TJPA - 0800461-72.2022.8.14.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 09:59 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            22/04/2025 09:57 Baixa Definitiva 
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                                            17/04/2025 00:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 16/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 00:02 Publicado Acórdão em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800461-72.2022.8.14.0075 APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ APELADO: ELISIANE DA SILVA VIEIRA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A DIREITO ADQUIRIDO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração interpostos pelo Município de Porto de Moz contra decisão que manteve o desprovimento da apelação, confirmando o direito de servidor público ao adicional por tempo de serviço (ATS), calculado conforme normas anteriores à Lei Municipal nº 920/2017, respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição e omissão ao reconhecer o direito ao cálculo do ATS segundo normas revogadas pela Lei nº 920/2017.
 
 Alegação de não observância da ADPF 495, suprida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão analisou suficientemente o direito adquirido ao ATS com base em triênios completados sob a vigência da Lei nº 109/2010, além de considerar o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). 4.
 
 Ausência de contradição ou omissão, tendo o julgado fundamentado adequadamente o entendimento de que a garantia do direito adquirido em questão recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento. 5.
 
 Embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria decidida, especialmente em relação ao uso do recurso como via inadequada para impugnação de mérito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. "Tese de julgamento: 1.
 
 A alteração legislativa que modifica o regime de adicional por tempo de serviço (ATS) para servidores públicos não viola o direito adquirido ao cálculo de benefícios completados sob norma anterior, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos." "Dispositivos relevantes citados": CF/1988, art. 37, XV; CPC/2015, art. 1.022. "Jurisprudência relevante citada": STF, ADPF 495; STF, RE 563708 (Tema 24), RE 563965 (Tema 41).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
 
 Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ em face do acórdão (ID. nº 22387189), de minha relatoria, proferido nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por ELISIANE DA SILVA VIEIRA, que visa ao reconhecimento de adicional por tempo de serviço (ATS) com base na Lei Municipal nº 109/2010, na qual conheci do recurso apelação e neguei provimento.
 
 Repetindo as razões apresentadas nos aclaratórios anteriormente opostos, o embargante aponta contradições e omissões no acórdão, argumentando, em síntese, que: A decisão recorrida exige duas formas de cálculo do ATS: uma para o período anterior à Lei nº 920/2017 e outra após a vigência desta, o que, segundo a embargante, é incompatível com a jurisprudência do STF (ADPF 495), que veda o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico para servidores públicos, permitindo apenas a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
 
 Alega ainda, que o acórdão embargado teria ultrapassado a proteção constitucional ao reconhecer o direito ao cálculo do ATS segundo normas anteriores à Lei nº 920/2017, contrariando o princípio da uniformidade e estabilidade da jurisprudência, conforme art. 926 do CPC.
 
 Invoca o art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão embargada não apresentou fundamentação adequada quanto à aplicação do direito vigente, e pede que sejam sanadas as contradições apontadas.
 
 Em vista do exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido para sanar a contradição apontada, reformando a decisão monocrática, para dar provimento ao apelo do Município do Porto de Moz.
 
 Ao final, pede efeitos modificativos e prequestionamento para assegurar a possibilidade de interposição de recursos às instâncias superiores. É o suficiente relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir o voto.
 
 Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” In casu, não se verifica que o acórdão embargado contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento.
 
 Isso porque foram consignadas expressamente as razões para a rejeição do recurso integrativo, tendo sido mantida a decisão que não conheceu o recurso manejado pelo ora embargante e afastada as alegações reiteradamente feito pelo recorrente.
 
 Primeiramente, o embargante alega contradição no julgado, sob a argumentação de que está em desacordo com a ADPF 495 do STF quanto a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidores públicos estaduais.
 
 A propósito, colaciono por mais uma vez trechos que rebatem o alegado acima: (...) Por sua vez, em 25/09/2017, a Lei nº. 109/2010 foi revogada pela Lei Municipal nº. 920/2017, que reestruturou o Plano de Carreira e Remuneração dos professores.
 
 Dentre as inovações implementadas, houve a ampliação do período aquisitivo para o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS).
 
 A partir do novo diploma, o acréscimo de 5% (cinco por cento) de ATS passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente.
 
 Consequentemente, durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
 
 Tais profissionais possuem direito adquirido ao acréscimo remuneratório decorrente da vantagem em comento.
 
 No caso dos autos, a apelada é professora desde março de 1999 e até a revogação da Lei nº. 109/2010, contava com quase 20 (vinte) anos de exercício, recebendo, porém, o pagamento apenas de 15% (quinze por cento) de ATS, apesar do acúmulo de 6 (seis) triênios (5% para cada triênio), conforme se observa pelas fichas financeiras da recorrida.
 
 Tal documento também evidencia que houve a redução do valor global da remuneração da professora, ou seja, não houve a devida compensação na transição entre os regimes jurídicos.
 
 Verifica-se, portanto, que restaram violados: 1) o direito adquirido ao acréscimo remuneratório de 30% (dez por cento) de ATS, considerando os triênios integralizados sob a égide da Lei nº. 109/2010; 2) o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
 
 Assim sendo, verifica-se que a garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
 
 Desse modo, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, a ser devidamente observado pela Administração Pública, in verbis: “Art. 37. (…) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” Nessa premissa, vale colacionar a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciados nos Recursos Extraordinários de números 563708 e 563965, nos quais foram fixadas, respectivamente, as teses relativas aos Temas 24 e 41 do STF: Tema 24 do STF (RE 563708).
 
 Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Grifo nosso).
 
 Tema 41 do STF (RE 563965).
 
 Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Grifo nosso).
 
 No que concerne a alegação do apelante de duplicidade de pagamento do ATS, também não merece prosperar, uma vez que basta o município preservar o acréscimo de 30% (trinta por cento), adquirido na vigência da lei revogada, e, a partir da vigência da Lei nº. 920/2017, proceda à contagem dos novos períodos aquisitivos em quinquênios, ou seja mais 5% (cinco por cento).
 
 Assim, por força do art. 373, II, do CPC, pertencia ao município o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, não demonstrando o ente federativo a existência de qualquer medida para impedir ou compensar a redução remuneratória relativa ao ATS.
 
 Nesse sentido, colaciono julgados deste E.
 
 Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROFESSORA.
 
 MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ.
 
 PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
 
 IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
 
 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
 
 LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DA AUTORA.
 
 GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
 
 ART. 37, XV, DA CF.
 
 TEMAS 24 E 41 DO STF.
 
 PRECEDENTES.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DO STF E COM A EC 113/2021.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Porto de Moz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
 
 A professora demandante ajuizou ação ordinária contra o município de Porto de Moz, objetivando, em resumo: 1) o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da redução do adicional por tempo de serviço (ATS) adquirido até agosto de 2017; 2) a implementação do total de adicional por tempo de serviço a que faz jus, de forma correta, considerando os períodos aquisitivos integralizados na vigência da Lei municipal nº. 109/2010 (até agosto de 2017) e os que tenham sido completados na vigência da Lei municipal nº. 920/2017, de modo a garantir a sua irredutibilidade salarial, em face de alterações legislativas. 3.
 
 Na apreciação do mérito da demanda, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, acolhendo a pretensão principal da autora e rejeitando apenas pedidos secundários, relativos ao pagamento por meio de RPV e à concessão de tutela de urgência, conforme consta na sentença ID 14850672. 4.
 
 Durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
 
 A partir da Lei Municipal nº. 920/2017, o referido adicional passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente.
 
 A autora possui direito adquirido ao acréscimo remuneratório de 15% (quinze por cento) de ATS. 5.
 
 A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
 
 Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
 
 Temas 24 e 41 do STF.
 
 O princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global do servidor.
 
 No caso concreto, verifica-se a ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da redução do percentual de ATS (de 15% para 10%), após a edição da Lei Municipal nº. 920/2017. 6.
 
 Em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não há qualquer adequação a ser feita, pois o Juízo a quo observou os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº. 113/2021. 7.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800357-80.2022.8.14.0075 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/09/2023) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPO DE GOIANÉSIA DO PARÁ.
 
 LEI MUNICIPAL N.º 638/2017.
 
 ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CARACTERIZADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 In casu restou caracterizado que os professores da rede pública do Município de Goianésia do Pará tiveram seus vencimentos reduzidos, com a vigência da Lei Municipal n.º 638/2017, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, posto que não se admite que lei nova venha a suprimir vantagens de caráter permanente na lei revogada com decesso remuneratório do servidor, ensejando violação a direito líquido e certo dos impetrantes, que ingressaram no serviço público na vigência da Lei Municipal n.º 307/2011, de não terem seus vencimentos reduzidos, inobstante a possibilidade de alteração do regime jurídico.
 
 Precedentes do STF.
 
 Apelação conhecida, mas improvida unanimidade. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0006298-12.2017.8.14.0110 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/11/2022). (Grifo nosso).
 
 Mister frisar, ainda, que as alegações genéricas de risco de efeito multiplicador da demanda e de possível impacto orçamentário no município não podem ser utilizadas para obstar a efetivação das garantias constitucionais aqui tratadas.
 
 Além disso, o ente federativo pode utilizar seu poder de autotutela para corrigir, administrativamente, quaisquer outras violações semelhantes às verificadas no presente caso, de forma a prevenir o surgimento de múltiplos litígios. (...) Dessa forma, verifica-se que a garantia do direito adquirido se aplica ao acréscimo remuneratório assegurado à época, e não ao regime jurídico vigente naquele momento.
 
 Portanto, a legislação posterior pode modificar a estrutura remuneratória, desde que respeite a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que deve ser rigorosamente observada pela Administração Pública, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários de números 563708 e 563965, nos quais foram fixadas as teses relativas aos Temas 24 e 41 do STF, respectivamente, reconheceu que “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” em observância a regra do art. 37, XV, da Constituição Federal, que estabelece que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.
 
 Assim, a jurisprudência local se adequa de maneira mais precisa à controvérsia em questão.
 
 Como exemplo, destaco novamente os julgados deste E.
 
 Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROFESSORA.
 
 MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ.
 
 PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
 
 IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
 
 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
 
 LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DA AUTORA.
 
 GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
 
 ART. 37, XV, DA CF.
 
 TEMAS 24 E 41 DO STF.
 
 PRECEDENTES.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DO STF E COM A EC 113/2021.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Porto de Moz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
 
 A professora demandante ajuizou ação ordinária contra o município de Porto de Moz, objetivando, em resumo: 1) o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da redução do adicional por tempo de serviço (ATS) adquirido até agosto de 2017; 2) a implementação do total de adicional por tempo de serviço a que faz jus, de forma correta, considerando os períodos aquisitivos integralizados na vigência da Lei municipal nº. 109/2010 (até agosto de 2017) e os que tenham sido completados na vigência da Lei municipal nº. 920/2017, de modo a garantir a sua irredutibilidade salarial, em face de alterações legislativas. 3.
 
