TJPA - 0803233-40.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803233-40.2023.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: Nome: RAIMUNDO ANGELO DE OLIVEIRA Endereço: JK, 3348, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 POLO PASSIVO: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AVENIDA "PAULISTA", 2 150, SÃO PAULO (SP), Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato Ordinatório, considerando o retorno dos Autos em epígrafe da 2ª instância, fica(m) a(s) Parte(s) INTIMADA(S), através de seu(s) Advogado(a)s e/ou Procurador(es), para manifestar(em), no prazo comum de 10 (dez) dias, o que lhe aprouver(em).
São Félix do Xingu/PA, 7 de agosto de 2025.
KEISON SALES OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. -
07/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:56
Juntada de despacho
-
22/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2024 11:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANGELO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803233-40.2023.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: Nome: RAIMUNDO ANGELO DE OLIVEIRA Endereço: JK, 3348, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 POLO PASSIVO: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação de ID 127663643, no prazo legal.
São Félix do Xingu/PA, 25 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Auxiliar Judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA -
25/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 00:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
05/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do estado do Pará Comarca de São Félix do Xingu CARTÓRIO JUDICIAL DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU Travessa Estevão Tavares da Silveira, n° 83, Triunfo, CEP 68.380-000 Fone (94) 3435-1411 – São Félix do Xingu - PA _______________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0803233-40.2023.8.14.0053 AUTOR: RAIMUNDO ANGELO DE OLIVEIRA Nome: RAIMUNDO ANGELO DE OLIVEIRA Endereço: JK, 3348, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 REU: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta RAIMUNDO ANGELO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz que, no dia 23/08/2022, celebrou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo com valor do saldo financiado a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 5.541,34 (cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Tece arrazoado jurídico e indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado, sendo cabível a adequação; b) a capitalização dos juros; c) as cobranças de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, além de cumular a cobrança de comissão de permanência com os juros remuneratórios e moratórios; d) juros de mora acima de 1% a.m no período de anormalidade.
Assim, ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para impedir a parte requerida de reaver o veículo e de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer: a) o reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado; b) a declaração da abusividade das cláusulas contratuais; c) a adoção do método GAUSS em oposição à tabela PRICE para aferição do valor corretamente devido; e d) a repetição de indébito dos valores que entende que foram cobrados indevidamente.
Com a inicial, juntou documentos.
A decisão de ID 103892793 indeferiu a justiça gratuita.
Custas recolhidas em ID 105763136.
A parte requerida apresentou contestação e documentos.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora.
No mais, alegou que não há qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário, incluindo a capitalização de juros e tarifas, e que não é suficiente uma alegação genérica de abusividade na incidência dos juros e encargos tarifários.
A parte autora apresentou réplica e informou não ter mais provas a produzir (ID 96955963).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, considerando que o contrato indica expressamente o requerido BANCO J SAFRA S/A como credor.
Ademais, a Cédula de Crédito Bancário inclusive contém a opção SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, mas apesar disso, o contrato foi realizado com BANCO J SAFRA S/A.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) Quanto ao alegado pela requerida quanto à ausência de inscrição suplementar da advogada, destaco que, conforme entendimento sedimentado, a ausência de inscrição suplementar configura simples irregularidade administrativa e não tem o condão de tornar o ato nulo.
Nesse sentido: Recurso inominado - Extinção do feito sem resolução de mérito em razão de o patrono do autor não ter comprovado sua inscrição suplementar na OAB/SP – A ausência de inscrição suplementar representa mera irregularidade administrativa e não retira do patrono sua capacidade postulatória - Sentença reformada - Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-SP - RI: 10032150820228260224 SP 1003215-08.2022.8.26.0224, Relator: Rodrigo de Oliveira Carvalho, Data de Julgamento: 23/11/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA INEXISTENTE.
ART. 10º, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
Ao analisar os autos, afere-se que foi determinada a intimação da autora, através de seu advogado, para que juntasse sua inscrição suplementar na seccional da OAB Ceará, o que não restou atendido.
