TJPA - 0899857-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ALICE LANG em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de REGINALDO CUSTODIO RODRIGUES TEIXEIRA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ALICE LANG em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de REGINALDO CUSTODIO RODRIGUES TEIXEIRA em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 19:16
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0899857-86.2023.8.14.0301 Reclamante: ALICE LANG - CPF: *63.***.*47-19 Advogado(a): MARCIA REGINA LIMAS LANG - OAB PR42324-A Advogado(a): REGINA CELI MANFRIN - OAB PR44809-A 1º Reclamado: WELLINGTON JUNIOR CONCEICAO DE SOUSA - CPF: 021.367.142-5 Advogado(a): LEONARDO SA DE BARROS SOUZA - OAB PA35685 2º Reclamado: REGINALDO CUSTODIO RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *92.***.*65-53 Advogado(a): LEONARDO SA DE BARROS SOUZA - OAB PA35685 3ª Reclamada: RBA REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 Advogado (a): LEONARDO SA DE BARROS SOUZA - OAB PA35685 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Verifica-se que a reclamante, no exercício de suas funções como Delegada de Polícia Civil, agiu em cumprimento de seu dever de ofício ao determinar que os reclamados cessassem a gravação de pessoas sob custódia, incluindo um menor de idade, em área restrita da delegacia.
Essa conduta está amparada pela legislação vigente e por tratados internacionais que protegem a dignidade de indivíduos em situação de vulnerabilidade, como presos e adolescentes.
As provas constantes nos autos, incluindo as gravações e as declarações das partes, demonstram que o primeiro reclamado, Wellington, e a terceira reclamada, RBA, extrapolaram os limites da liberdade de imprensa ao divulgar notícias que não retratam a realidade do ocorrido, acusando a reclamante de abuso de autoridade e condutas agressivas, o que não reflete a verdade dos fatos.
A reclamante agiu legitimamente para assegurar os direitos das pessoas envolvidas e a ordem na delegacia.
Os fatos praticados pelo primeiro reclamado e pela terceira reclamada, ao publicarem notícias e permitirem a retransmissão de tais notícias por outros veículos, causaram evidente dano moral à reclamante, uma vez que atingiram sua honra e dignidade, trazendo repercussão negativa à sua imagem pessoal e profissional.
Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a repercussão dos fatos, torna-se cabível a reparação por danos morais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o primeiro reclamado e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a terceira reclamada.
Em contrapartida, não há nos autos comprovação de que o segundo reclamado, Reginaldo, tenha participado diretamente na divulgação ou retransmissão das notícias que causaram dano à imagem da reclamante.
Sua responsabilidade não foi evidenciada.
A Constituição Federal assegura o direito à liberdade de imprensa, mas também protege a honra e a imagem das pessoas.
As notícias veiculadas pela terceira reclamada e pelo primeiro reclamado ultrapassaram os limites da crítica ou da informação, configurando danos à imagem e à honra da reclamante.
Por fim, o pedido para proibir publicações futuras sobre a reclamante deve ser indeferido, pois caracterizaria censura prévia, vedada pela Constituição Federal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo: a) Procedente o pedido para que o 1o reclamado, Wellington, e a 3a reclamada, RBA, no prazo de 10 dias, procedam à publicação de retratação em seus veículos de comunicação e demais canais receptores, com o mesmo alcance e nos mesmos moldes em que publicaram e transmitiram as notícias ora questionadas, esclarecendo ao público que em 13.10.2023, na Seccional Urbana de São Brás, a Delegada de Polícia agiu no estrito cumprimento de seu dever funcional quando proibiu que fizessem gravações de pessoas custodiadas no interior da Delegacia de Polícia, pois não havia autorização para gravação ; b) Procedente o pedido para condenar o primeiro reclamado, Wellington, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a terceira reclamada, RBA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; c) Improcedente o pedido em relação ao segundo reclamado, Reginaldo, por ausência de comprovação de sua participação nos fatos danosos; d) Improcedente o pedido de proibição de publicações futuras, por caracterizar censura prévia. 4.
Deliberações Publique-se e intimem-se.
