TJPA - 0807483-70.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:50
Decorrido prazo de FAMOL DISTRIBUIDORA DE CONFECCOES EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:50
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0807483-70.2022.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Enriquecimento sem Causa (7715) AUTOR: FAMOL DISTRIBUIDORA DE CONFECCOES EIRELI Advogados do(a) AUTOR: ELISA KAROLINE LIMA SILVA - PA28775, ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA11487 REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CAMILA ALVES DE AGUIAR GLORIA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:18
Juntada de decisão
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28/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 06:47
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:15
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 23:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL DA COMARCA DE CASTANHAL-PA Processo nº 0807483-70.2022.8.14.0015 FAMOL DISTRIBUIDORA DE CONFECCOES EIRELI já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no § 1º, art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 2º inciso V da lei 2.556/96.
Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso e sua retratação, assim não sendo, que sejam remetidos os autos, com as razões recursais anexas e, posteriormente as contrarrazões, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob a assistência judiciária gratuita.
Nesses Termos; Pede Deferimento.
Castanhal, 23 de novembro de 2023.
ELISA KAROLINE LIMA SILBA OAB/PA 28.775 RECURSO INOMINADO Recorrente: FAMOL DISTRIBUIDORA DE CONFECCOES EIRELI Recorrido: STONE PAGAMENTOS S.A Processo nº: 0807483-70.2022.8.14.0015 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL-PA.
Colenda Turma, Eméritos Julgadores, DOS FATOS DA SENTENÇA RECORRIDA Trata-se de Recurso Inominado interposto face a decisão que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito por incompetência do Juizado para processar a presente demanda, nos seguintes termos: “(..) A parte autora alega que teve suas contas bancárias bloqueadas em razão de decisão judicial prolatada por órgão jurisdicional trabalhista.
Contudo, após a liquidação dos débitos, o Juízo da Vara Trabalhista desbloqueou todos os valores e, mesmo diante da ordem judicial para desbloqueio dos numerários, a parte requerida afirma que não pode disponibilizar os valores, já que existe ordem judicial para tanto.
No contexto fático delineado nos autos, entendo que o pedido de liberação de valores deve ser formulado diretamente no processo do qual foi emanada ordem judicial de penhora online, eis que se trata do juízo competente para apreciar eventual descumprimento de ordem judicial. (...) Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência desse Juizado para processar a presente demanda, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099, de 1995”.
Sendo assim, não há de se concordar que a justiça esteja feita nos moldes da sentença, portanto, interpõe o presente recurso para se buscar a verdadeira justiça a recorrente.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A recorrente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela lei n. 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015.
Neste sentido, é entendimento nos tribunais: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITA-EIRELI (SUBSTITUÍDA PELA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL-SLU).
A reclamada é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Que foi extinta pela lei 14.195/2021, sendo substituída automaticamente pela Sociedade Limitada Unipessoal – SLU.
Nessa categoria, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o da pessoa física, sendo que o empresário responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas por sai empresa.
Sendo assim, a sociedade equipara-se ao empregador pessoa física.
Nessa circunstância, segundo entendimento prevalecente no TST, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que outorgados poderes para tato. (Artigo 105 do CPC), para que seja concedida assistência judiciária gratuita, consoante a Sumula 463, I, do TST.
Assim, requer-se os benefícios da assistência judiciária gratuita RAZOES DO RECURSO INOMINADO A respeitável sentença merece reformar pelos seguintes motivos: A empresa recorrente, através de processo trabalhista de nº 0000979- 87.2020.508.0106, foi determinada a pagar o valor de R$ 3.407,31, (três mil e quatrocentos e sete reais e trinta e um centavos).
Ocorre que a recorrente não conseguiu realizar o pagamento em tempo hábil.
Motivo pelo qual, através de decisão judicial teve suas contas bancárias com valores bloqueados, inclusive na conta bancária referente a empresa recorrida na qual possui os seguintes dados: BANCO - STONE - n. 197 AGÊNCIA - 0001 CONTA CORRENTE: 6566439-3 Após o pagamento via depósito judicial, perante a Justiça do Trabalho, liquidando o débito trabalhista, o Juízo da Vara Trabalhista de Castanhal desbloqueou todos os valores que haviam sido bloqueados em vários Bancos, inclusive, o valor retido junto a recorrida.