Desse modo, por entender evidente falta de pressuposto processual, o juízo sentenciante julgou extinta a ação, sem resolução do mérito.
Nessa baila, suscitando, em síntese, a impossibilidade de julgar extinto o feito pela ausência de inscrição suplementar, no que diz respeito à falta de pressuposto processual, a autora apresenta-se insatisfeita mediante recurso de apelação.
II.
Ora, cumpre ressaltar que, apesar do exercício, com liberdade, da profissão em todo território nacional, caso atue com habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano em outro Conselho Seccional, deve promover a sua inscrição suplementar, nos moldes do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
III.
Nessa esteira, a despeito do que afirmou a sentença a quo, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado, sem que haja questionamento acerca de seu próprio registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não lhe retira a capacidade postulatória, sobretudo quando a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é que tal fato, quando muito, gera apenas uma infração administrativa ou disciplinar.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00507481720208060091 CE 0050748-17.2020.8.06.0091, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021) Assim, indefiro o requerimento da parte autora.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018, pág. 132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entendo que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
Quanto à impugnação da justiça gratuita não merece prosperar uma vez que sequer houve o deferimento, tendo a parte autora recolhido as custas devidas.
No tocante as demais alegações preliminares, entendo que sua análise depende da apreciação do mérito, razão pela qual deixo para apreciar em momento oportuno.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pela parte requerida e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora afirma que no dia 23/08/2022 realizou contrato de financiamento com a parte requerida para a aquisição de veículo.
Sustenta que os juros aplicados destoam da taxa média de mercado, bem como indica a cobrança indevida de valores, tendo apresentado o cálculo que entende adequado no ID 103819935.
A parte requerida, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato, tendo apresentado.
Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial.
A) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital.
Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor.
A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em agosto/2022 (data da celebração do negócio jurídico) eram de 2,04% e 27,42%, respectivamente.
O contrato firmado pela parte autora, por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 2,19% e 29,78%, os quais não ultrapassam em uma vez e meia o patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v.
STJ, REsp 1.061.530/RS).
Portanto, não se vislumbra a abusividade das taxas de juros a fim de permitir a revisão do contrato firmado, sendo inviável o acolhimento do pedido.
B) DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ).
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, foram editadas as Súmulas nº 539 e 541/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
No contrato firmado entre as partes, além de haver taxa de juros superior ao duodécuplo mensal, é expressamente prevista a aplicação da regra de capitalização dos juros (ID 103819930; Item 9 e ID 103819930 - Pág. 3, Item 2.1), o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo (e posteriormente sumulada!) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENCARGOS ABUSIVOS.
NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0810090-25.2018.8.14.0006, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Julgado em 10/10/2023, DJE no dia 12/10/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIAS UNICAMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO CASO.
EXISTÊNCIA, NOS AUTOS DO CONTRATO A SER REVISADO.
JUROS CAPITALIZADOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
INCABMENTO DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. É facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que julgar inúteis ou protelatórias, tendo o Magistrado o poder-dever de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
Em relação a capitalização dos juros, estando presente, em contrato, sua pactuação, não se verifica abusividade. 3.
Em não havendo cobrança abusiva, incabível indenização por danos morais. 4.
Desprovimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 133, IV, “b” e “d” do Regimento Interno do TJPA, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (TJPA, Processo nº 0800256-29.2017.8.14.0201, 1ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 03/10/2023, Publicado em 06/10/2023).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios quanto à possibilidade de capitalização diária dos juros, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE REFORMA – ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ACOMPANHADA DE DEMAIS DOCUMENTOS QUE PERMITEM O SEGUIMENTO DA AÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS ADMITIDA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS EM RAZÃO DE SUAS NATUREZAS DISTINTAS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELO DESPROVIDO. (TJ-PR 00254173620218160021 Cascavel, Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 26/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Apelação – Cédula de crédito bancário – Ação revisional c.c. repetição de indébito – Sentença de rejeição dos pedidos – Manutenção. 1.
