TJPA - 0809505-89.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de maio de 2025 Processo Nº: 0809505-89.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ALBA DA SILVA LUCIANO Requerido: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTES DE PARAUAPEBAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor .
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de maio de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:00
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:00
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:44
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTES DE PARAUAPEBAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 5 de maio de 2025 Processo Nº: 0809505-89.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ALBA DA SILVA LUCIANO Requerido: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTES DE PARAUAPEBAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido .
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 5 de maio de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809505-89.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA ALBA DA SILVA LUCIANO Endereço: Rua Rui Barbosa, 458, Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTES DE PARAUAPEBAS Endereço: LOT INDUSTRIAL SOL NASCENTE, LOTES 12 E 13, S/N, SOL NASCENTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de investimentos e apuração de haveres c/c obrigação de fazer c/c com pedido liminar interposta por MARIA ALBA DA SILVA LUCIANO em face de e CENTRAL DE TRANSPORTE DE PARAUAPEBAS (CENTRAL DAS COOPERATIVAS), ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a exordial que a requerente trabalhou no transporte coletivo de Parauapebas desde 1999 e, em meados de 2010, foi convidada para fundar a CENTRAL DE TRANSPORTE DE PARAUAPEBAS.
Conta que investiu R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais à época, como forma de integralizar sua participação como cooperada.
Argumenta que, em 2020, após o término da pandemia, a autora não retornou ao trabalho, pois disseram que "não queriam velhos trabalhando lá".
Conta que deram a entender que a autora estava sendo expulsa sem direito a nada, nem mesmo aos valores investidos e a sua participação nos lucros e resultados adquiridos no decorrer dos anos em que trabalhou como cooperada.
Requereu a concessão da liminar para que a requerida devolva o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais que foi investido.
No mérito, postulou pela condenação em danos morais no valor de R$ 158.400,00, valor correspondente à um salário-mínimo multiplicado pelos seus 10 anos de trabalho, em razão da alega destituição de diversos sócios fundadores de forma preconceituosa.
A tutela liminar foi indeferida (ID 95386732).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 102571261).
Suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, suscitou inexistência de vínculo entre as partes.
Réplica apresentada no ID 105155243.
Decisão de saneamento no ID 131279600.
Em audiência de instrução, as partes não trouxeram testemunhas e foi ouvido apenas o preposto da requerida (ID 139750978). É o relatório.
DECIDO.
O feito está devidamente instruído.
As preliminares já foram afastadas na decisão de saneamento.
Passo ao mérito.
DA DEVOLUÇÃO DE INVESTIMENTOS Do que consta dos autos, a autora era filiada à Cooperativa de Transporte Alternativo e Turismo de Parauapebas – COOCATUR, conforme ID 95333920 e 95333921.
Juntou, inclusive, Declaração de Filiação, datado do ano de 2016, a essa mesma cooperativa (ID 95333924).
Apesar de a COOCATUR integrar o quadro social da Cooperativa requerida, ambas possuem personalidade jurídica e construção diferentes.
Portanto, eventual pedido de devolução de valores deveria ser feito diretamente à COOCATUR.
De toda forma, cumpre fazer algumas ponderações: a autora não era sócia da cooperativa, haja vista que não compunha o quadro social, era apenas uma filiada; a autora não comprovou o dito investimento no valor de R$ 40.000,00.
Com a exordial juntou apenas recibos no ID 95331502, 95333903 e 95333904, referentes a pequenas contribuições de cooperados das cooperativas singulares para a formação da Central das Cooperativas.
Essas poucas doações que a autora realizou em favor da requerida não a outorgam o direito em integrar o quadro social da cooperativa ré, como também não assiste o direito de reclamar por lucros ou dividendos desses pequenos valores, pois não restou comprovado que foram ofertados com alguma promessa de lucratividade ou de dividendos.
Na audiência de instrução, ficou esclarecido pelo Sr.
FRANCISCO MONTEIRO BRITO, Diretor/ Presidente da CENTRAL, que pode a autora se dirigir junto a COOCATUR e lá tratar da restituição de seus haveres porventura existentes, como qualquer cooperado que se retira.
Informou o Diretor que, no caso de desligamento dos cooperados, os valores referentes às contribuições feitas estão embutidos na devolução que cada cooperado tem direito, sendo que a CENTRAL apenas devolve os valores para a Cooperativa de origem, que repassa para o cooperado.
Como verificado em audiência, a autora não solicitou a devolução administrativamente junto a COOCATUR.
Assim, pode a autora, caso queira, requerer junto à COOCATUR a devolução da sua quota-parte administrativamente, sendo informado que é feito o pagamento de R$ 22.000,00 em 24 vezes, conforme previsão do estatuto.
