TJPA - 0805938-94.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/11/2021 11:28
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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30/07/2021 01:01
Decorrido prazo de WALLAS FREITAS em 29/07/2021 23:59.
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16/07/2021 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2021 19:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA Processo n. 0805938-94.2019.8.14.0006. – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
REQUERENTE: CAUÊ BARBOSA, neste ato representado por sua genitora, Sra.
CAMILA BARBOSA SENA.
REQUERIDO: WALLAS FREITAS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade envolvendo as partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento foi concedida a justiça gratuita e determinada a citação.
Determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o meirinho informou que não encontrou a parte autora no endereço informado na inicial, conforme certidão de ID Num. 21572377 - Pág. 1.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais e condições da ação, os quais devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Na situação em exame, no tocante aos pressupostos processuais, verifico que a intimação pessoal da parte AUTORA restou frustrada em razão de não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos como de sua localização.
Como cediço, é obrigação da parte manter o endereço atualizado, porquanto a intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a sua localização.
Se a parte não fornece elementos que permitam sua localização, responde pela omissão.
Em caso semelhante, já se decidiu que a “[...] extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da autora. (...) (19990110480450APC, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006).
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, entendo que se encontra prejudicado o desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que não será possível a eficaz intimação da parte ACIONANTE para realização dos atos de instrução do feito, máxime a realização de audiência e indicação de testemunhas com aptidão de ratificar o alegado na peça de ingresso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Procedam-se às anotações cabíveis.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela parte AUTORA, se houver, bem como honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª VFam de Ananindeua -
07/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 00:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2020 14:05
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2020 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2020 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2020 08:43
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 00:06
Decorrido prazo de CAUE BARBOSA em 18/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 12:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/10/2019 12:19
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2019 12:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/10/2019 12:16
Audiência conciliação realizada para 18/10/2019 09:02 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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23/09/2019 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2019 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2019 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2019 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2019 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2019 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 08:34
Audiência conciliação designada para 18/10/2019 09:02 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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16/09/2019 08:33
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 14:55
Conclusos para despacho
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04/07/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 16:16
Conclusos para decisão
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21/05/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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