TJPA - 0801599-39.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de MAURO CHAVES CORREA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:28
Decorrido prazo de MAURO CHAVES CORREA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MAURO CHAVES CORREA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Fórum Des.
Manoel Maroja Neto- Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri/PA, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801599-39.2022.8.14.0022 CLASSE: AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS REQUERENTE: MAURO CHAVES CORRÊA ADVOGADO: ANDRÉ DOS SANTOS CRUZ – OAB/PA 33.296.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Juizado da Fazenda Pública.
Passo à fundamentação.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Na petição inicial fora requerido pelo autor, o pagamento do montante de R$ 3.031,45 (três mil trinta e um reais e quarente e cinco centavos), o qual de acordo com o autor seria referente a falta de pagamento referente ao mês de fevereiro de 2022.
Neste sentido, alega o autor que buscou resolver o presente litígio de forma administrativamente, o que não logrou êxito para a solução da presente demanda, de maneira que foi necessário recorrer ao Poder Judiciário.
Depreende-se da prova dos autos, bem como de toda a instrução processual, não haver clareza, no que concerne ao efetivo exercício de atividade, como servidor público no período demandado.
Por sua vez, não há quaisquer documentos administrativos e/ou funcionais tais como: comprovantes de frequência, comprovantes escolares/acadêmicos, comprovantes de rendimento, extrato bancário etc., referentes ao período requerido, entre outras questões, as quais poderiam demonstrar os trabalhos realizados, pela demandante.
Neste contexto, em audiência, a autora não apresentou testemunhas, as quais em conexão, com possíveis outras provas, poderiam dar sentido entre o alegado e o requerido.
Ademais, em nenhum momento da instrução, fora demonstrada como já dito, irrefutável conexão fática e probatória, entre o alegado e o demandado.
Por isso, não pode-se falar de procedência do feito, em face da carência de provas.
DECIDO.
DIANTE do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, pois há latente insuficiência de provas.
Ademais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a interposição de qualquer recurso pelas partes dependerá do competente recolhimento de preparo, aí incluídas as custas judiciais dispensadas no juízo de primeiro grau, forte no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Miri, 07 de novembro de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Assinado digitalmente -
09/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:29
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 14:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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07/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 14:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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23/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2023 14:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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22/04/2023 10:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI em 10/04/2023 23:59.
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08/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 14:30 Vara Única de Igarapé Miri.
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24/11/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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