TJPA - 0816501-29.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:12
Baixa Definitiva
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28/11/2023 00:33
Decorrido prazo de IVAIR CARVALHO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816501-29.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ALTAMIRA/PA AGRAVANTE: IVAIR CARVALHO DOS SANTOS AGRAVADO: DEVAIR RAMOS DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO INTEMPESTIVO. 1.
Interposto o Agravo de Instrumento depois de decorrido o prazo legal de 15 dias, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da intempestividade. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo De Instrumento, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por IVAIR CARVALHO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA que, nos autos da ação de manutenção de posse c/c pleito liminar c/c pedido de tutela de urgência cautelar (processo nº 0804261-32.2019.8.14.0005), ajuizada por DEVAIR RAMOS DOS SANTOS, “deferiu a medida liminar inaudita altera parte, para determinar que se expeça MANDADO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE a fim de manter/restabelecer a posse do autor e repelir a turbação/o esbulho praticado pelo réu na área reclamada, conforme limites definidos nos documentos acostados aos autos relativos ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista o caráter dinâmico das demandas possessórias (art. 556 do CPC), sob pena de desalojamento compulsório, autorizado desde logo o uso moderado da força policial, além do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e da responsabilização penal por crime de desobediência, para o caso de improvável descumprimento da ordem judicial”.
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese que: “No processo originário nº 0804261-32.2019.8.14.0005, o Agravado alega que o Agravante no final de 2018 passou a residir em sua terra para auxilia-lo, pois o mesmo estava se recuperando de um acidente de motocicleta, a partir de então fixou residência no lote e assumiu a gerencia do lote, e que no ano 2019, mas exatamente em meados do mês de março o Agravante não concordou com a sua retirada da gerencia do lote e passou a impor forçadamente a gerencia do lote supra.
Contudo o Agravado não apresenta qualquer documento que tenha força de comprovar tais alegações, diferente do que narra à peça inicial da Ação de Origem o Autor tem um contrato de parceria agrícola no qual era responsável pela produção de 4mil pés de cacau que teria validade até o dia 01/09/2023.
E mais o Agravado não comprovar de forma valida o Inicio da Suposta Turbação.
E mais a referia área em disputa, está em processo de partilha na Ação de Dissolução entre o Agravado e a Genitora do Agravante e que em tal Processo a área em litigio teria sido destinada a Genitora do Agravante, portanto o Agravado não teria interesse de agir ao propor a Ação originaria, pois a área em si não lhe pertenceria.
E mais se o Interesse do Agravado e discutir a continuidade do contrato de meação propôs a ação errada tornando a demanda originaria inepta tanto por falta do interesse de agir como por escola equivocada da causa.
De outro Norte o Agravante demostra a posse superior a um ano e dia.
Desse modo, indevida a concessão da Liminar de ID. 25757466, pois não caberá medida liminar, mas ações possessórias no qual o prazo seja superior a ano e dia.
Conforme extrai-se dos Autos, no momento em que se daria a intimação do Agravante através de oficial de justiça, porém nessa oportunidade o mesmo foi recebido pelo Agravado informando ter chegado a um acordo com o ora Peticionante e que não, mas teria interesse na Ação possessória, conforme comprova-se pela certidão do oficial de justiça ID. 26419278 - Pág. 5, em outra oportunidade o Agravado foi intimado para manifesta interesse no feito e mais uma vez manifestou pelo seu encerramento se julgamento do mérito documento ID. 77677611 - Pág. 1.
Contudo dia 15/05/2023, através da defensoria publica o Agravado requereu o prosseguimento Feito documento ID. 92816143 - Pág. 1-2.
Para surpresa do Agravante este recebeu a noticia do prosseguimento do processo nº. 0804261-32.2019.8.14.0005, apesar de não ter sido oficialmente intimado da Decisão interlocutória de ID. 25757466 - Pág. 1, este manifesta está ciente de seu teor desde 04/10/2023.
Desse modo, apresenta a presente peça com o intuito de ver Caçada/Reformada a Decisão Prolatada pelo Juízo a quo.
Desse modo, Inconformado com referida Decisão, o ora agravante interpõe o presente Recurso, com o intuito de ver ser reformada a decisão que concedeu a Liminar Inaudita Altera Pars”.
