TJPA - 0896461-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0896461-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZONETE LUZ DE MORAES Nome: ZONETE LUZ DE MORAES Endereço: Travessa Honório José dos Santos, 478, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-358 REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endere�o: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:30
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:06
Decorrido prazo de ZONETE LUZ DE MORAES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:42
Decorrido prazo de ZONETE LUZ DE MORAES em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0896461-04.2023.8.14.0301 AUTOR: ZONETE LUZ DE MORAES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 15 de fevereiro de 2024 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 06:25
Decorrido prazo de ZONETE LUZ DE MORAES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:20
Decorrido prazo de ZONETE LUZ DE MORAES em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) | Gratificações Por Atividades Específicas (10718) Não AUTORA : ZONETE LUZ DE MORAES RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM (Procuradoria Geral do Município de Belém - Travessa 1º de Março, 424 – Campina) 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se ação de cobrança do abono instituído pelo Decreto nº 26.184/93-PMB proposta por ZONETE LUZDE MORAES contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, A Autora junta documentos e pleiteia a concessão de tutela de evidência para implementação e incorporação do abono, fundamentando-se nas disposições odo art. 311, II, do Código de Processo Civil.
Conclusos.
Em face do valor da remuneração da Autora, comprovada pelos Comprovantes de Pagamentos que acompanham a petição ID 103186418), enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora A tutela de evidência que a autora almeja, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, o autor se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2023, João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
13/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2023 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a ZONETE LUZ DE MORAES - CPF: *50.***.*79-91 (AUTOR).
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27/10/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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