Princípio da dialeticidade – Peça recursal, bem ou mal, dando cumprimento ao pressuposto do art. 1.010, III, do CPC. 2.
Capitalização de juros remuneratórios – Possibilidade, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04.
Precedentes.
Hipótese em que o instrumento contratual contém cláusula expressa de capitalização diária. 3.
Taxa de juros remuneratórios – Taxas contratadas não excedendo a média de mercado para operações de mesma espécie.
Juros remuneratórios que não se confundem com o custo efetivo total.
Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10041273320218260032 Araçatuba, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 26/04/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS - APLICAÇÃO PRÁTICA DAS TAXAS DE JUROS ACORDADAS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - VIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de manter a sentença que limitou as taxas de juros aplicadas ao contrato e determinou a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial externado por este Tribunal de Justiça, é cabível a capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10515241520208110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Deste modo, não há qualquer abusividade ou ilegalidade nesse ponto, tampouco violação ao art. 6º, III, do CDC, sendo inviável o acolhimento do pedido da parte autora.
C) DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO O sistema de amortização da “Tabela PRICE”, também conhecido como “Sistema Francês de Amortização”, é um método consistente, estável, muito comum contratos de financiamento para a aquisição de veículos e plenamente admitido pelos Tribunais pátrios.
Por meio de tal sistema uma parte do valor da prestação é utilizada para a amortização do valor principal (“parcela de capital”) e outra para o pagamento dos juros do crédito disponibilizado (“parcela de juros”).
Como é sabido, no início da relação contratual se paga mais juros e menos se amortiza, ao passo que no decorrer da execução do contrato a equação se inverte, passando-se a se adimplir menos juros e se amortizar mais.
Ou seja, a amortização é crescente e a o pagamento dos juros é decrescente.
Ainda, a sua utilização permite que as parcelas sejam homogêneas ao longo do financiamento, sofrendo apenas a incidência dos encargos contratuais.
Quanto à legalidade da aplicação da “Tabela PRICE” e a impossibilidade de substituição, destaca-se o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DE EMRPÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
TEMA 572 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, SEGUROS, CONSÓRCIOS E SERVIÇOS NÃO NOMINADOS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação contra a sentença proferida em ação revisional que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
O apelante insurge-se contra o entendimento firmado na sentença, inclusive com a transcrição dos trechos objeto de impugnação, depreendendo-se claramente os motivos do inconformismo e a pretensão de reforma do apelante.
Preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, em sentença devidamente fundamentada, nos casos em que a dilação probatória é desnecessária à solução do litígio. 4.
Não se constata similitude fática entre a presente demanda e aquela objeto do REsp 1124552/RS (Tema 572), porque, naquele caso, estava sendo discutida a necessidade de produção de prova técnica em contratos cuja capitalização de juros era vedada, não sendo este o caso dos autos, nos quais é permitida a capitalização.
Distinguishing realizado. 5.
Os contratos firmados entre as partes são de empréstimo para capital de giro, firmado por pessoa jurídica para a obtenção de capital para sua atividade empresarial, razão pela qual a sociedade empresária, em tais condições, não se amolda ao conceito de destinatário final de que trata o artigo 2º da Lei Consumerista.
A mitigação da teoria finalista, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica) não seja destinatária final do produto ou serviço (Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada), requer situações excepcionais, em que constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do contratante, mas a apelante não provou enquadrar-se em nenhuma dessas hipóteses. 6.
A contratação de seguro não se revela, a princípio, abusiva, pois, destina-se a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas, atendendo, inclusive, aos interesses do próprio contratante.
No caso, foi conferida ao apelante não só a opção de contratar ou não o seguro, como também a escolha da seguradora de sua preferência, não se verificando a ocorrência de venda casada. 7.
A despeito das alegações do apelante sobre a Tarifa de Abertura de Crédito, seguros, consórcios e serviços não nominados, não se verifica a contratação, tampouco a cobrança de tais tarifas em nenhum dos contratos objeto dos autos. 8.
