TJPA - 0801744-86.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2.
Em cumprimento a determinação judicial, ID. 136184686, item 4, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 16 de abril de 2025.
KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA Analista judiciário Mat. 108324 -
16/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:59
Juntada de informação
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04/03/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE ALMEIDA ANDRADE MAGALHAES em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RENATO ANTUNES MAGALHAES em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA BRANDAO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:17
Decorrido prazo de NITHOMAS MATEUS DAS NEVES FEITOSA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TALLITA SANTOS BARBON FEITOSA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALCANTARA MONTREUIL BRANDAO em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801744-86.2023.8.14.0046 DECISÃO 1.
DEFIRO consulta ao Sistema SISBAJUD (modalidade TEIMOSINHA) e RENAJUD sendo determinado desde já a penhora online, providenciando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora.
Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se informar sobre termos do Comunicado BACEN nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos e valores mobiliários.
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, será determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 2.
Caso resulte positivo o SISBAJUD, determino: a) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3.
Com a intimação, sem resposta, determino desde logo que seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; 4.
Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. 5.
Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 6.
São abertos à livre consulta os bancos de dados da ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), de tabelionatos de notas e de registro de imóveis. 7.
Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada.
Para tanto, autorizo a parte exequente a promover pesquisas de bens e direitos de a órgãos de trânsito, Capitania dos Portos e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura, da qual o exequente poderá se valer junto aos mencionados órgãos e pessoas jurídicas. 8.
Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos.
Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected]), com referência ao processo em epígrafe. 9.
Passo a realizar a penhora on line de veículo(s) via RENAJUD, também deferida, com restrição impeditiva de transferência do(s) veículo(s), valendo o comprovante da constrição como TERMO DE PENHORA. 10.
Segue, em anexo, o comprovante de inclusão da restrição, devendo a parte autora, no prazo de cinco dias, juntar aos autos o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC/2015; 10.1.
Pedidos de penhora on line desacompanhados da cotação de mercado do(s) veículo(s) indicado(s) serão devolvidos à exeqüente para a devida instrução. 10.2.
Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora on line e da cotação de mercado, bem como de que dispõe do prazo de quinze dias para, querendo, opor impugnação (art. 917, §1º do CPC). 10.3 A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação.
Rondon do Pará - PA, 4 de fevereiro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
12/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:57
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:44
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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17/09/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801744-86.2023.8.14.0046 DECISÃO 1.
Recebo o cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso ainda não tenha sido providenciado, e anote-se a mudança de fase; 2.
Sendo o caso, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora de eventual quantia depositada voluntariamente, considerando se tratar de valor incontroverso.; 3.
Intime-se o devedor, por meio de publicação no DJE, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.1.
Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública ou não tenha advogado constituído nos autos, promova-se a sua intimação pessoal. 3.2.
Caso o devedor tenha sido citado por edital e dado por revel na fase de conhecimento, intime-se por edital. 3.3.
Sendo o caso de processo eletrônico, intime-se via sistema, havendo procurador/representante cadastrado. 4.
Transcorrido o prazo previsto sem o prazo do item 2 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, intime-se a parte autora para, querendo, pugne pela penhora online, com débito atualizado na forma da sentença, e, sendo o caso, recolhida as respectivas custas, no prazo de quinze dias. 6.
Caso a parte devedora apresente impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias; 7.
Com o transcurso dos prazos ou apresentação das manifestações, façam os autos conclusos. 8.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Rondon do Pará/PA, 30 de agosto de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
13/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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22/07/2024 04:43
Decorrido prazo de TALLITA SANTOS BARBON FEITOSA em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:43
Decorrido prazo de RENATO ANTUNES MAGALHAES em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:43
Decorrido prazo de NITHOMAS MATEUS DAS NEVES FEITOSA em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE ALMEIDA ANDRADE MAGALHAES em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA BRANDAO em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALCANTARA MONTREUIL BRANDAO em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:22
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:31
Juntada de Informações
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15/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:10
Juntada de Informações
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02/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801744-86.2023.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação manejada pelas partes autoras qualificadas em epígrafe, pretendendo indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que adquiriram pacote de viagem, contendo passagens aéreas e hotelaria, cujas datas disponibilizadas não foram cumpridas, pelo que optaram pelo cancelamento e reembolso dos valores, contudo, o mesmo nunca foi efetivado.
