TJPA - 0812538-29.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:37
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS PALHETA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:37
Decorrido prazo de EMERSON DE PAULA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:00
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0812538-29.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Considerando que o Executado não embargou a penhora, conforme certidão de Id 123773461, e havendo a anuência do Exequente quanto aos valores depositados, conforme petição de Id 123695594, após transitado em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme poderes e requerimentos carreados.
Autorizo, desde logo, a transferência para conta bancária, se requerido.
Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA, a presente execução, com resolução de mérito.
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C. com Prioridade.
Idoso.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
30/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 08:06
Decorrido prazo de EMERSON DE PAULA em 05/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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08/08/2024 08:07
Decorrido prazo de EMERSON DE PAULA em 02/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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17/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 03:37
Decorrido prazo de EMERSON DE PAULA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS PALHETA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0812538-29.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando o que requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento (Ids 113994330, 114491700) e a ordem legal à penhora (art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens, dei início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei o BLOQUEIO dos valores requisitados, pelo que PENHOREI e TRANSFERI o valor INTEGRAL exequendo para a conta-processo, a bem do Exequente – R$ 3.008,86 junto ao Banco Bradesco S.A. – com desbloqueio/cancelamento quantos às eventuais ordens remanescentes, tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/5536-65.
Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem informações sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 1.2.
Seguro, assim, o juízo, intime-se o Executado para, querendo, opor EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se, INTIMANDO-SE para IMPUGNAÇÃO ou, em não havendo embargos no prazo, expeça-se alvará para liberação ao Exequente, conforme requerimentos e poderes nos autos (art. 52, IX, da LJE). 2.
Int.
Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
21/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/05/2024 21:34
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2024 21:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:39
Decorrido prazo de EMERSON DE PAULA em 12/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:39
Juntada de identificação de ar
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22/02/2024 04:21
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS PALHETA em 21/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 12:21
Juntada de Petição de cálculo judicial
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23/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 08:44
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS PALHETA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:44
Decorrido prazo de EMERSON DE PAULA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:20
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812538-29.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Defiro a gratuidade requerida na exordial na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC.
Foi decretada a revelia do Demandado na audiência de Id 88339490.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Inicialmente, verifica-se a perda do objeto em relação aos pedidos de dano material e obrigação de fazer, frente à afirmação do Requerente de que o Réu providenciou a transferência do veículo e quitou as multas e encargos.
Pelo que se depreende dos autos, a parte Autora experimentou dano na esfera moral, uma vez que foi surpreendido com notificações de multas cuja responsabilidade não era sua.
Assim, diante da revelia decretada e sem impedimentos para a ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, uma vez que trouxe aos autos provas mínimas que sustentam suas alegações, principalmente a autorização para transferência de propriedade do veículo (Id 68654219 - Pág. 6).
Portanto, o pedido de danos morais deve ser acolhido.
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDEAR o Reclamado a indenizar Autor a título de dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Insto a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
01/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:56
Decretada a revelia
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09/03/2023 12:57
Audiência Una realizada para 09/03/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2022 09:54
Audiência Una designada para 09/03/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2022 09:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
08/07/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
 - 
                                            
06/07/2022 13:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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