TJPA - 0802886-76.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Arquivado Provisoriamente
-
27/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, tendo em vista a nomeação e aceite, por parte do perito do encargo, fica (m) intimado (s) o requerente (s) por meio de seu advogado habilitado nos presentes autos, para que compareça à perícia médica a ser realizada com o Dr.º Valmir José Crestani Filho.
Segue abaixo determinação de data, local e hora.
Pessoa a ser periciada: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*37-34 Data da perícia: 12/04/2025 Hora: 8:00h Tipo de perícia: Perícia médica Médico: Dr.º Valmir José Crestani Filho Local da perícia: Hospital Santo Antônio Maria Zacarias - Sala do Dr.º Valmir Observações importantes: 1 – Nos processos em que a parte é representada por advogado, é da responsabilidade deste a comunicação para perícia médica; 2 – Caso a parte não compareça à perícia na data e hora agendada, a parte deverá pagar a perícia, caso não o faça, os autos serão extintos; 3 – Deve a parte comparecer à perícia munida de documento de identificação, bem como todos os exames, laudos, receitas e qualquer documento relacionado à doença, obejeto da lide que possuir.
Bragança (PA), 19 de março de 2025.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Paula Moraes -
01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:24
Processo Desarquivado
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16/05/2025 14:05
Arquivado Provisoriamente
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25/04/2025 23:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, tendo em vista a nomeação e aceite, por parte do perito do encargo, fica (m) intimado (s) o requerente (s) por meio de seu advogado habilitado nos presentes autos, para que compareça à perícia médica a ser realizada com o Dr.º Valmir José Crestani Filho.
Segue abaixo determinação de data, local e hora.
Pessoa a ser periciada: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*37-34 Data da perícia: 12/04/2025 Hora: 8:00h Tipo de perícia: Perícia médica Médico: Dr.º Valmir José Crestani Filho Local da perícia: Hospital Santo Antônio Maria Zacarias - Sala do Dr.º Valmir Observações importantes: 1 – Nos processos em que a parte é representada por advogado, é da responsabilidade deste a comunicação para perícia médica; 2 – Caso a parte não compareça à perícia na data e hora agendada, a parte deverá pagar a perícia, caso não o faça, os autos serão extintos; 3 – Deve a parte comparecer à perícia munida de documento de identificação, bem como todos os exames, laudos, receitas e qualquer documento relacionado à doença, obejeto da lide que possuir.
Bragança (PA), 19 de março de 2025.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Paula Moraes -
19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0802886-76.2022.8.14.0009 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES - PR27660 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem e passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao próximo item.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, observo que a questão de fato que envolve a lide é o preenchimento por parte da postulante dos requisitos legais para a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a saber: a existência da condição de incapacidade para o trabalho e vida independente da parte Autora e a configuração do estado de miserabilidade conforme a Lei 8.742/93.
Para a demonstração dos fatos, admite-se a produção de prova documental (inclusive a emprestada), e prova pericial médica e prova pericial sócio-econômica.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Compete à Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, I do CPC.
Vejo que na sua manifestação de ID 104345483, a Autora requereu a produção de prova pericial e que no ID 103682592 – págs. 7 a 11, o Requerido apresentou quesitos para avalição médica.
Assim, ante o teor das manifestações supra e considerando a natureza do feito e ainda verificando que o esclarecimento da matéria fática e o deslinde do mérito da demanda dependem de prova pericial, DETERMINO que o(a) Demandante se submeta à PERÍCIA MÉDICA a fim de se obter os subsídios necessários para decisão de mérito, observando-se o seguinte: a) Considerando o convênio 021/16 entabulado entre este TJPA e a Seguradora Líder, DESIGNO o médico DESIGNO o médico Dr.
Valmir José Crestani Filho – CRM-PA 10835, e-mail: [email protected], telefone 11 94865-3578, perito ad hoc, atuando com o compromisso de grau e devendo cumprir escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para, salvo motivo que o impeça de atuar no caso, realizar a perícia e encaminhar o respectivo laudo em até 30 dias, contados da sua efetivação.
Se necessário, o prazo poderá ser estendido pelo Juízo a requerimento do Perito; b) Cadastre-se o Perito nomeado, conforme disposto no art. 2º, XXIV, da Instrução Normativa 2/2024 – CGJ c) FIXO os HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos); d) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida providencie o depósito referente aos honorários periciais em subconta vinculada a este juízo; e) Com o pagamento, designe-se data e horário, bem como proceda-se à regular intimação das partes, devendo a parte autora comparecer portando todos os documentos médicos pertinentes ao caso/moléstia/incapacitante; f) As partes devem ser INTIMADAS para, querendo, apresentarem quesitos complementares, em 15 (quinze) dias, e indicar assistente técnico; g) Após, ciência ao profissional para realização da perícia; h) Apresentado o Laudo Médico Pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias e voltem os autos Conclusos; i) Caso a parte Autora NÃO COMPAREÇA ao local da perícia, intime-se para manifestação, em 5 (cinco) dias, declarando se ainda possui interesse na dita prova.
Havendo interesse, deve a parte demandante depositar previamente em conta judicial específica os honorários periciais para fins de custeá-la, sob pena de preclusão da prova pericial; IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A questão de direito relevante para o caso é o atendimento do pressuposto dos artigos 203, V, da Constituição Federal e 20 da Lei 8.742/93 LOAS, além de outros dispositivos aplicáveis à espécie, a partir do que delimita-se as seguintes questões centrais a serem apuradas: a) se a parte Autora possui incapacidade para o trabalho e para vida independente em função de deficiência física e/ou mental; e, b) se a condição socioeconômica da Autora atende aos requisitos de miserabilidade previstos no art. 20 da LOAS.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: No momento, considero desnecessária a produção da prova oral.
VI.
Da disposição final: As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimento e solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Intime-se a parte Autora via DJe.
Vistas dos autos ao Requerido para intimação pessoal.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 04:28
Decorrido prazo de ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802886-76.2022.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, 8 de novembro de 2023 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
08/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
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06/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:00
Desentranhado o documento
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14/09/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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13/09/2023 14:26
Juntada de Relatório
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09/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:49
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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19/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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