Não há ilegalidade na modalidade de pagamento mediante descontos na conta corrente da empresa, inclusive com a utilização do cheque especial, pois essa opção foi devidamente registrada nos contratos firmados entre as partes, com o qual a parte autora anuiu expressamente, além de beneficiar-se com condições diferenciadas na contratação. 9.
A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui ilegalidade.
No caso dos autos, os contratos permitem a capitalização mensal de juros, mostrando-se lícita a utilização dessa modalidade de amortização.
Não se mostra cabível a pretensão de substitui-la para o método Gauss pela mera alegação de ser mais benéfica ao devedor, devendo prevalecer, na hipótese, os princípios da força obrigatória dos contratos, da probidade e da boa-fé dos contratantes. 10.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1333363, 07328231620208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Magistrado que levou em consideração as insurgências levantadas acerca dos cálculos apresentados pelo contador. 2.
Método Gauss – Impossibilidade de aplicação, ante a inexistência de determinação nesse sentido – Método que não é exato – Juros que devem ser apurados de forma simples e linear – Necessidade de elaboração de novos cálculos.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021923-37.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 28.11.2018) (grifei) E M E N T A REVISÃO DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – APLICAÇÃO DO CDC – TABELA PRICE – ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULAS 539 e 541/STJ – TARIFAS DE CADASTRO - LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não há irregularidade na utilização da Tabela Price, em razão da distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas sejam de valor constante.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica em ilegalidade.
Estando os juros remuneratórios dentro da margem do mercado, impõe-se a sua manutenção.
Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Inteligência da súmula 541 do STJ.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (TJ-MT 10082613820208110006 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TAXA NA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO.
BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3° daquele Diploma legal. 2.
Os juros remuneratórios exigidos pelas instituições financeiras são de livre convenção, comportando apenas a exceção de possível revisão da taxa de juros pactuada se houver abusividade (Súmula n.º 296 do STJ), cabendo a comprovação por parte do consumidor de que a taxa de juros cobrada se encontra bem acima da taxa média praticada no mercado. 3.
Nos termos da Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Portanto, a capitalização de juros devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 4.
De acordo com estatísticas do BACEN das taxas de juros praticadas no mesmo período pelas instituições financeiras, verifica-se que os juros de 1,13% a.m. e de 14,49% a.a., incidentes no contrato entabulado entre as partes, estão dentro da média praticada no mercado, não havendo que se falar em taxas de juros fixadas em patamares exorbitantes. 5.
Não há óbice na prática do método de amortização pela Tabela Price utilizada nos empréstimos e financiamentos, os quais possuem prestações de mesmo valor e se baseiam nos princípios dos juros compostos, pois expressamente disposta no contrato que foi aderido pelo consumidor ciente previamente dos valores pactuados, sem caracterizar oneração abusiva. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1754984, 07411290320228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há qualquer irregularidade, sendo inviável o acolhimento de cálculo com a adoção do Método Gauss.
D) TARIFA DE CADASTRO A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante.
A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 566/STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira.
No contrato o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado e a sua cobrança está prevista no Item “Pagamentos autorizados”.
Além disso, a parte autora, em momento algum, demonstrou que a parte requerida já tenha cobrado a referida tarifa em outra oportunidade, e não há indicativo de que o valor cobrado destoe da média do mercado.
Destarte, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
E) DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 e consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como é cediço, em tal negócio jurídico, o veículo financiado é dado em garantia ao pagamento das obrigações financeiras, conforme previsto no instrumento contratual, de forma que se presume a realização da avaliação, salvo prova em sentido contrário, tendo em vista que é do interesse da própria instituição financeira a indicação correta do valor do bem.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR E REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEMPRE QUE SE MOSTRAREM ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 6º DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA.
MANTIDA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
TEMA 958 STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
COBRANÇA MANTIDA.
IOF DILUÍDO NAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Juros remuneratórios.
