TJPA - 0801263-14.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/12/2023 17:35
Baixa Definitiva
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26/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:25
Publicado Ementa em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA PELA NÃO APREENSÃO DESTA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 01 – O juízo senteciante não valorou de forma escorreita os vetoriais do artigo 59 do Código Penal.
A valoração negativa da conduta social exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental, o que não encontra comprovação nos autos. 02 – Auto/termo de exibição e apreensão acostado aos autos, restando apreendida 01 (uma) faca, marca Tramontina, cabo cor preta. 03 – Estabelecida a sanção em patamar superior a 04 (quatro) anos e não excedente 8 (oito) anos de reclusão, fica mantido o regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. 04 – Recurso conhecido e, parcialmente, provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, em parte, acolhendo, unicamente, o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, redimensionando, assim, a reprimenda definitiva do apelante para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito, pelo crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
06/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:16
Juntada de Ofício
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05/11/2023 10:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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31/10/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 14:24
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
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22/12/2021 20:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/12/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 12:13
Recebidos os autos
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14/12/2021 12:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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