TJPA - 0800585-51.2022.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:02
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/01/2025 14:01
Juntada de Informações
-
28/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 09:17
Recebida a denúncia contra MARCOS SILVA DA SILVA - CPF: *51.***.*23-10 (REU)
-
05/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800585-51.2022.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando a nomeação nos autos e o ato praticado, arbitro os honorários da defensora dativa, Dra.
LARYSSA CANTUARIA BARROS FERREIRA (OAB/PA 35.400), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Retornem conclusos para prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
24/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:44
Nomeado defensor dativo
-
20/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 04:48
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE em 16/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:47
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:58
Juntada de Informações
-
20/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:39
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 09:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 11:19
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DA SILVA - CPF: *51.***.*23-10 (REU) em 06/12/2023.
-
02/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:26
Publicado Notificação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:52
Juntada de Edital
-
15/11/2023 05:22
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Pje:0800585-51.2022.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PRIMAVERA, CENTRO, PRIMAVERA-PA Requerido: MARCOS SILVA DA SILVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (MARCOS SILVA DA SILVA) (PRAZO DE 15 DIAS) O (A) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Dr. (a).
JOSÉ JOCELINO ROCHA, MM.
Juiz (a) de Direito, Titular da Vara Única de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru, Estado do Pará, na forma da Lei, etc… FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que, o réu MARCOS SILVA DA SILVA, filho de Maria Edilei Alves da Silva e Manoel Guimaraes Merces da Silva, residente na Vila Boa Vista, S/N, Zona Rural, Centro, Quatipuru-PA, atualmente em lugar incerto e não sabido, Proceda-se, conforme manifestação do Ministério Público, à notificação do acusado Marcos Silva da Silva por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do art. 55, da Lei n. 11.343/06.
Na resposta escrita o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (CPP, arts. 396, 361, 363, § 1º), atentando-se para o disposto no parágrafo único, do art. 396, do CPP, segundo o qual, no caso de notificação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.Atente-se igualmente para o que dispõe o art. 366, do CPP, pelo qual se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.Para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, o MM.
Juiz mandou expedir o presente edital que também será publicado no diário oficial de justiça eletrônico na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Primavera-PA, 14 de novembro de 2023, JULIANA SILVA DE SOUSA, - Matrícula – 210811, Auxiliar Administrativo em Secretaria da Vara Única da Comarca de Primavera/PÁ – Termo Judiciário de Quatipuru/PÁ. -
14/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2023 11:08
Expedição de Edital.
-
08/11/2023 08:34
Decorrido prazo de MARCOS SILVA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800585-51.2022.8.14.0044 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PRIMAVERA Endereço: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRIMAVERA, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de MARCOS SILVA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Determinada a notificação do acusado, este não foi localizado nos endereços informados nos autos, conforme Certidões de ID. 91941181 e 97831743.
Não localizado o acusado, o Ministério Público requereu a citação por edital (ID. 102720879).
Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO.
O art. 366, do Código de Processo Penal, dispõe que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional".
Nesses termos, para que seja utilizado referido instituto, se faz necessário o prévio recebimento da denúncia e a frustração da citação editalícia.
Dessa forma, há um equívoco na utilização do referido instituto na hipótese de ser frustrada a notificação para apresentação de defesa prévia no rito da Lei de Drogas, porquanto a notificação não se confunde com a citação, além de se tratar de diligência prévia ao recebimento da denúncia, não havendo, destarte, formação do processo (CPP, art. 363, caput).
Ademais, a Lei n. 11.343/2006 traz disciplina própria na hipótese de não apresentação da resposta prévia, determinando seja nomeado defensor para oferecê-la, conforme disciplina do art. 55, § 3º.
Em seguida, a denúncia é recebida, ordenando-se a citação pessoal do acusado, nos termos do art. 56, da Lei n. 11.343/2006.
Somente após a frustração da citação pessoal do acusado é que deve ser realizada a citação por edital, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal, que poderá ensejar a aplicação do art. 366 do mesmo Diploma, caso o acusado não compareça nem constitua advogado.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA ACUSADA.
INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SE MUDADO PARA O EXTERIOR SEM NOTÍCIAS DE SEU ENDEREÇO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] (STJ – AgRg no RHC n. 124.409/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA.
RITO DA LEI N. 11.343/2006.
OBSERVÂNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal já teve a oportunidade de afirmar que "o legislador, ao elaborar a Lei n. 11.343/2006, entendeu que a cadeia de atos processuais nela elencados era suficiente para atender aos postulados constitucionais, entre eles, o princípio da ampla defesa" (HC 218.200/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 29/08/2012). 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não encontrado o réu, e infrutíferas as tentativas de sua localização, deve o Juízo determinar a intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa prévia, sem haver falar em cerceamento de defesa ou violação do rito da Lei Antidrogas. 3.
O procedimento penal de apuração dos crimes de tóxicos é regido pela Lei n. 11.343/2006, que só permite a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), após ofertada defesa prévia e recebida a denúncia (art. 48 da Lei 11.343/2006). 4.
No caso, se o réu não constituiu advogado nem compareceu para se defender no processo, seria impróprio a suspensão do processo antes do recebimento da denúncia, uma vez que a ação penal seque se iniciou. 5.
Recurso desprovido. (STJ – RHC n. 68.178/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.) Desta feita, no caso dos autos, inexistindo recebimento da denúncia, não se pode determinar citação por edital e, consequentemente, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP.
NOTIFIQUE-SE o acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, da Lei n. 11.343/06.
Na resposta escrita o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (CPP, art. 396-A).
Providências e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru -
30/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 08:23
Expedição de Decisão.
-
23/07/2023 21:04
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE)
-
21/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:41
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 09:28
Intimado em Secretaria
-
16/02/2023 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 21:12
Juntada de Petição de denúncia
-
12/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:18
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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