O requerido foi devidamente citado, contudo não compareceu em audiência nem apresentou contestação.
No mais, relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Vale esclarecer que a ausência da parte requerida em audiência denota sua revelia, nos termos da lei do Juizado Especial.
De toda forma, fato é que a parte autora comprovou todos os fatos constitutivos dos seu direito, como se verá abaixo.
Inicialmente, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
A hipótese em tablado é de inversão probanda, haja vista a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança dos fatos alegados na inicial.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a disponibilidade do serviço oferecido e contratado, bem como a legalidade de sua atuação. É fato incontroverso que o pacote de viagem contratado se deu em tarifa promocional, na modalidade “data flexível”, com período de validade predeterminado, no qual o consumidor apresenta sugestões de data e não é possível viajar em épocas festivas/feriados locais e em alta temporada, bem como que as opções acordadas não foram cumpridas, tendo os requerentes optado pelo cancelamento da compra.
Pois bem.
Realmente, o Pacote com modalidade de Data Flexível em si não evidencia prática abusiva, visto que é devidamente informado ao consumidor que este pode indicar 3 sugestões de datas para a viagem, a partir de 60 dias do preenchimento do formulário específico.
Em seguida, a parte requerida verifica a existência de tarifa promocional para aquisição nas datas sugeridas, podendo recusar a sugestão ou confirmá-la.
Ocorre que no caso em tela a prática abusiva da requerida não advém das disposições contratuais, mas sim do fato de que não cumpriu sua contraprestação.
Explico.
Consoante a farta produção documental, as partes autoras preencheram o formulário alhures mencionado e a parte requerida, após o tal exame da disponibilidade promocional, verificou que as datas escolhidas não estavam disponíveis, pelo que é possível o cancelamento da compra, com reembolso integral, na forma de seu próprio regulamento, o qual dispõe o seguinte: 8.
Confirmação da viagem: Em até 45 dias da primeira data válida sugerida, enviaremos os voos para sua confirmação.
Vamos verificar a disponibilidade promocional das datas sugeridas para te enviar os voos e caso estejam indisponíveis, enviaremos uma data próxima das suas sugestões.
Fique de olho no seu e-mail para aceitar ou recusar a opção de voo enviada.
A proposta tem um prazo de expiração porque as companhias aéreas fazem atualizações constantes dos voos.
Aceite das datas: ao aceitar a proposta, aguarde a confirmação da viagem em até 15 dias antes da data do embarque.
Você vai receber todos os detalhes dos voos, hospedagem e demais serviços do pacote.
Recusa das datas: se a data enviada por nós não se encaixar no seu planejamento, é necessário recusar a proposta e esperar até 30 dias para receber uma nova data para sua confirmação. (...) 11.
Como cancelar: O cancelamento do pacote pode ser solicitado pela Conta Hurb, no nosso site ou aplicativo, a partir da aba "Pedidos".
Ao identificar a compra, clique em "Cancelar pedido".
A devolução do valor poderá ser integral ou parcial: em estorno no cartão de crédito ou reembolso em dinheiro, a depender da forma de pagamento utilizada anteriormente. 12.
Multas aplicáveis: (...) Com multa: (...) Após a confirmação do voo: multa de 100%.
Nesse caso, não haverá reembolso, devido ao valor já pago aos parceiros; Portanto, o quadro dos autos evidencia a quebra contratual e da boa-fé objetiva da parte requerida e não das partes autoras.
Não há que se falar em desvirtuamento dos ditames contratuais por parte dos autores, mas sim pelo requerido que, além de todo o já discorrido, ainda pretendeu estender a validade do período de agendamento para além da oferta inicial, inexistindo mácula ao art. 421 do Código Civil.
Dessa forma, vê-se que a empresa requerida procedeu com vício na prestação dos seus serviços, cancelando serviço devidamente contratado e pago sem motivo legítimo, devendo, portanto, responder por eventuais prejuízos suportados por aquele (autor), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse cenário, não tendo o fornecedor cumprido com o serviço na forma como adquirido em todos os seus meandros, resta patente o dever de indenizar.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07349419420228070000 1662428, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho como materializado os danos morais suscitados na peça exordial.