Sentença publicada em audiência, cientes os presentes.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após este requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pela reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias Belem, 14 de novembro de 2024 BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA JUIZA DE DIREITO -
16/12/2024 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 23:24
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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12/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 17:05
Juntada de Ofício
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10/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:15
Audiência Una realizada para 10/09/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2024 05:22
Decorrido prazo de WELLINGTON JUNIOR CONCEICAO DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:14
Decorrido prazo de WELLINGTON JUNIOR CONCEICAO DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:19
Juntada de identificação de ar
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12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 18:49
Decorrido prazo de LEONARDO SA DE BARROS SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:48
Decorrido prazo de ARTHUR SISO PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:48
Decorrido prazo de REGINA CELI MANFRIN em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:10
Decorrido prazo de REGINALDO CUSTODIO RODRIGUES TEIXEIRA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:10
Decorrido prazo de RBA REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0899857-86.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ALICE LANG CITAR: Nome: WELLINGTON JUNIOR CONCEICAO DE SOUSA Endereço: Passagem Guarani, 19, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-480 CITAR: REGINALDO CUSTODIO RODRIGUES TEIXEIRA Endereço: Rua Cesário Alvim, 436, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 INTIMADO: RBA REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 10/09/2024 09:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS. 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio de LIGAÇÃO através do nº (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
04/07/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:05
Desentranhado o documento
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04/07/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:41
Audiência Una designada para 10/09/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/02/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
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27/11/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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27/11/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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13/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0899857-86.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ALICE LANG Endereço: Travessa dos Tupinambás, 663, ap.603, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-122 INTIMADO: Nome: WELLINGTON JUNIOR CONCEICAO DE SOUSA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2190, RBA REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TV, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 Nome: REGINALDO CUSTODIO RODRIGUES TEIXEIRA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2190, RBA REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TV, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 Nome: RBA REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2190, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência DE CONCILIAÇÃO foi (re)designada para o dia 01/03/2024 11:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 8 de novembro de 2023.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
CONFIRMAR O ENDEREÇO DO JUIZADO COM DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA PELO (91) 98116-3930. -
08/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0899857-86.2023.8.14.0301 AUTOR: ALICE LANG REU: WELLINGTON JUNIOR CONCEICAO DE SOUSA, REGINALDO CUSTODIO RODRIGUES TEIXEIRA, RBA REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA Nome: WELLINGTON JUNIOR CONCEICAO DE SOUSA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2190, RBA REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TV, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 Nome: REGINALDO CUSTODIO RODRIGUES TEIXEIRA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2190, RBA REDE BRASIL AMAZÔNIA DE TV, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 Nome: RBA REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2190, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que é Delegada de Polícia Civil do Estado do Pará e no 13/10/2023, estava trabalhando como plantonista na Seccional Urbana de São Brás, quando a Polícia Militar apresentou três pessoas suspeitas de roubo, sendo dois maiores de idade e um menor de idade.
Afirma que enquanto finalizava o procedimento policial foi alertada pela Investigadora de Polícia Civil, Eridiane da Conceição Rodrigues dos Santos, de que os reclamados, repórter e cinegrafista, estavam no mesmo local dos três custodiados, sem autorização para ingressar naquela área restrita da delegacia, filmando e constrangendo os detidos a dar entrevista (inclusive o menor M.A.C.).
Salienta que nesse contexto ordenou (por mais de três vezes) que a gravação cessasse imediatamente e que os Requeridos (repórter e cinegrafista) deixassem o local restrito.
Não obstante o comando policial claro e objetivo, os Requeridos preferiram ignorar a ordem e continuaram com a “reportagem”, alegando que estavam transmitindo “ao vivo”.
Aduz que foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência 00002/2023.101078-3 (art. 330 do Código Penal - desobediência) em desfavor do repórter WELLINGTON JUNIOR CONCEIÇÃO DE SOUSA e do cinegrafista REGINALDO CUSTÓDIO RODRIGUES TEIXEIRA.
O último, inclusive, recusou-se a fornecer sua identificação e deixou furtivamente a Seccional durante a lavratura do procedimento, retornando sem os equipamentos utilizados na gravação da reportagem, e quando solicitado a fornecer as imagens (vídeo) que havia gravado, disse que não as possuía e que elas estariam armazenadas na requerida (RBA TV), rede regional de televisão responsável pelo programa “BORA CIDADE”.
Enfatiza que as gravações foram solicitadas por meio de ofícios enviado à emissora, porém o prazo escoou sem atendimento.
E que os reclamados elaboraram e divulgaram uma narrativa sensacionalista totalmente dissociada da realidade, ao publicarem, por meio do Diário do Pará (que pertencente ao grupo empresarial do 3º Requerido), nota de repúdio deturpando os fatos e promovendo sua divulgação, como se verdade fosse, de notícia falsa (fake news), com o claro propósito de macular a reputação pessoal e profissional da Requerente, em retaliação aos acontecimentos narrados no citado TCO.
Destaca que diversos veículos de imprensa receptores publicaram a notícia falaciosa e de caráter sensacionalista, produzida pelos Requeridos e que citava nominalmente a requerente no noticiário, além de ter o rosto estampado em uma das publicações.
Além de ser acusada de constranger e impedir o trabalho do 1º e 2º Requeridos, de gritar com a equipe (o que nunca ocorreu), de manter injustamente detido o 1º Requerido por mais de duas horas, de ter se licenciado do cargo após o episódio "alegando problemas de saúde" (numa clara insinuação de que Requerente estaria se acovardando, quando na verdade seu pedido de licença para tratamento de saúde é anterior ao episódio), de violar a liberdade de imprensa, de flertar com a censura, dentre outros absurdos.