Em que pese a desnecessidade de obediência à fixação da taxa de juros ao parâmetro fixado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admitida a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que reste cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada ( REsp 1061530/RS), que, no caso, ocorre quando estabelecida em discrepância desarrazoada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN. É possível a fixação da taxa de juros em percentual superior ao praticado no mercado, considerando abusivas tão somente aquelas superiores ao dobro do índice utilizado pelo mercado à época da contratação, o que não aconteceu no caso dos autos. 2.
Capitalização dos juros.
Considerando que o contrato em espeque há previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, impõe-se reconhecer a legalidade da capitalização dos juros no contrato ora revisado. 3.
Cumulação da Comissão de Permanência com encargos moratórios.
Admite-se a sua incidência, desde que prevista em contrato, à taxa então pactuada ou à média de mercado do dia do pagamento, desde que não cumulada com os demais encargos de inadimplência, sejam eles moratórios ou remuneratórios, dessarte, considerando que não há previsão no contrato em espeque a dessa cobrança, mas tão somente de juros de mora e multa contratual, não há cobrança a ser afastada.
Súmulas STJ 30, 294, 296 e 472. 4.
Tarifa de Cadastro. É de ser mantida, na hipótese, a cobrança da Tarifa de Cadastro, por restar tipificada em ato normativo padronizador, cuja finalidade é remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil", bem como por encontrar-se devidamente prevista no instrumento contratual. 5.
Tarifa de Avaliação do bem.
Tema 958 STJ.
A cobrança realmente está relacionada aos custos pela avaliação do veículo, objetivando aferir o valor do bem móvel que ingressou como garantia fiduciária no contrato de financiamento, de modo que, uma vez que o negócio jurídico envolve fornecimento de crédito ao consumidor, com a oferta de um carro em alienação fiduciária, tem-se que a presunção – salvo prova em contrário, o que não se vê nos autos – opera em favor da realização desse serviço. 6.
IOF diluído nas parcelas.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o contrato que prevê o pagamento do IOF de forma parcelada atende aos interesses do financiado, não se caracterizando como cláusula abusiva. 7.
Honorários recursais majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do mesmo diploma de procedimentos, ante ao deferimento tácito da gratuidade de justiça. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJ-AL - AC: 00003035220128020037 São Sebastião, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO DE BENS E IOF.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de pleito no qual a autora defende existência de capitalização de juros e pretende a limitação de juros a 1% ao mês ou outra praticada pela média do mercado, além de revisão de cláusula contratual para afastamento das cobranças de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem, IOF financiado e adicional, restituição do indébito na forma dobrada e verba reparatória.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela a autora, alega cerceamento de defesa por não ter sido deferida a prova pericial contábil.
Defende capitalização de juros e abusividade no contrato.
Requer a procedência de seus pedidos.
Cerceamento de defesa por necessidade de produção de prova pericial rechaçada.
Prova pericial contábil despicienda uma vez que tinha como finalidade apurar anatocismo.
No ponto juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF - tema 24 do STJ.
No ponto capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento mais recente do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art. 543-C do CPC).
Matéria já pacificada pelo STJ e STF.
Registro de contrato e tarifa de avaliação de bem: tese vinculante fixada por meio do REsp 1.578.526/SP, Tema 958 do STJ.
Presunção de legitimidade de tais cobranças.
Simples presença por si só no instrumento contratual não tem aptidão para configurar abusividade.
Onerosidade excessiva não comprovada.
Cobrança mantida.
Possibilidade de cobrança do IOF ante a natureza tributária.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Dano moral não configurado.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02218571820208190001 202300173036, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Além disso, o documento de ID 106597315 indica que a avaliação foi efetivamente realizada.
Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato.
F) DESPESA COM REGISTRO DO CONTRATO Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é comum que seja necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos, o que gera custos.
Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, o documento de ID 106597317 comprova que o gravame foi devidamente registrado no órgão de trânsito, de forma que resta incontroversa a realização efetiva do serviço.
Além disso, depreende-se que as despesas de registro estão expressamente previstas no contrato, bem como foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva.
G) DO SEGURO PRESTAMISTA Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista).
Dos autos vê-se que a cobrança do seguro é expressamente prevista em campo próprio do contrato celebrado pela parte autora.