 Na apreciação do mérito da demanda, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, acolhendo a pretensão principal da autora e rejeitando apenas pedidos secundários, relativos ao pagamento por meio de RPV e à concessão de tutela de urgência, conforme consta na sentença ID 14850672. 4.
 
 Durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
 
 A partir da Lei Municipal nº. 920/2017, o referido adicional passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente.
 
 A autora possui direito adquirido ao acréscimo remuneratório de 15% (quinze por cento) de ATS. 5.
 
 A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
 
 Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
 
 Temas 24 e 41 do STF.
 
 O princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global do servidor.
 
 No caso concreto, verifica-se a ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da redução do percentual de ATS (de 15% para 10%), após a edição da Lei Municipal nº. 920/2017. 6.
 
 Em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não há qualquer adequação a ser feita, pois o Juízo a quo observou os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº. 113/2021. 7.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800357-80.2022.8.14.0075 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/09/2023) ......................................................................................................
 
 APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPO DE GOIANÉSIA DO PARÁ.
 
 LEI MUNICIPAL N.º 638/2017.
 
 ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CARACTERIZADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 In casu restou caracterizado que os professores da rede pública do Município de Goianésia do Pará tiveram seus vencimentos reduzidos, com a vigência da Lei Municipal n.º 638/2017, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, posto que não se admite que lei nova venha a suprimir vantagens de caráter permanente na lei revogada com decesso remuneratório do servidor, ensejando violação a direito líquido e certo dos impetrantes, que ingressaram no serviço público na vigência da Lei Municipal n.º 307/2011, de não terem seus vencimentos reduzidos, inobstante a possibilidade de alteração do regime jurídico.
 
 Precedentes do STF.
 
 Apelação conhecida, mas improvida unanimidade. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0006298-12.2017.8.14.0110 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/11/2022). (Grifo nosso).
 
 Observado o julgado suscitado pela parte embargante, verifico que se discute o direito adquirido à forma de cálculo de benefício a servidor público estadual do Estado do Piauí e que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculados ao valor atual da remuneração.
 
 Contudo, no caso em tela, a garantia do direito adquirido discutido, recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e NÃO sobre o regime jurídico vigente naquele momento, além de que, trata-se de servidor público Municipal.
 
 Ademais, há que se ressaltar, mais uma vez, que não se trata aqui de concessão de vantagem ou aumento de remuneração, mas sim do reconhecimento de um direito assegurado por lei que deveria ter sido observado e previsto na dotação orçamentária de despesa de pessoal da entidade da administração responsável.
 
 Posto a isso, deve a Administração Pública, ao promover alteração no respectivo regime jurídico, preservar o valor nominal dos vencimentos percebidos, observando o valor global da remuneração do servidor/professor, para que ocorra a devida compensação na transição entres os regimes jurídicos.
 
 Desse modo, o julgado afastou as alegações, tendo a causa sido decidida de modo suficiente, nos limites do que foi devolvido no recurso defensivo, inexistindo a apontada ilegalidade no decisum.
 
 Assim, o que se observa é o puro e simples inconformismo do embargante com a solução dada por esta Corte à controvérsia, o que não dá ensejo à oposição de aclaratórios, não havendo que se falar ausência de manifestação.
 
 Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
 
 Salienta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 Nesse sentido é a posição do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
 
 PENSÃO.
 
 ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO.
 
 AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA.
 
 EXAME DE FATOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚM.
 
 N. 7/STJ. 1.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 Precedentes. 2.
 
 Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos.
 
 Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Pelo o exposto, depreende-se, da análise dos autos, que inexiste qualquer vício a ser suprido no Acórdão, não merecendo prosperar a insurgência do embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios.
 
 Ou seja, tenho que a conclusão alcançada na decisão proferida, se pautou em uma análise minuciosa de todos os pedidos formulados por ambas as partes, e respectivas questões que envolveram o caso, não se evidenciando qualquer vício ou irregularidade, capaz de deflagrar o êxito dos presentes embargos.
 
 Nessa mesma linha cito julgados desta corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO À INFORMAÇÃO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. 2.
 
 No presente caso, observa-se que o cerne da causa de pedir e o pedido objeto da ação constitucional proposta gira em torno da demora na prestação de informações solicitadas à administração pública, relacionados ao “Programa Viver Belém”, vinculado ao “Projeto Minha Casa, Minha Vida.
 
 Nesse cenário, o ato ilegal combatido no mandado de segurança se caracteriza pela mora na prestação das informações pretendidas, o que se comprova inclusive pelo Ofício encaminhado pela Defensoria Pública e não respondido pelo órgão municipal.
 
 A partir desse contexto se verifica o cabimento do remédio constitucional. 4.Depreende-se, da análise dos autos, que inexiste qualquer vício a ser suprido no Acórdão, não merecendo prosperar a insurgência do embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável em sede de embargos declaratórios. 5.
 
 A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para pré-questionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, independente do êxito dos embargos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804004-56.2018.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/11/2021) .............................................................................................................
 
 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
 
 PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 AUSÊNCIA DOS VICIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME.
 
 I- Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
 
 II- No caso concreto, o pedido de majoração dos honorários advocatícios foi formulado apenas em sede de contrarrazões de apelação.
 
 III- Não há que se falar em apreciação de pedido formulado em contrarrazões, em decorrência da inadequação da via eleita.
 
 IV- Recurso conhecido e improvido.
 
