TJPA - 0802583-71.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
28/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802583-71.2022.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BB PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL, OAB/MG 64.029-A RECORRIDO(A): MARIA ANTONIA JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTE: JOAO GARCIA DE MELO, OAB/PA 21.079-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 22672176), interposto por BB PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 19501749) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 22127314, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 19501749): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
ESPECIFICAÇÃO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (ID 22127314): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO.
CPC/2015, ART. 1.022.
I.
Caso em exame: 1.
O recorrente interpôs Embargos de Declaração alegando a existência de erro material e omissão no julgado. 2.
A decisão recorrida foi um acórdão que tratou de apelação cível em ação de obrigação de pagar relacionada a plano de previdência privada complementar, envolvendo pensão por morte e a inclusão posterior de companheira como beneficiária.
II.
Questão em discussão: 3.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) Se há erro material no acórdão embargado; (ii) Se houve omissão quanto à necessidade de exclusão de parcelas eventualmente pagas a outra beneficiária e aos parâmetros para a liquidação de sentença.
III.
Razões de decidir. 4.
Erro Material: Constatou-se um erro material no relatório do Agravo Interno, onde se mencionou que o recurso de Apelação foi negado, quando, na verdade, foi dado parcial provimento.
A correção foi feita para refletir com exatidão o teor da decisão monocrática, que reconheceu parcialmente o direito da autora/apelada. 5.
Omissão: Não se verificou omissão no julgado quanto à exclusão de parcelas pagas a outra beneficiária ou quanto aos parâmetros para a liquidação de sentença.
O acórdão e a decisão monocrática já trataram dessas questões de forma clara e fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Embargos acolhidos em parte, sem efeito modificativo. · “1.
Acolho parcialmente os Embargos de Declaração para corrigir o erro material no relatório do Agravo Interno, sem efeitos modificativos”. “2.
Mantém-se a decisão proferida no acórdão embargado, considerando inexistente a alegada omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP”.
A parte recorrente alega, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, sob o argumento de que a correta aplicação da legislação em comento deve reconhecer que o benefício é devido da data do requerimento junto à BB Previdência e não da data do requerimento da autora junto ao INSS.
Nesse sentido, afirma que o benefício restou corretamente concedido, não havendo que se falar em pagamento retroativo com base nos valores pagos pelo INSS nos autos do processo judicial que reconheceu a sua condição de dependente.
Prossegue sustentando que o pagamento efetuado pela ora Recorrente foi realizado dentro dos ditames legais à Sra Maria Lindaura Garcia de Melo, regularmente habilitada, enquanto a mesma recebeu o benefício equivalente pelo INSS, de forma que caso a condenação imposta à Ré seja mantida, é essencial que seja excluído do cálculo dos valores devidos à Autora os eventuais benefícios pagos à outra beneficiária regularmente inscrita no mesmo período, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, sob pena do Réu ser compelido a efetuar pagamentos em duplicidade, em total afronta ao regulamento do plano, podendo acarretar um desequilíbrio no plano capaz de afetar a todos os demais participantes.
Aduz que “houve clara ofensa aos artigos 421 e 422 do código civil bem como ao artigo 31, §1º, da LC 109/2001 combinado com os arts. 7º, 9º, §1º, e 21 da LC 109/2001, tendo em vista que o v. acórdão ignora a ausência de finalidade lucrativa da BB Previdência e ausência de fonte de custeio para pagamento duplo de mesmo benefício, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela Entidade e, muito menos, nexo de causalidade a amparar o pleito indenizatório formulado, já que a BB Previdência não possui finalidade lucrativa nem patrimônio próprio a justificar o pagamento do mesmo benefício pela segunda vez sem que haja fonte de custeio para tanto”.
Ainda, averba que “tendo em vista que a parte Ré não cometeu nenhum ato ilícito, bem como agiu em conformidade com a lei, verifica-se que a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por Danos Morais viola os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, devendo o acórdão estadual ser reformado para afastar a condenação em danos morais”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 23208966). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (ciência do acórdão registrada em 23/09/2024 e recurso interposto em 16/10/2024, na data limite para manifestação, em razão da indisponibilidade do sistema em 15/10/2024, nos termos da certidão de ID 22672177 – pág. 06), ao exaurimento da instância (acórdãos de IDs 19501749 e 22127314), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 15423826), ao interesse recursal e ao preparo (ID 22672178), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial) salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:33
Recurso especial admitido
-
26/11/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 10:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
26/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
17/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA JESUS DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
19/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/09/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Liminar
-
05/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA JESUS DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 00:09
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:13
Conhecido o recurso de BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2024 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA JESUS DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:20
Conhecido o recurso de BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO) e provido em parte
-
06/10/2023 06:28
Conclusos ao relator
-
06/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA JESUS DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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