TJPA - 0800026-48.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO: 0800026-48.2021.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: NAZARENO DE JESUS GOMES FURTADO DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado NAZARENO DE JESUS GOMES FURTADO, imputando a ele a prática do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, como descrito na inicial de ID 25591527, senão vejamos: Noticiam os autos de Inquérito Policial que após deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima ROZA CUNHA DOS SANTOS contra o ex companheiro NAZARENO DE JESUS GOMES FURTADO nos autos do processo n° 0003936-53.2020.814.0006, ele as descumpriu desde agosto de 2020, pois o denunciado retornou para casa e se recusa a sair do local, impedindo a venda do imóvel.
A vítima relatou que não tinha para onde ir e encontrava-se residindo na casa do irmão Manoel Cunha dos Santos.
A testemunha Manoel Cunha dos Santos, irmão da vítima, disse que o denunciado e sua família fazem ameaças para sua irmã e dizem que irão matá-la e que não vão vender a casa.
Afirmou que Nazareno voltou para a casa e se recusa a sair, impedindo a venda do imóvel e a partilha do valor entre ele e a vítima.
Consta ainda nos autos que a vítima compareceu no Ministério Público em data de 17.09.2020 para informar o descumprimento das medidas protetivas, pois no dia anterior –16.09.2020, o denunciado jogou água sanitária em seu rosto e lhe ameaçou de morte, atendimento que gerou a notícia de fato nº 003816-126/2020.
A vítima foi atendida pela equipe multiprofissional do fórum, ocasião em que demonstrou profundo abalo emocional, em razão do constante descumprimento das medidas protetivas pelo denunciado, afirmando que permanece exposta a diversas formas de violência doméstica.
A decisão que deferiu Medidas Protetivas de Urgência nos autos n. 0003936-53.2020.814.0006, proferida em 26.04.2020 consta de ID Num. 22219276 - Pág. 35-39.
A sentença nestes mesmos autos, que manteve os efeitos da decisão por mais um ano, datada de 19/08/2020, e a intimação do acusado em 28/08/2020, constam de ID Num. 22219276 - Pág. 19-22.
As declarações da ofendida, dando notícia do descumprimento das medidas constam de IDs Num. 22219276 - Pág. 9 (referente agosto/2020), Num. 22219276 - Pág. 29 (16/09/2020) e Num. 22219276 - Pág. 33 (25/08/2020).
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
O Parquet ofereceu a denúncia, que foi recebida em 10/06/2021, ID 27906143.
O imputado foi pessoalmente citado, ID 70113164, e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Resposta a Acusação no ID 72901606.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de maio de 2024, ID 115456350, foi ouvida a vítima, testemunha e realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, no mesmo ato o Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 24 – A, da Lei n. 11.340/2006.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, ou subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, e na segunda fase da dosimetria, a aplicação da atenuante da confissão qualificada.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se solto.
PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito previsto no artigo art. 24 - A da Lei n. 11.340/06.
Pois bem.
A materialidade da infração penal restou comprovada pela Decisão, Sentença e prova da intimação do Requerido (ID Num. 22219276 - Pág. 35-39 e 22219276 - Pág. 19-22), bem como pela prova testemunhal, em especial o depoimento da vítima em Juízo.
No tocante à autoria, vê-se que as provas constantes dos autos permitem formar juízo de valor seguro que embase julgamento condenatório para as imputações descritas na inicial acusatória, pois os depoimentos colhidos na etapa extrajudicial e judicial da persecução revelaram o seguinte: A vítima Roza Cunha dos Santos declarou em Juízo: Que o acusado quis retornar à residência da vítima; que a vítima informou ao acusado que ele não poderia mais retornar em razão da medida aplicada; que o acusado voltou a bater na vítima; que o acusado continuou a ameaçando de morte; que após a decretação da medida o acusado voltou a residência da vítima; que o acusado chegou a jogar água sanitária na vítima; que o acusado mandou a vítima sair da casa; que o acusado sabia da ordem judicial.
Que não tem problemas de saúde; que a medida requerida pela vítima foi em razão da ameaça de morte feita pelo acusado; que a casa é da vítima e do acusado; que não procurou a defensoria pública para regularizar a existência da união estável.
Que não cumpriu a medida desde o início; que era ciente da medida, mesmo assim retornou a residência. (PJE Mídias) Naturalmente, pelas circunstâncias desenhadas, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Vale citar entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça em decisão análoga: “STJ-1156023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Habeas Corpus nº 496.973/DF (2019/0063913-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer. j. 07.05.2019, DJe 13.05.2019).” Na Delegacia de Polícia, a vítima declarou o seguinte: “... que desde o mês de AGOSTO O acusado vem descumprindo as medidas, a mesma relata que houve uma audiência para resolver o conflito referente ao imóvel, do casal e foi acordado a venda do imóvel.
Porém o mesmo se recusa a sair do imóvel, e colocar o imóvel a venda.