 Decisão Unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000220-04.2011.8.14.0048 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/03/2022) Assim, tendo a decisão recorrida analisado questões relevantes para a formação do convencimento do Juízo, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado pelos motivos suscitados nos embargos.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação. É como voto.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 17/02/2025
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                                            18/02/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 15:49 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/02/2025 15:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/01/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 17:35 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/01/2025 14:24 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            09/01/2025 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 13:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/12/2024 18:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/12/2024 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 2 de dezembro de 2024
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                                            02/12/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2024 00:28 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 27/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 15:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/10/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 00:22 Publicado Acórdão em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800461-72.2022.8.14.0075 APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ APELADO: ELISIANE DA SILVA VIEIRA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
 
 DIREITO ADQUIRIDO.
 
 PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Porto de Moz contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Elisiane da Silva Vieira, que visa ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (ATS) de 30% com base na Lei Municipal nº 109/2010, não compensado pela Lei nº 920/2017.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à revisão do cálculo do ATS, alegando que a decisão recorrida violaria o julgado na ADPF 495 e implicaria risco de grave ônus ao município, inclusive risco de descumprimento das obrigações financeiras.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O direito ao adicional por tempo de serviço de 30% foi adquirido sob a vigência da Lei Municipal nº 109/2010 e é protegido pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). 4.
 
 A legislação posterior (Lei nº 920/2017) pode alterar o regime jurídico, desde que respeite o direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos. 5.Não houve apresentação de novos argumentos no Agravo Interno que justifiquem a revisão da decisão monocrática.
 
 A jurisprudência consolidada apoia o entendimento de que o servidor tem direito à manutenção do percentual adquirido antes da mudança legislativa.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.Agravo Interno desprovido.
 
 Tese de julgamento: "O servidor público tem direito adquirido ao adicional por tempo de serviço calculado nos termos da legislação vigente à época do cumprimento dos períodos aquisitivos, sendo vedada a redução dos valores recebidos em função de alteração legislativa posterior, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 109/2010; Lei Municipal nº 920/2017.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 13.08.2008; STF, RE 563965, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 13.08.2008; TJPA, Apelação Cível nº 0800357-80.2022.8.14.0075, Rel.
 
 Des.
 
 Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 04.09.2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
 
 Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
 
 Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ em desfavor da decisão monocrática (Id. nº 19802447) proferida por este Relator, por meio da qual conheci e neguei provimento ao recurso de apelação, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por ELISIANE DA SILVA VIEIRA, ora agravada.
 
 Inconformado com a decisão o agravante interpõe o presente recurso alegando inicialmente que a decisão recorrida contraria o julgado da ADPF 495, do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais decisões judiciais que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do ATS vinculada ao valor atual da remuneração.
 
 Argumenta que a decisão monocrática contraria o entendimento firmado pelo STF na ADPF 495, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
 
 Nesta decisão, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das decisões que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado ao valor atual da remuneração.
 
 Aduz que a Lei Municipal nº 920/2017 substituiu o regime anterior de cálculo do ATS, suprimindo a previsão de adicional para cada triênio e implementando uma nova sistemática, que considera 1% por ano de serviço, com a concessão de 5% a cada cinco anos (quinquênio).
 
 Assevera que não há direito adquirido à manutenção do regime anterior, desde que preservada a irredutibilidade dos vencimentos.
 
 Ressalta que o cumprimento da decisão recorrida implicaria grave ônus ao município, resultando em risco de atrasos nos pagamentos futuros dos servidores e comprometendo as finanças públicas.
 
 O município alega que, se mantida a sentença, será obrigado a proceder ao pagamento retroativo dos valores, além de aplicar duas formas de cálculo, uma anterior e outra posterior à Lei 920/2017, o que resultará em valores exorbitantes e insustentáveis para o orçamento público.
 
 Em vista do exposto, o município requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, evitando a execução imediata da decisão que impõe a revisão do cálculo do ATS.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 21512973). É o suficiente relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, que não comportam acolhimento.
 
 Reexaminando o caso concreto, é forçosa a conclusão de que os argumentos apresentados neste Agravo não merecem prosperar, porquanto - consoante já foi devidamente exposto na decisão monocrática questionada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
 
 Além disso, não há motivos para rever o posicionamento adotado, eis que o agravante não traz novos argumentos capazes de modificar o entendimento exposto na decisão monocrática, apenas reeditando a tese anterior.
 
 A decisão foi clara quanto ao tema, visto que conforme consta nos autos, a Lei Municipal nº 109/2010, promulgada em 28 de abril de 2010, estabeleceu o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público da rede municipal de Porto de Moz”.
 
 Esta norma, em seus artigos 22, II, a, e 29, previu o pagamento do adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: “Art. 22.
 
 Além do vencimento, o trabalhador em educação fará jus às seguintes vantagens: (...) II – adicionais: a) por tempo de serviço; (...) Art. 29.
 
 O adicional por tempo de serviço será concedido a cada triênio, sendo acrescido a remuneração do servidor 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento base”. (Grifo nosso).” Cabe destacar novamente que, em 25/09/2017, a Lei nº. 109/2010 foi revogada pela Lei Municipal nº. 920/2017, que reestruturou o Plano de Carreira e Remuneração dos professores.
 
 Dentre as inovações implementadas, houve a ampliação do período aquisitivo para o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS).
 
 A partir do novo diploma, o acréscimo de 5% (cinco por cento) de ATS passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente.
 
