TJPA - 0895296-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ELIETH DE CASTRO FELIX LIMA em 07/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/03/2025 08:40
Juntada de identificação de ar
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23/03/2025 15:41
Decorrido prazo de V M HOSTINS - ME em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá Processo nº 0895296-19.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIETH DE CASTRO FELIX LIMA em face de V M HOSTINS-ME.
Narra em síntese a inicial que a parte Reclamante que em 30/01/2023 adquiriu um aparelho celular da marca Samsung pelo valor de R$ 1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove reais).
Aduz que após quatro meses de uso o produto apresentou vício de qualidade, sendo encaminhado para a assistência técnica, que por sua vez reparou o bem.
Informa que após três meses, o produto voltou a apresentar vício de qualidade.
Nesta oportunidade, foi fornecido pela assistência técnica um laudo relatando que o vício decorreu do uso em desacordo com o manual de garantia, o que discorda.
Pleiteia que seja realizada nova análise técnica no aparelho, além de indenização a título de danos morais no valor exorbitante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação alegando PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PERÍCIA TÉCNICA – COMPLEXIDADE.
Quanto ao MÉRITO: No que se refere ao ocorrido, no presente caso, cumpre esclarecer que o primeiro atendimento técnico ocorreu em 19/06/2023 registrado pela Ordem de Serviço nº 4166789774.
Nessa oportunidade, foi realizado o reparo do bem em garantia.
O segundo atendimento ocorreu em 23/06/2023, registrado pela Ordem de Serviço nº 4166838745.
Nessa ocasião, foi efetuada a troca da frontal e bateria em garantia.
O terceiro atendimento ocorreu em 02/10/2023 registrado pela Ordem de Serviço nº 4167787333 e, após análise técnica foi constatado que o problema alegado pela Reclamante decorreu do uso do aparelho em desacordo com o manual de garantia, que foi exposto inadequadamente à umidade excessiva, ocasionando oxidação nos componentes internos, como se pode verificar na fotografia abaixo, extraída do relatório técnico elaborado.
Como é de conhecimento geral, equipamentos eletrônicos devem ser utilizados com extremo cuidado, pois são frágeis e em sua grande maioria, não são resistentes ou à prova d’água, não sendo diferente do caso do modelo adquirido pela parte Autora, objeto dos autos.
Na audiência não houve acordo.
Não havendo mais provas a serem produzidas foi encerrada a instrução. É o que importa relatar.
Passamos às preliminares.
Nos moldes do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva pela parte requerida compor a cadeira da relação de consumo.
No caso de uma condenação/procedência nada obsta o exercício do direito de regresso da requerida prestadora de serviço de assistência técnica junto à fabricante do produto. (Samsung).
A preliminar de incompetência do rito dos juizados em decorrência da necessidade de perícia, confunde-se com o mérito.
Uma vez que para o juízo o Relatório Técnico (ID 128231544) já trouxe a resposta em sua conclusão: O dano por contato com líquido é evidenciado pelas manchas que podem ser causadas quando o aparelho é exposto, por exemplo, a infiltração de líquido de qualquer natureza, chuva, vapor, salinidade e umidade.
Danos decorrentes de contato com líquidos podem causar eventual falha funcional do produto, acarretando o sintoma relatado pelo cliente.
Conforme comprovado nos autos, foi invertido o ônus da prova e a parte requerida comprovou por meio de documentos em especial do Relatório Técnico (ID 128231544).
A Análise técnica identificou, conforme fotos, que tanto a etiqueta de controle de umidade, quanto a parte interna do aparelho, evidenciam manchas visíveis, indicando que o produto teve contato com líquido e/ou umidade.
Importante destacar que a etiqueta de controle de umidade altera sua coloração conforme contato com líquido e/ou umidade.
A parte requerida que é uma assistência técnica esgotou todas as possibilidades de conserto do aparelho, conforme comprovam as ordens de serviço anexadas aos autos.
Invertido o ônus da prova, a parte requerida comprovou de forma objetiva que houve o uso irregular do aparelho de celular com o contato com umidade.
Ou seja, a parte autora deu causa ao supostamente ter possibilitado o contato do aparelho de celular com umidade.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado.
Arquive-se.
Custas nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se para contrarrazões remetendo-se os autos às Turmas Recursais.
A presente sentença não faz coisa julgada em relação à fabricante do aparelho (Samsung).
Belém, 27 de Fevereiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/02/2025 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:31
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2024 12:29
Audiência Una realizada para 03/10/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/03/2024 08:40
Juntada de identificação de ar
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11/03/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ELIETH DE CASTRO FELIX LIMA em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
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28/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos a frente do documento de identificação juntado em ID 102943068, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda, expeça-se citação e intimação da data de audiência ao requerido, com as devidas advertências.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/11/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:18
Audiência Una designada para 03/10/2024 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/10/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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