TJPA - 0817701-15.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
18/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I – Indefiro a gratuidade processual, calcado nos condições pessoais dos autores.
II – Intime-se para recolher as custas no prazo de 15 dias.
III - Após, cls para apreciação do embargos de declaração.
Datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais de Santarém -
16/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/05/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:23
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, em razão da possibilidade de parcelamento das custas e isenção de atos (art. 98, §§ 4º e 5º, NCPC), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos o relatório de custas processuais, a fim de se auferir o seu montante, o qual pode ser extraído diretamente no site do TJPA, na aba de emissão de custas (https://apps.tjpa.jus.br/custas/ ).
II – No mesmo prazo, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica.
III – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 06 de novembro de 2023.
LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo pela 6ª.
Vara Cível -
06/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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