 Importa ressaltar, conforme mencionado na decisão recorrida, que, durante a vigência da Lei Municipal nº 109/2010, a cada 3 (três) anos de serviço, os professores adquiriam o direito a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
 
 Tais profissionais possuem direito adquirido ao benefício remuneratório decorrente dessa vantagem.
 
 Além disso, conforme já citado anteriormente, no presente caso, a parte agravada é professora desde março de 1999 e até a revogação da Lei nº 109/2010, contava com quase 20 (vinte) anos de exercício, recebendo, porém, o pagamento apenas de 15% (quinze por cento) de ATS, apesar do acúmulo de 6 (seis) triênios (5% para cada triênio), conforme se observa pelas fichas financeiras da recorrida.
 
 Tal documento também evidencia que houve uma redução no valor total da remuneração da professora, evidenciando a ausência de compensação adequada na transição entre os regimes jurídicos.
 
 Constata-se, portanto, a violação de: 1) o direito adquirido ao acréscimo remuneratório de 30% (trinta por cento) de ATS, correspondente aos triênios completados sob a vigência da Lei nº 109/2010; 2) o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
 
 Dessa forma, verifica-se que a garantia do direito adquirido se aplica ao acréscimo remuneratório assegurado à época, e não ao regime jurídico vigente naquele momento.
 
 Portanto, a legislação posterior pode modificar a estrutura remuneratória, desde que respeite a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que deve ser rigorosamente observada pela Administração Pública, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários de números 563708 e 563965, nos quais foram fixadas as teses relativas aos Temas 24 e 41 do STF, respectivamente, reconheceu que “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” em observância a regra do art. 37, XV, da Constituição Federal, que estabelece que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.
 
 Assim, a jurisprudência local se adequa de maneira mais precisa à controvérsia em questão.
 
 Como exemplo, destaco novamente os julgados deste E.
 
 Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROFESSORA.
 
 MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ.
 
 PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
 
 IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
 
 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
 
 LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DA AUTORA.
 
 GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
 
 ART. 37, XV, DA CF.
 
 TEMAS 24 E 41 DO STF.
 
 PRECEDENTES.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DO STF E COM A EC 113/2021.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Porto de Moz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
 
 A professora demandante ajuizou ação ordinária contra o município de Porto de Moz, objetivando, em resumo: 1) o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da redução do adicional por tempo de serviço (ATS) adquirido até agosto de 2017; 2) a implementação do total de adicional por tempo de serviço a que faz jus, de forma correta, considerando os períodos aquisitivos integralizados na vigência da Lei municipal nº. 109/2010 (até agosto de 2017) e os que tenham sido completados na vigência da Lei municipal nº. 920/2017, de modo a garantir a sua irredutibilidade salarial, em face de alterações legislativas. 3.
 
 Na apreciação do mérito da demanda, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, acolhendo a pretensão principal da autora e rejeitando apenas pedidos secundários, relativos ao pagamento por meio de RPV e à concessão de tutela de urgência, conforme consta na sentença ID 14850672. 4.
 
 Durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
 
 A partir da Lei Municipal nº. 920/2017, o referido adicional passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente.
 
 A autora possui direito adquirido ao acréscimo remuneratório de 15% (quinze por cento) de ATS. 5.
 
 A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
 
 Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
 
 Temas 24 e 41 do STF.
 
 O princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global do servidor.
 
 No caso concreto, verifica-se a ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da redução do percentual de ATS (de 15% para 10%), após a edição da Lei Municipal nº. 920/2017. 6.
 
 Em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não há qualquer adequação a ser feita, pois o Juízo a quo observou os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº. 113/2021. 7.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800357-80.2022.8.14.0075 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/09/2023) ......................................................................................................
 
 APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPO DE GOIANÉSIA DO PARÁ.
 
 LEI MUNICIPAL N.º 638/2017.
 
 ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CARACTERIZADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 In casu restou caracterizado que os professores da rede pública do Município de Goianésia do Pará tiveram seus vencimentos reduzidos, com a vigência da Lei Municipal n.º 638/2017, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, posto que não se admite que lei nova venha a suprimir vantagens de caráter permanente na lei revogada com decesso remuneratório do servidor, ensejando violação a direito líquido e certo dos impetrantes, que ingressaram no serviço público na vigência da Lei Municipal n.º 307/2011, de não terem seus vencimentos reduzidos, inobstante a possibilidade de alteração do regime jurídico.
 
 Precedentes do STF.
 
 Apelação conhecida, mas improvida unanimidade. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0006298-12.2017.8.14.0110 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/11/2022). (Grifo nosso).
 
 Quanto à alegação do agravante sobre a duplicidade de pagamento do ATS, esta não deve ser acolhida.
 
 Basta que o município mantenha o acréscimo de 30% (trinta por cento), adquirido durante a vigência da lei revogada, e, a partir da Lei nº 920/2017, inicie a contagem dos novos períodos aquisitivos em quinquênios, conforme já foi detalhado na decisão recorrida.
 
 Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
 
 Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 30/09/2024
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                                            30/09/2024 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 18:24 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            30/09/2024 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/09/2024 00:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 00:12 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/09/2024 16:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/09/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 11:50 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2024 11:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/08/2024 12:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/07/2024 00:01 Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800461-72.2022.8.14.0075 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 23 de julho de 2024
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                                            23/07/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 00:10 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            04/06/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800461-72.2022.8.14.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ / PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADOS: BEVERLY BARROS PEREIRA DA SILVA - OAB/PA N° 28.251 e outros.
 
 EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 18328703) E ELISIANE DA SILVA VIEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO.
 