Portanto, julgo improcedente o pedido de devolução de investimentos.
DOS DANOS MORAIS A autora trabalhou junto à CENTRAL, pois foi cedida pela COOCATUR, e alega que foi dispensada de forma discriminatória, no período da Pandemia de Covid 19.
Porém, não houve comprovação dessa dispensa discriminatória ou qualquer conduta da requerida que pudesse abalar os direitos da personalidade da autora, como honra, imagem, etc.
Da leitura da Ata de Reunião de 06.12.2021 (ID 95333920), se verifica que foi oportunizado o prazo de 60 (sessenta) dias para que todos cooperados que estavam inativos, inclusive a autora, voltassem a trabalhar, evitando assim que fosses eliminados.
Após, em 03.03.2022, consta edital de convocação da COOCATUR para instaurar processo de eliminação dos associados, inclusive a autora (ID 95333926).
A autora se limita a informar que "não retornou ao trabalho, pois disseram que não queriam velhos trabalhando lá", sem sequer identificar por quem foi dito.
Tal alegação foi negada pelo diretor da CENTRAL, em audiência, tendo informado que os cooperados retornaram para as cooperativas de origem por questões financeiras advindas da pandemia.
A autora teve oportunidade de produzir provas, inclusive trazer eventuais testemunhas que comprovassem que foi impedida de retornar ao trabalho por ser idosa ou tivessem presenciado situação vexatória, mas não o fez.
Diante da ausência de ato ilícito no caso concreto, não restou caracterizado o dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §1º, I, §2º e §3º.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
04/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO em/para 26/03/2025 11:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ALBA DA SILVA LUCIANO em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA ALBA DA SILVA LUCIANO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809505-89.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA ALBA DA SILVA LUCIANO Endereço: Rua Rui Barbosa, 458, Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTES DE PARAUAPEBAS Endereço: LOT INDUSTRIAL SOL NASCENTE, LOTES 12 E 13, S/N, SOL NASCENTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Passo ao saneamento do feito.
Indefiro a preliminar de inépcia, pois a inicial não incorre em nenhuma das hipóteses do §1º, do artigo 330 do CPC.
Na verdade, os argumentos expendidos pelo contestante se confundem com o mérito.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, ou seja, com base na afirmação contida na inicial de que a autora participou da fundação da Central das Cooperativa, que seria uma cooperativa para administrar as demais cooperativas da cidade, a requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, considerando que não há elementos nos autos que indiquem a falta de pressupostos para o deferimento da gratuidade, não podendo ser considerado, por si só, o montante que a autora reivindica nesta ação, dado o contexto apresentado na inicial, isto é, de que foi o investimento de sua vida.
No mais, cabia ao impugnante comprovar a capacidade financeira da autora e não requerer diligência cuja determinação passa pelo crivo desta Magistrada e não da parte, nos termos do §2º do artigo 99 do CPC.
São pontos controvertidos, justamente, a pretensão da autora: se ela faz jus à devolução do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e se é devido dano moral.
Com relação à produção de prova, não há qualquer razão para a produção de prova pericial, totalmente desnecessária para o deslinde do feito.
Quanto à oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da requerida, hei por bem deferi-lo para evitar alegação de cerceamento de defesa, sendo esta a oportunidade de a autora comprovar sua tese de dano moral e a contestante rebater.
No mais, admito a prova documental já juntada.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, posto não se trata de relação de consumo, devendo ser observado o artigo 373 do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2025, às 11h00min.
A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial.
Contudo, disponibilizo o link para ingresso por videoconferência, caso necessário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTRlNjIzMmMtMWM1My00M2FkLWE2NjQtZWE4YWQ1Y2JkZjgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d INTIME-SE as partes por seus advogado via DJE do teor desta decisão e para que compareçam à audiência, sob pena de preclusão da prova.
Em caso de dúvidas, entre em contato com o número WhatsApp: (94) 3327-9641.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
18/11/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
18/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
30/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809505-89.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA ALBA DA SILVA LUCIANO Endereço: Rua Rui Barbosa, 458, Guanabara, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTES DE PARAUAPEBAS Endereço: LOT INDUSTRIAL SOL NASCENTE, LOTES 12 E 13, S/N, SOL NASCENTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Uma vez apresentada contestação e réplica, para evitar alegação de cerceamento de defesa, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetivo e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
26/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 05:09
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de novembro de 2023 Processo Nº: 0809505-89.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ALBA DA SILVA LUCIANO Requerido: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTES DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de novembro de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 02:42
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTES DE PARAUAPEBAS em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA ALBA DA SILVA LUCIANO em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 01:26
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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