No entanto, mesmo após serem desbloqueados os valores pela Justiça do Trabalho, a recorrida (STONE) ainda permanece retendo o valor de R$ 3.407,31, (três mil e quatrocentos e sete reais e trinta e um centavos), como sendo bloqueado pela Justiça Trabalhista.
Nobre Julgadores, como observa-se, o processo trabalhista é de 2020, portanto passado quase 4 anos do ocorrido.
A recorrente já pagou o débito junto a justiça do trabalho e mesmo após o pagamento a recorrida insiste em manter bloqueado o valor.
Portanto, não se trata apenas do desbloqueio do valor e sim de reparação indenizatória face as tentativas da empresa junto ao banco para desbloqueio.
Na sentença, o juízo informa que: “No contexto fático delineado nos autos, entendo que o pedido de liberação de valores deve ser formulado diretamente no processo do qual foi emanada ordem judicial de penhora online, eis que se trata do juízo competente para apreciar eventual descumprimento de ordem judicial”.
Ocorre que a recorrente já requereu a liberação dos valores no processo perante a Justiça do Trabalho, conforme documentos em anexo ( id 79174116 e 79174117).
Inclusive, o juízo trabalhista intimou a parte recorrente informando da determinação de liberação de valores junto ao banco, conforme documento anexado (id 79174115).
Outrossim, vale informar que a recorrente teve valores retidos em outros bancos, que procederam com devida liberação face a determinação judicial ( id 79174117).
Portanto Excelências, resta claro que indevidamente a recorrida mantem retidos valores da recorrente, que foge da simples liberação de valores, no qual deve ser acrescido de indenização.
Sendo de Competência do Juizado dispor sobre a responsabilização material.
DO DIREITO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Não reconhecer o direito pleiteado, configura grave privilegio ao ENREQUECIMENTO SEM CAUSA da recorrida, conforme dispõe o Art. 884 do Código Civil: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”.
Sendo assim, diante da retenção dos valores indevidos, a recorrida ensejou enriquecimento ilícito.
Devendo restituir o valor retido/bloqueado conforme disposto no art. 844 do Código Civil.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o entendimento jurisprudencial: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE SACAS DE SOJA – PAGAMENTOS REALIZADOS EM FAVOR DA PARTE RÉ – COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE – RESTITUIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 884 do Código Civil preconiza que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A previsão legal está baseada no princípio da eticidade e da boa-fé, visando o equilíbrio patrimonial e à pacificação social, evitando-se, portanto, conduta baseada no locupletamento sem razão.
Consoante o art. 373 do CPC/2015, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, demonstrar fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor.
Constatado que a parte ré auferiu valores ilicitamente, diante da ausência de comprovação da prestação de serviço supostamente contratado, é devida a restituição do numerário em favor da autora, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Apelação desprovida. (TJ-MT - AC: 00131082020138110015 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/12/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019).
Outrossim, vale ressaltar que em que pese haver decisão judicial para o bloqueio de valores, houve a regularização da dívida via depósito judicial e o juízo trabalhista determinou a liberação do valor retido pelo banco, portanto, a recorrida retém indevidamente o valor em questão.
Diante do exposto acima, deve-se restituir todo o valor retido/bloqueado, inclusive devidamente atualizado monetariamente.
Em observância ao princípio da eticidade e da boa-fé, visando o equilíbrio patrimonial e à pacificação social.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Resta claro o dever indenizatório da empresa, diante do enriquecimento ilícito da recorrida e, consequentemente a obrigação de fazer restituir quantia retida.
