TJPA - 0814781-04.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2024 16:12
Decorrido prazo de LUCIENE MOUTINHO DE SALES em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:36
Decorrido prazo de HAMILTON NASCIMENTO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CENTRAL DOS MORADORES DOS BAIRROS JARDIM IPIRANGA E TROPICAL I E II em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo.: 0814781-04.2023.8.14.0040.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ELEITORAL DE ASSOCIAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Requerente.: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO TROPICAL E REGIÃO - ACMBT, representada pelo Sr.
HAMILTON NASCIMENTO DA SILVA.
Requerida.: LUCIENE MOUTINHO DE SALES.
DECISÃO Em análise dos autos, constato que a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal Eleito da Associação Central dos Moradores do Bairro Tropical e Região – Chapa 01, representada pelo presidente ANTÔNIO JACINTO MOURA e vice-presidente ELISÂNGELA LIBÓRIO DIAS DE OLIVEIRA apresentou pedido de habilitação de terceiros interessados como assistente simples no evento de num. 107302321 dos autos, com fundamentos nos arts. 119 e 121 do CPC.
Assim sendo, embora esteja a pretensão dos intervenientes pautada na alegação de regularidade do processo eleitoral e na licitude na escolha de nova Diretoria Executiva integrante da Chapa 01, representada pelo Sr .Antônio Jacinto Moura (presidente) e Elisangela Libório Dias de Oliveira (vice-presidente), hei por bem determinar a intimação da parte autora e da requerida, nos termos do disposto no art. 120, caput, do CPC, para que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre os pedidos de intervenção de terceiros formalizados na petição de num. 107302321 dos autos.
Por fim, delibero, por ora, pela inserção dos terceiros interessados e seus advogados na autuação do PJE, para fins de acompanhamento dos atos processuais, até ulterior deliberação.
Com a manifestação das partes, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. -
09/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO.: 0814781-04.2023.8.14.0040.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ELEITORAL DE ASSOCIAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Requerente.: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO TROPICAL E REGIÃO – ACMBT.
Requerida: LUCIENE MOITINHO DE SALES, residente e domiciliada à Rua A21, QD. 82, LT. 36, Bairro Tropical I, Parauapebas/PA, contato: (94) 99183-3267 - WhatsApp).
DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Processo Eleitoral de Associação c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO TROPICAL E REGIÃO – ACMBT, representada por seu Presidente Hamilton Nascimento da Silva em face de LUCIENE MOITINHO DE SALES.
Em síntese, a parte autora informa que o Sr.
Hamilton Nascimento da Silva é o atual PRESIDENTE da Associação dos Moradores do Bairro Tropical e Região - ACMBT, conforme Ata (anexa) de Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 25 de julho de 2021, a qual reconduziu os membros da diretoria e do conselho fiscal da referida associação para mais um mandato de 4 anos e foi REGISTRADA, conforme se aprecia no selo do cartório do 1º ofício, sob nº 4281, Livro A-57, fls. 194 e 195, no dia 28 de julho de 2021.
Ocorre que, no dia 26 de agosto de 2023, o atual presidente da ACMBT tomou conhecimento que alguns associados teriam publicado edital de convocação para eleição da Diretoria do Conselho Fiscal, mesmo com os mandatos VIGENTES da atual direção e do conselho fiscal, o que estaria atrapalhando a atuação da associação em alguns conselhos municipais, em especial no Conselho da Mulher, onde a suposta presidente da comissão eleitoral é conselheira, representando a ACMBT, e por ela não representar mais os interesses da entidade, foi cogitada a possibilidade da destituição da parte ré (conforme ofício anexo), e neste momento ela juntou alguns poucos desavisados, espalhou boatos que a atual diretoria estava com mandato vencido e teriam que convocar os associados para eleição da nova diretoria e Conselho fiscal.
No mais, a ACMBT alega que a publicação deste edital gerou instabilidade entre os moradores do Complexo Tropical, gerando a surpresa de muitos na referida localidade, visto que o referido edital já indicava nomes de chapas que supostamente estariam aptas para votar e ser votados.
Desse modo, sustenta que na publicação do edital do dia 26 de agosto de 2023 da suposta comissão eleitoral, convocou eleições para o dia 24/09/2023, conforme anexo sem local e horário da referida assembleia, sendo uma clara inobservância ao princípio da publicidade.
Por fim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da suposta eleição da Associação dos Moradores do Bairro Tropical e Região.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Primeiramente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por se tratar de entidade sem fins lucrativos.
Em seguida, para a concessão da tutela de urgência são necessários os seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Em relação à probabilidade do direito, constata-se, primeiramente, que existe prova da recondução da Diretoria e do Conselho Fiscal, na forma do art. 14, §1º e 18, §1º do Estatuto da Associação de Moradores (id. 10117501), conforme se infere da Ata de Assembleia Geral Extraordinária datada do dia 25.07.2021, registrada junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Parauapebas/PA (id. 101173736 - págs. 1/2), logo se deduz que os mandatos estão vigentes até julho de 2025.
Em segundo lugar, há verossimilhança nas alegações autorais no que tange a convocação de eleições envolvendo a parte requerida, o que se observa dos editais indicados nos id’s. 101175689 e 101175690, o que reforça a tese da autora de falta de lisura no processo eleitoral.
Acrescenta-se ao contexto fático que gera dúvida sobre a lisura dos atos, a verificação de juntada de nota devolutiva do cartório, destacando “(...) foi apresentado neste Cartório, para que fosse averbada/registrada a ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO CENTRAL DOS MORADORES DO BAIRRO TROPICAL E REGIÃO, datada de 24/09/2023. (...) Ao analisarmos a documentação apresentada, foi constatado que o mandato do Sr.
HAMILTON sido eleito para o pleito 2021/2025, ainda se encontra em vigor. 3.
Portanto, as Eleições Gerais realizadas no dia 24 de setembro de 2023 carecem de validade e não podem ser lavadas a registro, porque o mandato de presidente do Sr.
HAMILTON NASCIMENTO DA SILVA, ainda está em vigência, tendo como previsão de término somente em 2025.” Dessa forma, em sede de cognição sumária e pautada nos elementos de prova até aqui colacionados, concluo que há probabilidade no direito invocado.
No que pertine ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há presença deste requisito no caso concreto, visto que a convalidação dos atos de nova eleição, ora objeto de ação judicial anulatória, por sua natureza, poderá imprimir entraves legais na própria representatividade da Associação dos Moradores do Bairro Tropical e Região, instaurando dúvida e descrédito junto aos associados e comunidade local.
Ainda, não se trata de medida irreversível, pois eventual improcedência do pedido permitirá a retomada da eleição posta em discussão.
Por fim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão das eleições da Associação dos Moradores do Bairro Tropical e Região convocadas pela requerida para 24.09.2023, conforme consta do edital de convocação de id. 101175689 dos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, o(a) requerido(a) deverá manifestar sua concordância ou não com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu (ua) patrono(a) ou Defensor Público, respectivamente, via DJEN ou sistema eletrônico.
Intime-se a parte autora da presente decisão por meio de seu patrono.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), data certificada pelo sistema.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. -
13/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:34
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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