 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ.
 
 PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
 
 IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
 
 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
 
 LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DA AUTORA.
 
 GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
 
 ART. 37, XV, DA CF.
 
 TEMAS 24 E 41 DO STF.
 
 PRECEDENTES.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DO STF E COM A EC 113/2021.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ / PREFEITURA MUNICIPAL em face da Decisão Monocrática de Id. 18328703 proferida por este Relator, por meio do qual conheci e neguei provimento ao recurso de apelação condenando o ora Agravante a fazer o pagamento do adicional por tempo de serviço a Agravada na forma do cálculo determinado pelo juízo de 1º grau, anteriormente suprimido, por ser direito adquirido da mesma, movido em face de ELISIANE DA SILVA VIEIRA.
 
 Inicialmente, o embargante suscita o seguinte ponto: 1.
 
 CONTRADIÇÃO na decisão monocrática, pois “(...) o dispositivo da sentença e da decisão monocrática ora embargada determina que o município proceda 02 (duas) formas de cálculos para o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço ao (a) embargado (a), sendo, a 1ª (primeira) anterior a promulgação e vigência da Lei 920/2017, de 25 de setembro de 2017, considerando o direito adquirido ao percentual disposto na lei anterior (Lei 109/2010), correspondente ao período que já foi alcançado (triênios); e a 2ª (segunda) devendo observar o lapso temporal e novas condições dispostas na atual norma legal (Lei 920/2017), os quais incidem a partir da vigência da nova Lei (...)”.
 
 Desta feita, alega que a “r. sentença e decisão monocrática acima mencionadas, são totalmente contrárias ao julgado da ADPF 495 do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que, em decisão unanime, a corte superior julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental declarando a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Estado do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculados ao valor atual da remuneração”.
 
 Além do mais, afirma que, pelo fato de o Município de Porto de Moz possuir cerca de 1.122 (um mil cento e vinte e dois) professores, se a decisão for mantida “além de engessar as finanças do município, poderá ocasionar o atraso no pagamento das remunerações dos meses seguintes”.
 
 Veja-se, que o Embargante opôs o recurso em tela, alegando suposta contradição na decisão monocrática, pois está em desacordo com a ADPF 495 do STF quanto a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidores públicos estaduais.
 
 Ante esses argumentos, requereu o recebimento e conhecimento dos embargos de declaração, de maneira que fosse sanada a contradição da decisão monocrática embargada.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (Id 18960456).
 
 Belém (PA), data registrada no sistema. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 De plano, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
 
 Os embargos de declaração podem ser opostos para tentar corrigir os itens a seguir, dispostos no Art. 1.022, I, II, III, Parágrafo Único, I e II do CPC: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
 
 O Embargante alega, inicialmente, suposta contradição na decisão monocrática, pois está em desacordo com a ADPF 495 do STF quanto a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidores públicos estaduais.
 
 Pois bem, a decisão desse Relator foi bem explícita quanto a esse ponto suscitado.
 
 Vejamos, por mais uma vez trechos que rebatem o alegado acima: (...) Por sua vez, em 25/09/2017, a Lei nº. 109/2010 foi revogada pela Lei Municipal nº. 920/2017, que reestruturou o Plano de Carreira e Remuneração dos professores.
 
 Dentre as inovações implementadas, houve a ampliação do período aquisitivo para o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS).
 
 A partir do novo diploma, o acréscimo de 5% (cinco por cento) de ATS passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente.
 
 Consequentemente, durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
 
 Tais profissionais possuem direito adquirido ao acréscimo remuneratório decorrente da vantagem em comento.
 
 No caso dos autos, a apelada é professora desde março de 1999 e até a revogação da Lei nº. 109/2010, contava com quase 20 (vinte) anos de exercício, recebendo, porém, o pagamento apenas de 15% (quinze por cento) de ATS, apesar do acúmulo de 6 (seis) triênios (5% para cada triênio), conforme se observa pelas fichas financeiras da recorrida.
 
 Tal documento também evidencia que houve a redução do valor global da remuneração da professora, ou seja, não houve a devida compensação na transição entre os regimes jurídicos.
 
 Verifica-se, portanto, que restaram violados: 1) o direito adquirido ao acréscimo remuneratório de 30% (dez por cento) de ATS, considerando os triênios integralizados sob a égide da Lei nº. 109/2010; 2) o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
 
 Assim sendo, verifica-se que a garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
 
 Desse modo, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, a ser devidamente observado pela Administração Pública, in verbis: “Art. 37. (…) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” Nessa premissa, vale colacionar a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciados nos Recursos Extraordinários de números 563708 e 563965, nos quais foram fixadas, respectivamente, as teses relativas aos Temas 24 e 41 do STF: Tema 24 do STF (RE 563708).
 
 Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Grifo nosso).
 
 Tema 41 do STF (RE 563965).
 
 Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Grifo nosso). (...) Mister frisar, ainda, que as alegações genéricas de risco de efeito multiplicador da demanda e de possível impacto orçamentário no município não podem ser utilizadas para obstar a efetivação das garantias constitucionais aqui tratadas.
 
