante.
Em suma, pugna pelo julgamento imediato da liminar, conforme o entendimento legal, podendo assim a agravante garantir o mínimo existencial durante o lapso temporal que prosseguirá a ação de repactuação de dívidas.
Assim, requer seja deferido o pedido de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo agravante, pelo prazo de seis meses e, após isso, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos do recorrente, apurados mês a mês; ainda, determinar liminarmente que os agravados se abstenham de incluir o nome do agravante em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC, afins, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Ao compulsar os autos do agravo de instrumento em cotejo a ação principal, verifico que não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante para modificar a decisão de 1.º grau.
Isso porque, para a concessão da tutela de urgência, se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não restaram suficientemente demonstrados tais elementos, tendo em mira que, não obstante a alegação de que suporta mais 58% de descontos em seus rendimentos, não se evidencia dos autos a juntada de contratos de empréstimos firmados com os demandados para se averiguar eventuais irregularidades, o que respalda a medida judicial agravada de postergação de análise após a resposta dos demandados. É curial assinalar, ainda, a Lei nº 14.181/2021 que disciplina sobre o tratamento do superendividamento consta a possibilidade de repactuação de dívida, no entanto, não há previsão de suspensão das obrigações assumidas pelo consumidor, sob a justificativa de repactuação das dívidas, sendo pertinente o exame aprofundado dos contratos para, assim, se aferir a plausibilidade da tutela pretendida de suspensão da exigibilidade das cobranças sob o pálio da proporcionalidade.
No prematuro momento processual dos autos e evidenciada a necessidade do estabelecimento do contraditório, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos, considerando até mesmo a dificuldade de se estabelecer quanto deverá ser pago a cada credor.
Presente essa moldura, não há reparos a proceder na decisão agrada que postergou a análise da liminar, para após a resposta dos bancos demandados.
A respeito da necessidade do estabelecimento do contraditório prévio, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
EXAME SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 735/STF.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO E DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme orientação que emana da Súmula n. 735/STF, é descabido o julgamento, em sede de recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pedido de tutela provisória, de temas relacionados ao mérito da demanda, ainda não decididos em caráter definitivo pelas instâncias ordinárias. 2.
O reexame sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, vedada na instância extraordinária por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
No caso concreto, ademais, o acolhimento das teses jurídicas deduzidas no recurso especial exige reavaliação de cláusulas insertas no instrumento contratual firmado entre as partes, do que resulta a incidência do óbice erigido pela nota n. 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2.1.
O TJPR não afirmou, em caráter geral e de forma objetiva, serem imprescindíveis o contraditório e a dilação probatória para o deferimento da medida, limitando-se a ponderar que os elementos de prova até então coligidos aos autos afiguram-se insuficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado. É nesse contexto que o acórdão afirma a necessidade de instrução do feito e da oitiva da parte contrária para se aferir - ainda em caráter provisório - o cogitado desequilíbrio contratual e o aventado excesso na cobrança de valores pelo arrendamento do parque industrial da recorrida, à luz dos elementos contratuais originalmente pactuados. 2.2.
A Corte local tampouco reconheceu perigo de dano à recorrente, cujos argumentos nesse sentido foram havidos como mera suposição.
Afirmou-se, de outro lado, perigo de dano inverso, haja vista que as parcelas do arrendamento representam a única fonte de renda da empresa recorrida, em processo recuperacional, de sorte que sua abrupta redução pode ensejar o descumprimento do plano de recuperação judicial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.039.342/PR, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) A propósito, este Tribunal já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO DE ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXCESSIVIDADE DA MULTA APLICADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73.
HIPÓTESES DO ART. 151 DO CTN.
INOCORRÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I- A agravante pleiteia a nulidade do débito tributário de ICMS-ST constituído pelo Auto de Infração nº 182011510000301-5, alegando que o percentual da multa é desarrazoado, excessivo e desproporcional; que a correção monetária e juros devem obedecer a limitação da taxa aplicável aos tributos federais (Taxa SELIC), além da inaplicabilidade da sentença proferida na Ação Ordinária nº 001.2011.921.374-0, ao presente caso.
II- Resta evidente que para o deferimento da tutela antecipada, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, afigura-se imprescindível a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que evidentemente não se coaduna com a necessidade de dilação probatória.
III- Havendo a necessidade de uma análise mais profunda e cautelosa acerca dos fatos narrados, restam ausente os requisitos autorizados da concessão da tutela recursal pretendida.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (2018.02144676-41, 190.882, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
QUEDA DE UM CAMINHÃO EM PONTE NO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ.
ALEGADO O DIREITO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão de tutela provisória, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo da demora. 2.
No presente caso, o agravante não demonstrou uma verossimilhança dos fatos alegados, sendo necessária uma dilação probatória para verificar a existência do direito. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2019.00303428-71, 199.997, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-01-28, Publicado em 2019-01-30) Assim, resta plausível a necessidade oitiva das partes para a averiguação dos fatos apresentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:37
Conhecido o recurso de CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR - CPF: *97.***.*00-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 00:16
Decorrido prazo de CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:12
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811407-03.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CIASPREV -CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR. inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021 – SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR n. 0864331-92.2022.8.14.0301 movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CIASPREV -CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Em análise preliminar aos autos, verifico tratar-se de demanda aforada por Servidor Público Estadual relacionada a higidez de seus direitos remuneratórios/vencimentais e, por conseguinte, ao próprio direito ao mínimo existencial, razão pela qual firmo o entendimento quanto à competência para julgamento do presente recurso perante as Turmas de Direito Público deste Egrégio Tribunal.
Nessa senda, além de disposta no art. 31, §1º, inciso IV do Regimento Interno desta Corte, tal interpretação se coaduna com o entendimento perfilhado no paradigmático EREsp n. 1.163.337/RS do STJ, senão vejamos: QUESTÃO DE ORDEM.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1 – Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI). 2 – Compete, porém, à 2ª Seção de Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não-servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3 – Embargos de Divergência que não deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E.
Ministros integrantes da C.
Primeira Seção. (STJ - EREsp n. 1.163.337/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, Julgado em 01/07/2014, DJe 12/08/2014).
Ressalvo, outrossim, que a competência, na hipótese dos autos, é definida pelo critério da pessoa, ou seja: pela integração de servidor público em um dos polos da ação. À vista do exposto, considerando que o presente Agravo de Instrumento se refere a demanda de servidor público, fica obstada a atuação de órgãos vinculados as Turmas Direito Privado, devendo os autos serem remetidos a uma das Turmas de Direito Público, por possuírem competência regimental para o processamento e julgamento do feito.
Assim, redistribua-se o presente feito no âmbito das Turmas de Direito Público.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/11/2023 20:34
Declarada incompetência
-
04/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:13
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 17/08/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:13
Juntada de identificação de ar
-
21/08/2023 18:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:01
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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