Ainda, observa a existência de “PROPOSTA DE ADESÃO/ SEGURO PRESTAMISTA” (ID 106597318) em instrumento diverso da cédula bancária e devidamente assinada pela parte autora que indica de forma ostensiva e clara as obrigações contratuais, bem como o valor devido pelo prêmio total anual do seguro.
Saliente-se que, embora o seguro prestamista não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente).
Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade no contrato de seguro prestamista, pois a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte requerida, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios pela legalidade da contratação do seguro prestamista e inexistência de venda casada: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado.
REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020 APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RESP 1.639.259/SP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada.
Precedentes (Tema 972 STJ). 2.
Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1.
Para se configurar a "venda casada", é necessário que o fornecedor imponha ao consumidor a aquisição de um determinado produto ou serviço, como condição para obtenção do produto ou serviço que ele realmente deseja. 2.
Em outros termos, é imprescindível que o consumidor não tenha opção de adquirir isoladamente o produto ou serviço que pretende. 3.
Na hipótese, o Contrato de Empréstimo consigna expressamente que a contratação do seguro prestamista é facultativa, e o autor é funcionário público, pessoa presumidamente capaz de ler e concordar ou não com as regras contratuais. 4.
Assim, tendo a parte demandante manifestado sua adesão ao seguro prestamista e não havendo comprovação de vício de consentimento ou de qualquer outra irregularidade capaz de ilidir a prova documental, impõe-se a manutenção da avença. 5.
Recurso do autor desprovido. 6.
Recurso da ré provido para afastar a condenação à devolução dos valores correspondentes ao seguro prestamista. 7.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4692646 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 17/05/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
APELO DESPROVIDO.
Venda casada: A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Contudo, a contratação do empréstimo, do seguro de vida e título de capitalização na mesma data não implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, e sim mediante condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Tendo-se como lícita a contratação, não há que se falar em pagamento de valores a maior por parte da parte ré.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*20-93, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-93 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) Deste modo, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do seguro.
H) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Como é cediço, a cobrança de comissão de permanência é possível, desde que não cumulado com demais encargos de mora e/ou correção monetária, conforme os enunciados das Súmulas nº 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, não se verifica a estipulação de comissão de permanência.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC), pois na inicial tece considerações gerais e, em momento algum, aponta a cobrança alegada, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
Nesse sentido: EMENTA: Apelação Cível.
Ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência.
I.
Julgamento extra petita.
Inocorrência.
Ao contrário do sustentado pelo Réu/Apelante, todas as teses e pedidos enfrentados versadas na sentença fustigada foram apresentados pelo Autor/Apelado na petição inicial, principalmente quanto à capitalização de juros e o cálculo do valor excedente.
II.
Juros remuneratórios.
Capitalização mensal.
Pactuação expressa.
Ausência de abusividade dos encargos pactuados.
A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, o que não foi demonstrado no caso.
Reconhece-se a permissão legal para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que mencionada situação conste expressamente no pacto, bem como ante a demonstração de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Sendo expressamente prevista a capitalização de juros em periodicidade mensal no pacto entabulado entre as partes, não deve o encargo ser afastado do negócio jurídico pactuado.
III.
Comissão de permanência.
Ausência de previsão contratual.
Não havendo previsão expressa de incidência da comissão de permanência para o período da anormalidade, mas apenas de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, descabe falar em cumulação abusiva de encargos.
Súmulas 296 e 472 do STJ.
Logo, nesse ponto, o apelo deve ser provido para julgar improcedente o pedido de vedação da cumulação da comissão de permanência, eis que sequer estipulada no contrato.
IV.
Manutenção da Posse do veículo e exclusão no nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença reformada.
Honorários. ?A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor? (Súmula 380 do STJ).
Para impedir a negativação do nome da parte autora e mantê-la na posse do bem é impositiva a consignação do valor integral das parcelas, na contramão do ato judicial recorrido, o que enseja sua reforma nesse ponto e ante a omissão na primeira instância, por tratar-se de matéria de ordem pública os honorários sucumbenciais, face ao princípio da causalidade devem ser fixados e majorados, em virtude do provimento do apelo nesse tocante.