A mesma informa que não tem pra onde ir e esta em situação temporária residindo com seu irmão, MANOEL CUNHA DOS SANTOS, que foi apresentado como testemunha da vítima.
Diante disto a vítima que tem encaminhamentos do MPPA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ, PARAPAZ, E DEAM, informa que não sabe mas o que fazer, pois está em total dependência que seu ex-companheiro coloque a venda o imóvel.
A vítima relata que possui apenas a renda do benefício de seu filho, que a mesma esta residindo na casa de seu irmão desde o dia 1 de OUTUBRO, no endereço RUA PASSAGEM BOA VISTA Nº 484-CENTRO-MARITUBA...” (ID Num. 22219276 - Pág. 9).
Perante o Ministério Público, a vítima declarou: “No dia 17 de setembro de 2020, (...) QUE a declarante compareceu a este Órgão Ministerial para informar o descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência por parte de seu companheiro, NAZARENO DE JESUS GOMES FURTADO.
QUE o requerido não saiu de casa após a sentença das Medidas Protetivas, proferida no âmbito do Processo nº 0003936-53.2020.8.14.2020.
QUE O requerido continua agredindo a declarante, com ofensas verbais e fisicas.
QUE, no dia 16/09/2020, jogou água sanitária no rosto da declarante e a ameaçou de morte.
QUE a declarante não foi à delegacia prestar queixa.
QUE a declarante solicita que o requerido saia do imóvel onde residem juntos.
QUE teme pela sua vida...” (ID Num. 22219276 - Pág. 29). ... “Aos vinte e cinco de agosto de 2020, ...para informar que o ex- companheiro, NAZARENO DE JESUS GOMES FURTADO, vem descumprindo as medidas protetivas concedida à declarante, concedida no âmbito do Processo nº 0003936-53.2020.8.14.0006.
QUE Nazareno retornou para casa e continua agredindo fisicamente à declarante.
QUE a declarante não apresentou, neste atendimento, a medida protetiva concedida à mesma.
QUE se comprometeu a trazer uma cópia amanhã, em 26/08/2020...” (ID Num. 22219276 - Pág. 33) Percebe-se que as declarações da vítima em juízo e na fase policial estão em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes, não contam com a presença de testemunhas, já que em regra ocorre longe dos olhares alheios, a palavra da vítima é especialmente relevante, isto é, a palavra da vítima tem valor probante em si, notadamente quando se apresenta firme e coerente desde o início, coesa e compatível com a prova dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJPA: “(...) Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais...
Precedentes”.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 842.971; Proc. 2023/0270353-9; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; DJE 18/04/2024) VIAS DE FATO.
Ameaça.
Violência doméstica contra mulher.
Palavra da vítima.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente os referidos crimes são cometidos sem testemunhas.
Conhecimento e improvimento. (TJPA; ACr 0009397-87.2017.8.14.0401; Ac. 8143732; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 07/02/2022; DJPA 15/02/2022) Destaco, ainda, a necessidade de observar, no caso em tela, as diretrizes do Protocolo ao Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero de 2021, estabelecido como diretriz de julgamento, nos termos da Resolução n. 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, destacando o seguinte excerto relativo ao Protocolo referido: "Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade" (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) - Protocolo 2021, página 85.
Por seu turno, as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores das ofensas sofridas.
Nesse sentido: (TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.007, j. 17 out. 2019.
DJE: 24out. 2019).
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, notadamente quando coerente e harmônica desde a fase extrajudicial, bem como com as demais provas dos autos.
A testemunha MANOEL CUNHA DOS SANTOS, irmão da ofendida, que lhe concedeu local para morar, pois o acusado não se afastou do lar, dando conforto às declarações da vítima, disse em juízo: Que no final do ano de 2020 a vítima informou ao depoente que não estava mais com o acusado, devido ter um relacionamento conturbado; que a vítima passou um tempo na casa do depoente; que após foi alugado um quarto para a vítima morar; que não presenciou que o acusado descumprir a medida; que o que ficou sabendo do descumprimento por meio do relato feito por sua irmã; que ficou sabendo pela irmã que o acusado havia descumprido a medida protetiva, motivo pelo qual a vítima foi para a casa do depoente. (PJE Mídias) Por sua vez, o réu NAZARENO DE JESUS GOMES FURTADO, em seu interrogatório, confessou a prática do crime na forma qualificada e declarou: Que quando o acusado retornou ao imóvel a vítima não estava mais morando no local; que era a vítima que morava na residência; que não chegou a procurar a vítima nem por telefone; que a casa não foi vendida; que a casa é herança de família do acusado; que atualmente não tem ninguém morando na casa; que depois que a vítima saiu da residência foi que o acusado retornou ao imóvel para roçar; que não descumpriu a medida; que o acusado ficou na casa de sua mãe quando proferida a medida protetiva; que não se aproximou da vítima; que até hoje não se aproxima da vítima; que a casa do ex-casal está abandonada; que a vítima não está morando na residência; que até novembro a vítima estava na casa, mas depois saiu; que retornou na residência em novembro de 2020, quando a vítima já não estava. (PJE mídias) Não há dúvidas no cometimento do crime pelo acusado, haja vista que a vítima e a testemunha, ouvidas em Juízo, narraram os desdobramentos do fato.
