TJPA - 0806146-36.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:09
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:41
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ROSEVANE CHAVES DINIZ em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ROSEVANE CHAVES DINIZ em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:27
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 11:56
Início do Cumprimento da Transação Penal
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28/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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23/08/2024 02:07
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806146-36.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ROSANA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA VÍTIMA: VÍTIMA: ROSEVANE CHAVES DINIZ SENTENÇA Aos 07 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:30hs, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presente se achava a Dra.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Magistrada titular da referida Vara, presente o representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a vítima, acompanhado de advogado.
Presente a denunciada acompanhada por advogado.
Questionadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, as partes sinalizaram negativamente.
OCORRÊNCIA: O patrono da vítima, em audiência, se opõe a proposta de transação penal em virtude das circunstâncias do delito investigado e os fatos narrados em Boletim de Ocorrência, em face de suposta violência na ocasião.
O Ministério Público, após a manifestação do patrono da vítima, ainda assim, entende que estão preenchidos os requisitos para a concessão e, consequentemente, a oferta de proposta de transação penal.
Nesta ocasião o representante do Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/95: na modalidade de prestação pecuniária no valor de R$1.000,00 (Um mil reais) a ser pago pela autora do fato, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento, a ser cumprida no prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pela autora do fato e seu patrono, de forma consciente e sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, por infração do Artigo 129 do CPB, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade da autora do fato.
Em consequência, aplico a autora do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
A Autora do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica, ainda, a autora do fato intimada a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado a Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e o comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Caso não seja o autor do fato intimado para pagamento da guia de cumprimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá o autor do fato comparecer a VEPMA, localizada no Fórum Criminal da Capital, Anexo III, Rua Joaquim Távora, nº 333, entre Cametá e Dr.
Malcher, Bairro Cidade Velha, CEP 66.020-340, Belém-PA, telefones (91)3205-2851 e (91)3205-5407, para a expedição da referida guia.
A Autora do fato fica intimada neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 04 (quatro) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:12hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, _____, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA DENUNCIADA: _____________________________________________________________ ADVOGADO: ______________________________________________________________ VÍTIMA: ______________________________________________________________ ADVOGADO: ________________________________________________________ -
21/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:38
Decorrido prazo de ROSEVANE CHAVES DINIZ em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:38
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:14
Homologada a Transação Penal
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09/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806146-36.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ROSANA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA VÍTIMA: VÍTIMA: ROSEVANE CHAVES DINIZ DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, constata-se que há pedido formulado pelo patrono da denunciada para que em relação a este, a audiência designada seja realizada de forma virtual em virtude de impossibilidade de comparecimento presencial, sem comprovação da referida premissa.
Nesse contexto, intime-se o patrono da referida parte para que justifique o pedido, em consonância ao entendimento exarado no art. 4 da Resolução nº 21/2022, modificado pela Resolução nº 6 publicada em 06 de abril de 2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
06/08/2024 13:40
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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06/08/2024 13:39
Baixa Definitiva
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06/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 02:53
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:53
Decorrido prazo de ROSEVANE CHAVES DINIZ em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 06:20
Decorrido prazo de ROSEVANE CHAVES DINIZ em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806146-36.2023.8.14.0201 AUTORA DO FATO: ROSANA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA VÍTIMA: ROSEVANE CHAVES DINIZ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência de Instrução e Julgamento (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95) para o dia 07/08/2024 às 10:30h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100, fones(91)99119-9031(WhatsApp) e (91)3289-7106.
Icoaraci, 12 de abril de 2024 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
14/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 23:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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10/04/2024 06:47
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 04:09
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
10/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806146-36.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ROSANA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA VÍTIMA: VÍTIMA: ROSEVANE CHAVES DINIZ DESPACHO/MANDADO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no ID 112425749, proceda à Secretaria designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a autora do fato, entregando-lhe, inclusive, cópia da denúncia, cientificando-a de que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-a, ainda, de que, na falta deste, ser-lhes-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da mesma (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Secretaria deste Juizado deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pela autora do fato.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A Secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Cumpra-se.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 1460/2024-GP -
08/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de denúncia
-
23/03/2024 07:56
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 07:56
Decorrido prazo de ROSEVANE CHAVES DINIZ em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ROSEVANE CHAVES DINIZ em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
29/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:04
Audiência Preliminar realizada para 27/02/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
27/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 00:28
Publicado Notificação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806146-36.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ROSANA DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA VÍTIMA: ROSEVANE CHAVES DINIZ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 27/02/2024 09:30h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 13 de novembro de 2023 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
13/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:31
Audiência Preliminar designada para 27/02/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
09/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:09
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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