V.
Honorários recursais.
Face ao parcial provimento do apelo e, de consequência, julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no juízo a quo (10% sobre o valor atualizado da causa) devem ser readequados, para serem custeados, de forma equitativa, entre as partes (50% para cada), nos termos do art. 86, do CPC.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJ-GO - AC: 56096849220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Julgado em 28/08/2023, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXAS E TARIFAS.
ASTREINTES.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
A comissão de permanência deve ser expressamente pactuada, somente podendo ser examinada quando prevista no contrato.
Sua exigibilidade submete-se aos parâmetros do STJ.
Não prevista contratualmente, inexiste interesse do fiduciante em revisar o contrato no ponto.DA INOVAÇÃO RECURSAL - DA TARIFA DE OPERAÇÕES ATIVAS, ANÁLISE CADASTRAL, COMISSÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO.
Não tendo o autor requerido na inicial a exclusão das aludidas taxas e tarifas, resta configurada a inovação recursal.
Apelação não conhecida no tópico.DAS ASTREINTES.
Desnecessidade de fixação, por ora, porque não verificada resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Possibilidade de revisão futura. \nAPELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000862020148210070 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/10/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Destarte, não há qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida nesse ponto.
I) DOS JUROS DE MORA O contrato de ID 103819930 - Pág. 4, Item 4 prevê expressamente a incidência de juros de mora capitalizados diariamente, pactuados no ID 103819930 - Pág. 1, Item 8 em caso de atraso de pagamento.
Apesar de não haver óbice para a capitalização diária dos juros remuneratórios, como já mencionado, o mesmo não pode ser dito em relação aos juros moratórios, à luz do disposto no art. 52, § 1º, do CDC, art. 406 do CC, art. 161,§1º, do CTN e do enunciado da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ENCARGOS PERÍODO INADIMPLÊNCIA - JUROS DE MORA CAPITALIZADOS DE FORMA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO. - Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (STJ, REsp 1.063.343/RS). - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 566 do STJ). - Nos termos do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (art. 85, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AC: 50062261720208130027, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 08/02/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) AÇÃO REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pessoa natural.
Demonstração da necessidade da benesse.
Documentos apresentados que comprovam a hipossuficiência financeira.
Benefício concedido.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Não comprovação de cobrança abusiva.
Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.
Ausência de desiquilíbrio contratual.
Limitação à taxa média de mercado.
Inadmissibilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Parcela admitida desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios.
Cobrança não pactuada nem constatada.
Ausência de cumulação com demais encargos.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
JUROS DE MORA.
Estipulação acima da previsão legal.
Descabimento.
Abusividade reconhecida.
Limitação da cobrança ao percentual de 1% ao mês.
Incidência da Súmula 379 do STJ.
Recurso provido.
DESPESAS DE COBRANÇA.
Cláusula contratual que prevê o repasse ao consumidor das despesas de cobranças na hipótese de inadimplemento.
Cabimento.
Inteligência do art. 28, § 2º, IV, da Lei nº 10.931/04.
Ilegalidade não reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Admissibilidade.
Restituição em dobro.
Cabimento apenas quanto aos descontos efetuados após 30.3.2021.
Demais quantias que serão restituídas sem dobra.
Modulação dos efeitos dos EAREsp 676.608/RS.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022107020228260152 SP 1002210-70.2022.8.26.0152, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 06/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Deste modo, merece acolhimento a pretensão inicial para reconhecer a abusividade da capitalização diária dos juros de mora e determinação a limitação deles ao percentual de 1% a.m., sem capitalização para o período de inadimplência.
Por outro lado, é importante destacar que a parte autora não comprovou nos autos a cobrança indevida de valores a esse título (juros de mora capitalizados), seja no período de normalidade, seja no período de inadimplência, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC), razão pela qual não há qualquer valor a ser devolvido.
J) DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Segundo o enunciado da Súmula nº 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Como mencionado, não há qualquer ilegalidade nos juros remuneratórios, na capitalização deles, na utilização da Tabela Price e na cobrança tarifas.
Nesse passo, sendo os valores questionados relacionados a tais rubricas devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora.
Destarte, o inadimplemento das obrigações financeiras assumidas, e a ausência de quitação do saldo devedor, autorizam a adoção pela parte requerida das medidas necessárias ao seu alcance para o recebimento dos valores devidos, o que inclui a realização de cobranças nas searas extrajudicial ou judicial, bem como a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A despeito do reconhecimento da abusividade dos juros moratórios capitalizados, a parte autora, em momento algum, comprovou a realização de cobrança a esse título, tampouco indicou o valor que eventualmente teria sido pago.
Quanto à repetição de indébito em dobro, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido.
Assim, a parcial procedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe I) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que tange às alegaç -
30/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803233-40.2023.8.14.0053 AÇÃO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDO ANGELO DE OLIVEIRA Endereço: JK, 3348, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a requerente para apresentar, no prazo de 15 dias, réplica à contestação de id. 106597312.
Transcorrido o prazo, retornem conclusos para deliberação.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
29/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 23:42
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 05:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANGELO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0803233-40.2023.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
RAIMUNDO ANGELO DE OLIVEIRA ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento com pedido de tutela antecipada em desfavor de BANCO J SAFRA S.A, sustentando que celebrou contrato de financiamento com a requerida, para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado, entre Autor e Réu o valor, a entrada de R$ 110.360,00, mais 60 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 5.541,34.
Relata que somente após iniciado o cumprimento das obrigações, se deu conta do tamanho da dívida.
Desse modo, buscou auxílio profissional para garantir que o valor contratado estivesse contido nos parâmetros legais vigentes.
Feito isso, o autor alega ter se deparado com diversas abusividades existentes na contratação.
Pelo exposto, requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, inversão do ônus da prova e a concessão da tutela antecipada para que seja possibilitado ao Autor o depósito judicial incontroverso.
No mérito, requer seja declarada a nulidade das cláusulas supostamente abusivas do contrato firmado entre as partes.
Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
De acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de julho de 2016, p. 12.) Compulsando os autos, verifico que embora a parte Autora tenha requerido a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, os documentos juntados aos autos não comprovam a sua condição de hipossuficiente para justificação o deferimento desta pretensão.
A parte Autora se qualifica na inicial como “aposentado” e juntou aos autos os documentos de ID 103819925 que demonstram rendimentos mensais próximos de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
No entanto, na declaração de imposto de renda do autor (ID 103819929), é possível verificar a existência de bens de elevado valor, o que leva a crer que o requerente possui condições financeiras mais do que suficientes de arcar com as custas do processo, sem colocar em risco a sua subsistência ou de seus familiares.
Além disso, teve o crédito aprovado na instituição financeira Ré para um empréstimo de quantia considerável (aproximadamente R$ 332.000,00 - trezentos e trinta e dois mil reais), depois de já ter dado entrada, à vista, no valor de R$ 110.360,00 (cento e dez mil, trezentos e sessenta reais), não sendo crível sua alegação de se tratar de pessoa pobre no sentido legal.
Assim, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determino a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, tudo em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cumpre informar que a Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes.
Após a juntada do comprovante de recolhimento de custas, ou o decurso de prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, data registrada no sistema.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
09/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806218-29.2023.8.14.0005
Ozelia da Rocha Amorim
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Fernando Jose Marin Cordero da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0897211-06.2023.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Fabio Galvao Diniz
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2023 09:03
Processo nº 0894720-26.2023.8.14.0301
Moises do Carmo Magalhaes
Advogado: Lelia da Silva Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2023 15:53
Processo nº 0894720-26.2023.8.14.0301
Estado do para
Moises do Carmo Magalhaes
Advogado: Lelia da Silva Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2025 12:09
Processo nº 0803233-40.2023.8.14.0053
Raimundo Angelo de Oliveira
Banco J. Safra S.A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 15:38