TJPA - 0855749-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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27/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JANISON LUCINDA VIEIRA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:43
Decorrido prazo de PARA SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:21
Decorrido prazo de JANISON LUCINDA VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0855749-06.2022.8.14.0301 Exequentes: PARA SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI – EPP e JANISON LUCINDA VIEIRA Executado: EDSON DA PAZ CHAVES LOPES SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a presente execução tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, segundo a qual na hipótese de não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, impõe-se o arquivamento do feito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que não foi possível a citação da parte executada para pagamento, com as diligências deferidas desde o ajuizamento com esse objetivo restando infrutíferas.
Dessa forma, não havendo bens à penhora ou informações atualizadas sobre o paradeiro da parte executada, determino a extinção do processo de execução, nos termos do art. 53 §4º da Lei nº 9099/1995.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já determinada a expedição da respectiva Certidão de Crédito, caso haja requerimento.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
14/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:42
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 20:34
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 05:53
Decorrido prazo de EDSON DA PAZ CHAVES LOPES em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:44
Decorrido prazo de EDSON DA PAZ CHAVES LOPES em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 05:09
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0855749-06.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: JANISON LUCINDA VIEIRA, PARA SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP EXECUTADO: EDSON DA PAZ CHAVES LOPES Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça sem que tenha sido possível a entrega do mandado de citação/intimação por falta de localização da(o) promovida(o), passo a intimar o reclamante/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias úteis.
BELéM, 1 de novembro de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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