Razões pelas quais requer a concessão de tutela antecipada para determinar aos requeridos que se abstenham de produzir, publicar e transmitir a outros canais receptores, qualquer notícia envolvendo os fatos citados e o nome/imagem da Requerente, e que forneçam as imagens gravadas na Seccional Urbana de São Brás no dia 13/10/2023, sem cortes e/ou edições, quer tenham ou não sido exibidas ao público. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pela lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência contra os reclamados pelo suposto crime de desacato, além das diversas matérias jornalísticas com as URLs colacionadas aos autos pela autora.
O que aponta para a presença da probabilidade do direito, ao menos em relação à produção antecipada de provas, no que se refere às gravações realizadas no dia do fato pelo cinegrafista reclamado.
Assim, entendo que resta fundado o receio de que venha a tornar-se impossível ou até mesmo difícil a verificação dos fatos alegados na inicial na pendência da gravação de imagens do dia do fato.
Nesse diapasão, em juízo de cognição sumária, entendo que a ausência do vídeo pode comprometer o resultado do processo e demonstrada a necessidade da prova, entendo que deve ser reconhecida a existência do direito material à prova, devendo ser deferida, ao menos em parte a tutela antecipada requerida.
Por outro lado, no que se refere ao pedido da autora para que os requeridos se abstenham de produzir, publicar e transmitir a outros canais receptores, qualquer notícia envolvendo os fatos citados e o nome/imagem da Requerente. É importante ressaltar que a situação posta em Juízo, promove aparente colisão entre dois direitos fundamentais positivados na esfera do direito Constitucional brasileiro.
No caso concreto, encontram-se em aparente conflito, o direito fundamental à liberdade de expressão - um dos pilares do Estado Democrático de Direito - garantido no art. 5°, incisos IV, IX e XIV e no artigo 220 da Carta Magna brasileira e os direitos da personalidade, os quais versam sobre o direito de imagem, à vida, ao nome e à privacidade de cada indivíduo e, estão garantidos no âmbito Constitucional, em rol não exaustivo, no art. 5º, inciso X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Nesse diapasão, é cediço que nenhum direito é absoluto e o embate entre direitos constitucionais deve ser resolvido na esfera tênue dos limites que os próprios confrontados estabelecem entre si.
Deste modo, havendo aparente colisão entre o direito de liberdade de expressão e informação com a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, estes limitam o livre exercício do primeiro, apenas quando verificado o abuso intolerável pelo sistema jurídico, cabendo repressão a posteriori para assegurar o direito de resposta e responsabilização pelos possíveis abusos.
Ademais, as alegações de crime não podem ser apuradas em sede de tutela antecipatória, sem o estabelecimento do contraditório e ampla defesa, tampouco pode haver censura prévia aos meios de comunicação.
Respaldando o referido entendimento, ressalto a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, no julgamento da ADPF 130, quanto à ponderação que deve ser feita no eventual choque entre os dois direitos, em apreciação na presente lide: “(...) 3.
O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.
TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL.
O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição.
A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa.
Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos.
Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.
A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1s do mesmo art. 220 da Constituição Federal).
Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica.
Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. (...).” Em julgado semelhante a Corte Suprema, asseverou que “a crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura.
Isso porque, é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130.” Ação Direta De Inconstitucionalidade n. 4.451.
Dada a importância e profundidade de interpretação da norma feita pela Suprema Corte, colaciona-se à presente decisão a íntegra da ementa da ADI n. 4.451: STF - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS.
VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1.
A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2.
A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3.
São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4.
Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5.
O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.
Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6.
Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.
Brasília, 21 de junho de 2018.
Ministro Relator Alexandre de Moraes, julgamento unânime”.
Nessa senda, de acordo com o julgamento acima, a liberdade de expressão realizada por qualquer meio de divulgação, quando inspirada no interesse público, não se configura em abuso da liberdade de expressão, sendo insuscetível de sofrer repressão estatal ou jurisdicional.
Ainda, nesse contexto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, REsp 984.803, ressalta-se que a liberdade de expressão somente pode ser limitada pelo dever de veracidade – observância das diligências mínimas para que não sejam divulgadas informações de cunho manipulador da sociedade - e o interesse público.
Pois, entende-se que, não há violação ao direito à honra e a imagem dos cidadãos quando há divulgação de informações verdadeiras e que são de interesse público, o que deve ser observado no caso concreto, após cognição exauriente.
Salienta-se que, sem cognição exauriente não há como se aferir as inverdades das publicações que têm o cunho de informar os cidadãos.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência somente para determinar que os reclamados, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, insiram aos autos a gravação do episódios narrado pela autora na inicial, ocorrido em 13/10/2023, na Seccional Urbana de São Brás, sob pena de multa diária por descumprimento, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito e para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências conciliatória na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
07/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:26
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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