A repulsa jurídica ao locupletamento sem justa causa, prevista no ordenamento jurídico, consolida-se na imposição de que ao infrator seja imposta a sanção de devolução em dobro em casos dessa natureza, conforme transcrito na sequência: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. ” Todavia, enquanto a norma impõe a sanção de forma pura e simples (art. 940), a jurisprudência firmou-se no sentido de que, para aplicação de aludida sanção, seja examinado o aspecto subjetivo do infrator, não havendo que se cogitar de devolução em dobro sem estar plenamente provado o abuso de direito ou a má-fé da cobrança procedida, conforme dispõe o entendimento de nossos tribunais: "A má-fé deve ser comprovada nos casos de cobrança indevida, como requisito para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil." (Acórdão 1125275, 07089291620178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJe: 5/10/2018) Demonstração da má-fé – restituição do indébito em dobro - "6.
Configurada a má-fé, a restituição do indébito deve se dar em dobro.
Conclusão que não pode ser revista ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes." AgInt no AREsp 1240834/SC 8.
Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil.” Acórdão 1293293, 07006225320208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Diante do julgado acima, podemos afirmar que o item 1 do referido julgado é configurado com a retenção dos valores pela recorrida de forma indevida, tendo em vista determinação judicial de desbloqueio dos valores através do processo de nº 0000979- 87.2020.508.0106, face a comprovação de pagamento da condenação, no valor de R$ 3.407,31, via depósito judicial; O item 2 do julgado se configura com o fato de que diante dessa retenção indevida dos valores, a recorrente acaba realizando o pagamento indevidamente para a recorrida de algo que a mesma já realizou judicialmente e não devendo mais ser cobrada ou ter sua conta bancária bloqueada.
Já o item 3 do julgado, corresponde ao fato de a recorrida ter sido determinada a liberar os valores retidos judicialmente, além de a própria recorrente buscar solucionar isso de forma amigável diretamente com a empresa, mas esta insiste em reter tais valores, configurando -se claramente má-fé.
Diante do exposto, deve a recorrida restituir o valor retido/bloqueado indevidamente em dobro, afim de suprir todo o transtorno, para que a restituição tenha efeito pedagógico e que requerida não venha causar o mesmo transtorno com outros clientes/usuários de seus serviços.
DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA TURMA RECURSAL Pelo exposto, e com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, requer seja conhecido e provido o presente recurso para: a) ANULAR a sentença e julgar PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para condenar a recorrida a realizar a restituição dos valores em dobro, devidamente corrigidos monetariamente afim de coibir o enriquecimento sem causa, além da condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (artigo 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95); SUBSIDIARIAMENTE, b) ANULAR a sentença e determinar que o Juízo a quo profira sentença de mérito, de forma a apreciar os pedidos formulados pela recorrente.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Castanhal-Pa., 23 de novembro de 2023.
ELISA KAROLINE LIMA SILVA OAB/PA-28.775 -
11/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 05:39
Decorrido prazo de FAMOL DISTRIBUIDORA DE CONFECCOES EIRELI em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:34
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:48
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0807483-70.2022.8.14.0015 AUTOR: FAMOL DISTRIBUIDORA DE CONFECCOES EIRELI REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que teve suas contas bancárias bloqueadas em razão de decisão judicial prolatada por órgão jurisdicional trabalhista.
Contudo, após a liquidação dos débitos, o Juízo da Vara Trabalhista desbloqueou todos os valores e, mesmo diante da ordem judicial para desbloqueio dos numerários, a parte requerida afirma que não pode disponibilizar os valores, já que existe ordem judicial para tanto.
No contexto fático delineado nos autos, entendo que o pedido de liberação de valores deve ser formulado diretamente no processo do qual foi emanada ordem judicial de penhora online, eis que se trata do juízo competente para apreciar eventual descumprimento de ordem judicial.
Em um caso semelhante assim se pronunciou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER FORMULADO DIRETAMENTE NO PROCESSO DO QUAL FOI EMANADA A ORDEM JUDICIAL DE PENHORA ON-LINE.
BANCO DEMANDADO QUE APENAS CUMPRIU A ORDEM JUDICIAL.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-81, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 17/11/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-81 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 17/11/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2017) Assim, os Juizados Especiais Cíveis não possuem competência para apreciar os pedidos formulados na inicial, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência desse Juizado para processar a presente demanda, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099, de 1995.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
06/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/10/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:25
Audiência Una realizada para 17/10/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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17/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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09/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:35
Audiência Una designada para 17/10/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
10/10/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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