 Além disso, o ente federativo pode utilizar seu poder de autotutela para corrigir, administrativamente, quaisquer outras violações semelhantes às verificadas no presente caso, de forma a prevenir o surgimento de múltiplos litígios.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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                                            29/05/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 15:49 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/05/2024 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 15:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/04/2024 22:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/04/2024 00:03 Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800461-72.2022.8.14.0075 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
 
 Belém, 1 de abril de 2024.
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                                            01/04/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2024 22:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/03/2024 22:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 00:01 Publicado Decisão em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800461.72.2022.8.14.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ/ PREFEITURA MUNICIPAL (PROCURADORA MUNICIPAL: BEVERLY BARROS PEREIRA DA SILVA - OAB/PA 28.251 E OUTROS) APELADA: ELISIANE DA SILVA VIEIRA (ADVOGADO: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH) RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ.
 
 PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
 
 IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
 
 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
 
 LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DA AUTORA.
 
 GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
 
 ART. 37, XV, DA CF.
 
 TEMAS 24 E 41 DO STF.
 
 PRECEDENTES.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DO STF E COM A EC 113/2021.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto de Moz que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ELISIANE DA SILVA VIEIRA, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do seguinte dispositivo: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ em: 1.OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que realize a correção do cálculo das porcentagens devidas à parte autora a título de adicional por tempo de serviço até a promulgação e vigência da Lei 920/2017, de 25 de setembro de 2017, considerando o direito adquirido ao percentual disposto na lei anterior (Lei 109/2010), correspondente ao período que já foi alcançado (triênios).
 
 As novas aquisições de aumento do percentual de gratificação por tempo de serviço deverão observar o lapso temporal e novas condições dispostas na atual norma legal (Lei 920/2017), os quais incidem a partir da vigência da nova Lei.
 
 Proceda-se com as alterações nos contracheques. 2.OBRIGAÇÃO DE PAGAR, para que realize o pagamento das diferenças salariais, que serão apuradas oportunamente, observado o prazo prescricional quinquenal.
 
 Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
 
 Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
 
 Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). 3.OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que oMUNICÍPIO DE PORTO DE MOZrealize todos os recolhimentos legais devidos, oriundos da relação contratual, aos respectivos órgãos de arrecadação.
 
 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Lado outro, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em atenção ao art. 40 da Lei Estadual 8.328/15.
 
 Dispensado do reexame necessário (art. 496, § 3º, III do CPC/2015).
 
 Com o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.” Narra a exordial da supracitada ação, que a autora é servidora pública do Município de Porto de Moz e, em razão do tempo de vínculo com a administração pública, percebia adicional por tempo de serviço, o qual era concedido ou aumentado a cada triênio; que, com o advento da promulgação da Lei 920/2017, de 25 de setembro de 2017, a qual dispõe sobre a reestruturação e implementação do plano de Carreira e remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica pública da Rede Municipal de Ensino do município de Porto de Moz, o adicional por tempo de serviço passou a ser concedido a cada quinquênio; requereu a correção do cálculo do triênio/quinquênio e o pagamento das diferenças salariais.
 
 Ato contínuo, o juiz de 1º grau sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial nos termos acima transcritos.
 
 Inconformado com o teor da sentença, o Município apelante interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, que a sentença vergastada ultrapassa a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial para reconhecer aos servidores públicos do município de Porto de Moz o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço.
 
 Aduz que, no entendimento do STF, o servidor público não dispõe de direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, desde que assegurada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos em relação ao montante integral; que a todos os servidores municipais foi mantido o direito a percepção do Adicional de Tempo de Serviço e que, caso se mantenha o decisum, haverá duplicidade de pagamento do ATS, que causará impacto orçamentário incalculável nas finanças do município.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença proferida, sob o argumento de estar em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 495.
 
 A apelada apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
 
 Regularmente distribuído à minha relatoria, recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público em 2º grau que entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, em que pese o entendimento do juízo de origem, conheço de ofício da remessa necessária por se tratar no caso de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública Municipal, incidindo no caso o teor do Enunciado da Súmula nº 490/STJ.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço também do recurso.
 
 Da análise do feito, entendo que comporta julgamento monocrático, por se encontrarem as razões recursais contrárias à jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
 
 Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito em analisar a decisão do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial.
 
 Pois bem, de acordo com o que consta nos autos, a Lei Municipal nº. 109/2010, editada em 28/4/2010, criou o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público da rede municipal de Porto de Moz”.
 
 A referida norma, em seus artigos 22, II, a, e 29, instituiu o pagamento do adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: “Art. 22.
 
 Além do vencimento, o trabalhador em educação fará jus às seguintes vantagens: (...) II – adicionais: por tempo de serviço; (...) Art. 29.
 
 O adicional por tempo de serviço será concedido a cada triênio, sendo acrescido a remuneração do servidor 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento base”. (Grifo nosso).” Por sua vez, em 25/09/2017, a Lei nº. 109/2010 foi revogada pela Lei Municipal nº. 920/2017, que reestruturou o Plano de Carreira e Remuneração dos professores.
 
 Dentre as inovações implementadas, houve a ampliação do período aquisitivo para o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS).
 
 A partir do novo diploma, o acréscimo de 5% (cinco por cento) de ATS passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente.
 
 Consequentemente, durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
 
 Tais profissionais possuem direito adquirido ao acréscimo remuneratório decorrente da vantagem em comento.
 
 No caso dos autos, a apelada é professora desde março de 1999 e até a revogação da Lei nº. 109/2010, contava com quase 20 (vinte) anos de exercício, recebendo, porém, o pagamento apenas de 15% (quinze por cento) de ATS, apesar do acúmulo de 6 (seis) triênios (5% para cada triênio), conforme se observa pelas fichas financeiras da recorrida.
 
 Tal documento também evidencia que houve a redução do valor global da remuneração da professora, ou seja, não houve a devida compensação na transição entre os regimes jurídicos.
 