Nesses termos, postula o conhecimento e provimento do presente Agravo para: “a) Seja recebido o presente agravo de instrumento e documentos que acompanham; b) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei n°1.060/50 e dos Artigos 98, 99 caput e seu § 7° e seguintes do Código de Processo Civil; c) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo , nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar; d) Seja o Agravado intimado para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente agravo; e) Seja ao final dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, para o fim revogar a decisão recorrida com imediato recolhimento ordem judicial para uso de força policial na operação, até ulterior sentença de mérito”.
Registro, por oportuno, que o Agravante afirma ter tomado ciência do decisum ora agravado apenas em “04/10/2023.
Assim, de acordo com o art. 1.003, §5º, do NCPC, o prazo para oposição do recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias.
Assim, o último dia de prazo para apresentação do presente recurso é no dia 30.10.2023, sendo, pois, tempestivo o agravo ora interposto”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
TJPA.
De início, compulsando os autos, percebo que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal.
Explico.
Os requisitos de admissibilidade recursal cuidam de matéria de ordem pública, de modo que cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se neles constam tanto os requisitos intrínsecos quanto extrínsecos, a fim de que se possa examinar o juízo de mérito.
Nesse sentido, verifico que o presente agravo, interposto em 18/10/2023, impugna decisão prolatada em 20/04/2021 que deferiu medida liminar para manutenção/reintegração, desisum este que o Agravante tomou ciência em 26/04/2021, conforme certidão anexa aos autos de origem pelo oficial de justiça (PJe ID nº 26419278 – 1º grau), constando, inclusive, assinatura de próprio punho do ora Recorrente.
Com efeito, repito, da decisão primitiva de deferimento a medida liminar, datada de 20/04/2021, o ora Recorrente foi regularmente intimado, tendo sido juntado o mandado aos autos em 06/05/2021.
Assim, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto contra a decisão, dentro do prazo recursal cabível, não sendo crível admitir sua ciência apenas em outubro de 2023.
Em outras palavras, a decisão agravada foi proferida no dia 20/04/2021, tendo o mandado sido juntado aos autos em 06/05/2021, logo seu prazo iniciou em 07/05/2021 (‘dies a quo’) para interposição do Agravo de Instrumento, findando tal lapso (‘dies ad quem’) no dia 27/05/2021.
No caso, o presente recurso foi protocolizado apenas em 18/10/2023, portanto extemporâneo.
Com efeito, ressalto que a demonstração da tempestividade recursal é providência que compete à parte, ônus que a parte não se desincumbiu.
Nesse sentido, é o entendimento desta e.
Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810584-34.2020.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/03/2022). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR SUA INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento quando constatado que foi interposto fora do prazo legalmente previsto. 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801899-67.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/03/2023). ‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Defendem os Agravantes ser tempestivo seu Agravo de Instrumento, pois a decisão que deferiu a Imissão de Posse da Agravada apresentou erro material, e prazo recursal somente começou a correr após nova decisão com esclarecimentos. 2.
A decisão que corrige mero erro material não possui nenhum reflexo sobre o prazo recursal, em virtude da total ausência de alteração da substância do julgado. 3.
Caberia ao recorrente observar como termo inicial para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento a partir da ciência inequívoca da decisão que determinou a desocupação do imóvel. 4.
Esclarecimento acerca de erro material, sem nenhum conteúdo decisório não interfere na fluência do prazo recursal. 5.
Preclusa qualquer alegação do Agravante quanto a determinação de desocupação, porquanto deixou de manejar o recurso cabível no momento oportuno.
Recurso não conhecido nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 6.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809037-90.2019.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/05/2020).
Ante o exposto, com fulcro nos termos do art. 932, III, do CPC e do inciso X do art. 133 do RITJPA e em razão de sua intempestividade, nego seguimento ao Recurso, por restar inadmissível.
Escoado o prazo para a interposição de eventual recurso, certifique-se e devolva-se os autos ao Juízo ‘a quo’ com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 30 de outubro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
30/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DEVANIR RAMOS DOS SANTOS - CPF: *25.***.*85-34 (AGRAVADO) e IVAIR CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*38-57 (AGRAVANTE)
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30/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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