A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No caso da presente lide, não há dúvida de que os autores viveram não só dissabores, mas constrangimentos que evidenciam dano moral.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão à parte autora quanto à indenização por danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais).
No que diz respeito ao dano material, cabe à parte requerida ressarcir o montante pago pelo pacote de viagem. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais ao autores, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 10.074,00 (dez mil e setenta e quatro reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da compra. b) condenar a requerida ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da presente sentença, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir do término do prazo para reembolso.
Sem custas nem honorários, sendo certo que eventual gratuidade judiciária recursal será examinada por ocasião da impugnação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se cinco dias para o requerimento de cumprimento de sentença, após, arquivem-se os autos, ficando deferida a gratuidade no recolhimento de custas de desarquivamento pelo período de até seis meses.
No caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias, após conclusos com a etiqueta “embargos de declaração”.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de dez dias, certifique-se a tempestividade de ambos e, após, remeta-se o feito à Turma Recursal.
Intime-se.
Rondon do Pará/PA, 28 de junho de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
28/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 00:45
Decorrido prazo de TALLITA SANTOS BARBON FEITOSA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:23
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/02/2024 23:59.
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19/06/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801744-86.2023.8.14.0046 DESPACHO 1.
Pela derradeira vez, notifique-se os CORREIOS para proceder a devolução do AR, Código de Rastreamento: YQ167142913BR, devendo encaminhar a cópia do AR, no prazo de cinco dias, sob pena de incorrer no crime de desobediência prevista no art. 330 do CPP. 2.
Após, conclusos.
Rondon do Pará/PA, 22 de maio de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
24/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:09
Juntada de Ofício
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22/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:07
Expedição de Informações.
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29/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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07/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:32
Audiência Una realizada para 13/03/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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15/03/2024 08:32
Audiência Una designada para 13/03/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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13/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:37
Juntada de Informações
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17/02/2024 06:34
Decorrido prazo de RENATO ANTUNES MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:34
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE ALMEIDA ANDRADE MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:32
Decorrido prazo de TALLITA SANTOS BARBON FEITOSA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:32
Decorrido prazo de NITHOMAS MATEUS DAS NEVES FEITOSA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:32
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALCANTARA MONTREUIL BRANDAO em 16/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801744-86.2023.8.14.0046 DESPACHO PARTE RÉ INTIMADA VIA AR: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. - HURB, inscrita no CNPJ nº 12.***.***/0001-24, com sede na rua Avenida João Cabral de Melo Neto, 400, 7º andar, Barra da Tijuca, CEP: 22.775-057, cidade e Estado do Rio de Janeiro.
Serve como mandado/ofício.
DECISÃO 1.
DESIGNO audiência UNA para o dia 13 de março de 2024 às 10h30.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será PODERÁ SER REALIZADA em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 2.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 3.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 5.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 6.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 7.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 8.
Cite-se/Intime-se a parte requerida via sistema, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada. 9.
Fica a parte autora intimada por seu advogado.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 17 de janeiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
18/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 08:48
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2023 09:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ALCANTARA MONTREUIL BRANDAO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:32
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA BRANDAO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:32
Decorrido prazo de RENATO ANTUNES MAGALHAES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA LEDA DE ALMEIDA ANDRADE MAGALHAES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:32
Decorrido prazo de NITHOMAS MATEUS DAS NEVES FEITOSA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:30
Decorrido prazo de TALLITA SANTOS BARBON FEITOSA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:41
Audiência Una realizada para 06/12/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
06/12/2023 11:41
Audiência Una designada para 06/12/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
17/11/2023 04:08
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801744-86.2023.8.14.0046 CITAÇÃO DA PARTE RÉ VIA AR: HOTEL URBANO – HURB - Avenida João Cabral de Melo Neto, 400, 7º andar, Barra da Tijuca, CEP: 22.775- 057, cidade e Estado do Rio de Janeiro.
DECISÃO 1- Recebo a inicial pelo Rito do Juizado Especial, lei 9.099/95, dispensadas custas no primeiro grau; 2- DESIGNO audiência UNA para o dia 06 de dezembro de 2023 às 10h.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: a) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor) arquivamento do processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): reconhecimento da sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato. 9.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, preferencialmente via AR, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada. 10.
Fica a parte autora intimada por seu advogado.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 1 de novembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
15/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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