TJPA - 0800879-82.2023.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:21
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MEDICILÂNDIA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800879-82.2023.8.14.0072 Requerente: DALACIR COUTO Requerido: BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA Data/hora: 15/03/2024 às 09h Local: Sala de Audiência virtual da Comarca de Medicilândia/PA 2.
PRESENTES (S): Juíza de Direito: Drª.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Autor: DALACIR COUTO Advogadas do autor: Drª IULLE OLIVEIRA DOS SANTOS Drª IGRYD OLIVEIRA COUTO OAB/PA 14834-B Preposta do requerido: SUZELAINE CARVALHO DE MOURA SEGATO, cpf: 368600398-84 Advogada do Requerido: DRA VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI OAB/SP 401798 Testemunha do autor: FRANCIDALVA PEREIRA DE CARVALHO, 040551472010-4 SSP/MA, CPF: *42.***.*40-42, qualificada em mídia 3.
OCORRÊNCIAS: aberta audiência, verificou-se a presença das partes e seus advogados. " Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presente no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes". 4.
ABERTA A AUDIÊNCIA: a tentativa de conciliação restou infrutífera. 5.
ATOS: passou-se à oitiva da testemunha.
Ao final, ambas as partes apresentaram requerimentos finais.
Conforme mídia 6.
DELIBERAÇÃO: Declaro encerrada a instrução processual.
Passo a proferir sentença em audiência. 7.
SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO: I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 do Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
De início, determino a retificação do polo passivo para constar HNK BR BEBIDAS LTDA.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO DO MÉRITO As provas constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
II.2.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A ação procede em parte.
Explico.
Na inicial, a parte autora aduziu que não possui qualquer débito com a requerida, afirmando ser fraudulenta a contratação.
A parte ré alega que os fatos causaram mero aborrecimento à autora, sendo exacerbado o valor requerido a título de danos morais, e não demonstra que a parte autora teria com ela qualquer relação jurídica de justificasse a negativação.
Tendo a autora alegado que não contratou com o requerido nenhum tipo de serviço, não se vê razão para que tenha sido negativado seu nome.
Esclareceu que é produtor rural e reside em Medicilândia, bem como que nunca vendeu bebida ou tampouco possui/possuiu endereço em Belém/PA.
Da análise dos autos, verifico que o pleito da parte autora deve prevalecer.
Nesse sentido, considerando que caberia à requerida, por ocasião da instrução, fazer prova de que negócio houve, já que não pode o autor fazer prova de fato negativo, vê-se que o réu não produziu prova em nenhum sentido, ônus que lhe competia, por ser fato desconstitutivo do direito do autor.
Não juntou aos autos cópia de contrato e nem mesmo mídia contendo eventualmente gravação de contratação por telefone, trazendo apenas aos autos cópias de documentos produzidos internamente e unilateralmente, tais como telas de sistemas e notas geradas apenas digitalmente, não constando em nenhuma delas qualquer assinatura ou anuência da parte autora, comprovando eventual recebimento de mercadorias, somente cabendo ao juízo a procedência do pleito autoral.
No que toca ao dano, em casos como tais, “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (RESP nº 86.271/sp, 3ª t., relator Min CARLOS ALBERTO MENEZES, julg. 09/12/97) e, como visto, no presente feito, o fato encontra-se devidamente comprovado.
Aliás, diga-se que é notório o vexame que passa aquele que, indevidamente, tem seu nome negativado.
Segundo a lição de Carlos Alberto Bittar, na espécie, a responsabilização pelo dano moral decorre do simples fato da violação, sendo desnecessária a prova de prejuízo em concreto, pois “o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva.
Surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa.
Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iuris et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova do dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração que sofreu, realmente, o dano moral alegado” (Reparação Civil por Danos Morais, Ed.
Revista dos Tribunais, 1993, p. 202-205).
Ainda, merece menção o Enunciado de n.º 27, editado no âmbito dos juizados especiais, como segue: "O cadastramento indevido em órgãos de restrição ao crédito é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição e, de forma excepcional, quando houver outras inscrições regulares".
Feitas tais considerações, passo à fixação do montante da indenização devida.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
Por todos estes fatores, considerando especialmente que a ré não se houve com dolo, mas com culpa, entendemos justo o correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referido valor, decorrente de mero arbitramento, será atualizado a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, por se tratar de indenização decorrente de ato ilícito (Sumula 54 do STJ).
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Conforme assentado na jurisprudência nacional, com ênfase para os precedentes do e.
STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Quanto ao mais, esclareço que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso” (AgInt no AREsp 1.682.791 RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 08.02.2021).
Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido para: (1) declarar inexigível os débitos apontados de R$ 2.699,90 (Contrato nº 001278402-1-001) e R$ 2.286,65 (Contrato nº 001279451-1.001), confirmando a liminar anteriormente deferida; (2) condenar a empresa ré a pagar à parte autora indenização, a título de dano moral, no importe correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Para qualquer fim, servirá a presente de ofício, que deverá ser encaminhada pelo autor ou seu patrono ao SERASA/SCPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena da incidência da multa de 10%, do parágrafo §1º daquele mesmo artigo (Enunciado 97 do FONAJE).
As partes ficam intimadas da sentença em audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
25/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 12:51
Audiência Una realizada para 15/03/2024 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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11/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:46
Audiência Una designada para 15/03/2024 09:00 Vara Única de Medicilândia.
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11/03/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 09:45
Audiência Una realizada para 11/03/2024 09:30 Vara Única de Medicilândia.
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11/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 02:28
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:49
Decorrido prazo de DALACIR COUTO em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia PROCESSO: 0800879-82.2023.8.14.0072 Nome: DALACIR COUTO Endereço: Rod.
Br 230, km 105, Norte, S/N, 2,5 km da faixa, ZONA RURAL, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Nome: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Endereço: Avenida Primo Schincariol, 2222 a 2300, Chácara Flórida, ITU - SP - CEP: 13312-250 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO RECEBO o feito pelo rito do juizado especial cível (Lei nº 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (artigo 54 da Lei nº 9099/95).
Passo à análise do pedido liminar.
Aduz a parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção pelo Promovido por débitos que não contraiu, vez que não possui nenhum vínculo contratual com este.
Desse modo, pleiteia a parte requerente, em caráter liminar, a concessão da antecipação da tutela para que o Promovido exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito relativo aos valores ora impugnados.
Com a inicial juntou documentos.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, estes estão previstos no art. 300 do CPC/2015, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), aliada às disposições dos arts. 83 e 84, do Código de Defesa do Consumidor.
No em caso em apreciação, do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada Em relação à probabilidade do direito, em uma análise perfunctória, verifico que os documentos acostados aos autos, em especial, o comprovante de inscrição dos débitos na SERASA e as diversas reclamações realizadas contestando os débitos, demonstram a presença do primeiro requisito (fumus boni iuris).
Por outro lado, verifico o perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a demora do provimento final pode agravar a situação da parte autora, vez que, com inclusão de seu nome no SPC/SERASA, está excluído do mercado de consumo, longe do alcance do crédito.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida.
Tendo em vista os fatos narrados e os documentos juntados pela parte promovente, considero presentes os requisitos necessários à concessão de tutela antecipada.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Em face do exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à parte Requerida que, no prazo de até 05 (cinco) dias: a) EXCLUA o nome do autor DALACIR COUTO - CPF: *78.***.*27-68, dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente aos débitos de R$ 2.699,90 (Contrato nº 001278402-1-001) e R$ 2.286,65,00 (Contrato nº 001279451-1.001), até ulterior deliberação desse juízo. b) SUSPENDA qualquer ato de cobrança referente às supracitadas dívidas sub judice; Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, observado o disposto no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
Recomendo à requerida, que, tão logo cumpra integralmente esta decisão, igualmente cientifique o Juízo.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por a vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da parte Requerida.
DESIGNO AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 11 de março de 2024 às 09h:30min.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas, etc). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBmMTQ3ZjAtMjk5Zi00ZjQ2LWIwZjctOGU2MmY2OWEzOTVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225d4a03f8-3903-475a-bc69-edd0d8291d36%22%7d ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): Pontualidade / Revelia: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
Representante: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): Contestação: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
Pontualidade / Revelia: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
Representante: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: Identificação / Gravação: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Microsoft Teams: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
Acessando o link: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, de modo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a multa (artigo 77, do CPC).
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar secretaria da Comarca de Medicilândia através do e-mail: [email protected] / 93 9828-3047 (WhatsApp) ou Balcão Virtual, identificando no assunto do e-mail o tema “orientações sobre audiência”.
CITE-SE a Requerida para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida liminar.
INTIME-SE a Requerente, por meio de sua advogada constituída, para comparecer à audiência designada.
P.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Medicilândia -
10/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:17
Audiência Una designada para 11/03/2024 09:30 Vara Única de Medicilândia.
-
09/11/2023 20:46
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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