 Verifica-se, portanto, que restaram violados: 1) o direito adquirido ao acréscimo remuneratório de 30% (dez por cento) de ATS, considerando os triênios integralizados sob a égide da Lei nº. 109/2010; 2) o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
 
 Assim sendo, verifica-se que a garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
 
 Desse modo, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, a ser devidamente observado pela Administração Pública, in verbis: “Art. 37. (…) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;” Nessa premissa, vale colacionar a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciados nos Recursos Extraordinários de números 563708 e 563965, nos quais foram fixadas, respectivamente, as teses relativas aos Temas 24 e 41 do STF: Tema 24 do STF (RE 563708).
 
 Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Grifo nosso).
 
 Tema 41 do STF (RE 563965).
 
 Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Grifo nosso).
 
 No que concerne a alegação do apelante de duplicidade de pagamento do ATS, também não merece prosperar, uma vez que basta o município preservar o acréscimo de 30% (trinta por cento), adquirido na vigência da lei revogada, e, a partir da vigência da Lei nº. 920/2017, proceda à contagem dos novos períodos aquisitivos em quinquênios, ou seja mais 5% (cinco por cento).
 
 Assim, por força do art. 373, II, do CPC, pertencia ao município o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, não demonstrando o ente federativo a existência de qualquer medida para impedir ou compensar a redução remuneratória relativa ao ATS.
 
 Nesse sentido, colaciono julgados deste E.
 
 Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROFESSORA.
 
 MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ.
 
 PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
 
 IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
 
 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
 
 LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DA AUTORA.
 
 GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
 
 ART. 37, XV, DA CF.
 
 TEMAS 24 E 41 DO STF.
 
 PRECEDENTES.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DO STF E COM A EC 113/2021.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Porto de Moz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
 
 A professora demandante ajuizou ação ordinária contra o município de Porto de Moz, objetivando, em resumo: 1) o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da redução do adicional por tempo de serviço (ATS) adquirido até agosto de 2017; 2) a implementação do total de adicional por tempo de serviço a que faz jus, de forma correta, considerando os períodos aquisitivos integralizados na vigência da Lei municipal nº. 109/2010 (até agosto de 2017) e os que tenham sido completados na vigência da Lei municipal nº. 920/2017, de modo a garantir a sua irredutibilidade salarial, em face de alterações legislativas. 3.
 
 Na apreciação do mérito da demanda, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, acolhendo a pretensão principal da autora e rejeitando apenas pedidos secundários, relativos ao pagamento por meio de RPV e à concessão de tutela de urgência, conforme consta na sentença ID 14850672. 4.
 
 Durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
 
 A partir da Lei Municipal nº. 920/2017, o referido adicional passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente.
 
 A autora possui direito adquirido ao acréscimo remuneratório de 15% (quinze por cento) de ATS. 5.
 
 A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
 
 Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
 
 Temas 24 e 41 do STF.
 
 O princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global do servidor.
 
 No caso concreto, verifica-se a ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da redução do percentual de ATS (de 15% para 10%), após a edição da Lei Municipal nº. 920/2017. 6.
 
 Em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não há qualquer adequação a ser feita, pois o Juízo a quo observou os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº. 113/2021. 7.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800357-80.2022.8.14.0075 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/09/2023) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPO DE GOIANÉSIA DO PARÁ.
 
 LEI MUNICIPAL N.º 638/2017.
 
 ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CARACTERIZADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 In casu restou caracterizado que os professores da rede pública do Município de Goianésia do Pará tiveram seus vencimentos reduzidos, com a vigência da Lei Municipal n.º 638/2017, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, posto que não se admite que lei nova venha a suprimir vantagens de caráter permanente na lei revogada com decesso remuneratório do servidor, ensejando violação a direito líquido e certo dos impetrantes, que ingressaram no serviço público na vigência da Lei Municipal n.º 307/2011, de não terem seus vencimentos reduzidos, inobstante a possibilidade de alteração do regime jurídico.
 
 Precedentes do STF.
 
 Apelação conhecida, mas improvida unanimidade. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0006298-12.2017.8.14.0110 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/11/2022). (Grifo nosso).
 
 Mister frisar, ainda, que as alegações genéricas de risco de efeito multiplicador da demanda e de possível impacto orçamentário no município não podem ser utilizadas para obstar a efetivação das garantias constitucionais aqui tratadas.
 
 Além disso, o ente federativo pode utilizar seu poder de autotutela para corrigir, administrativamente, quaisquer outras violações semelhantes às verificadas no presente caso, de forma a prevenir o surgimento de múltiplos litígios.
 
 Ante todo o exposto, conheço do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a sentença recorrida em seus demais termos.
 
 Em remessa necessária mantida a decisão nos mesmos termos da análise do apelo.
 
 Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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                                            04/03/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2024 09:40 Sentença confirmada 
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                                            03/03/2024 09:40 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            01/03/2024 19:10 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2024 19:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/02/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 00:27 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 29/01/2024 23:59. 
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                                            29/11/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 00:40 Decorrido prazo de ELISIANE DA SILVA VIEIRA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 00:24 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            07/11/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800461-72.2022.8.14.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELISIANE DA SILVA VIEIRA APELADO: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
 
 Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
 
 Em seguida, retornem-me conclusos.
 
 Belém, 1 de novembro de 2023.
 
 DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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                                            01/11/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 13:04 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            11/10/2023 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2023 12:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/10/2023 11:39 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2023 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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