Ressalte-se que os fatos declarados pelo acusado, inclusive, constituem descumprimento às medidas, haja vista que não poderia retornar ao lar da vítima, tão pouco manter contato com ela.
A defesa técnica busca a absolvição, mediante o argumento de insuficiência de prova para condenação.
O pedido, todavia, não merece guarida, não trazendo aos autos qualquer prova convincente que fragilizasse a palavra da vítima, a qual deve prevalecer.
Portanto, as afirmações da vítima se mostram coerentes e harmônicas, desde a esfera policial, sendo aptas a demonstrar a prática do crime descrito na denúncia.
Logo, depreende-se das provas amealhadas aos autos que, mesmo sabendo que pesava em seu desfavor as medidas protetivas, o réu descumpriu-as.
Posto isso, não há o que se falar em absolvição do acusado, conforme requereu a Defesa.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24 – A DA LEI N. 11.340/06).
A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Com efeito, a Lei n. 11.340 /2006 não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher.
Como evidenciado de maneira robusta, a vítima possui em seu favor medidas protetivas deferida e contra o acusado (processo n. 0003936-53.2020.814.0006), a saber: A) O afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; B) Proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas que presenciaram acontecimento, devendo ser observada a distância mínima de 100 (cem) metros; C) Vedação de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; D) Que o agressor não frequente a residência, bem como o local de trabalho da requerente, a fim de preservar sua integridade física e psicológica As declarações coerentes e concordantes da vítima, obtidas tanto no âmbito extrajudicial e judicial sustentam a ocorrência do descumprimento das medidas.
Este conjunto probatório se alinha coerentemente à acusação, pois a vítima reitera as alegações da denúncia, confirmando que o acusado, mesmo plenamente ciente das medidas protetivas, descumpriu a ordem judicial que tinha como finalidade protegê-la.
Com efeito, repito, o crime de descumprimento de medida protetiva restou comprovado nos presentes autos, na medida em que os depoimentos estão harmônicos, coerentes e foram prestados de forma segura, interligados entre si, confirmando a imputação feita na denúncia em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, não havendo outro modo senão a resultar na condenação do réu.
CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, constata-se a consumação dolosa do crime de descumprimento de medias protetivas contra a mulher no âmbito doméstico, perpetrado pelo NAZARENO DE JESUS GOMES FURTADO, o qual se adéqua à hipótese do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, praticado contra a sua ex-companheira e vítima MÁRCIA CRISTINA ROCHA MATOSO.
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o acusado NAZARENO DE JESUS GOMES FURTADO como incurso nas penas do art. 24 - A da Lei n. 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelam intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado (princípio do in dubio pro reo).[1] Conduta social que deve ser considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois não há nos autos prova de que este tenha agido audácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena base em 03 (três) meses de detenção.
Em Juízo, o acusado confessou a prática delituosa na forma qualificada.
Assim, reconheço a atenuante.
Todavia, deixo de aplicá-la à luz da Súmula 231 do STJ.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração o somatório da pena aplicada, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
DETRAÇÃO.
Deixo de realizar a detração, haja vista a inexistência tempo de prisão provisória.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS.
Em atenção ao disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal e a Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada por violência à pessoa, sendo incabível nos casos de violência doméstica.
De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei n. 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
SITUAÇÃO PRISIONAL.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP).
Art. 387, IV do CPP.
Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, NAZARENO DE JESUS GOMES FURTADO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$1.502,00 (um mil quinhentos e dois Reais), o qual valor será revertido em favor da vítima Roza Cunha dos Santos.
CUSTAS.
Sem custas, haja vista o réu ser assistido da Defensoria Pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO ALVARÁ DE SOLTURA BEM COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 2. publique-se, registre-se e intimem-se; 3. dar ciência ao Ministério Público; 4. intimar o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 5. intimar a Defesa; 6. comunique-se a vítima; 7. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 8. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 8.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 8.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhando-as à VEPMA (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 8.3. arquivar os autos.
Ananindeua - PA, 06 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua [1] “A formulação, contra o sentenciado, de juízo de maus antecedentes, para os fins e efeitos a que se refere o art.59 do Código Penal, não pode apoiar-se na mera instauração de inquéritos policiais (em andamento ou arquivados), ou na simples existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso. É que não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído” (STF, RE-464947/SP, rel.
Min.
Celso de Melo, Informativo nº 405, de 10 a 14 de outubro de 2005).
Ainda: STJ, Súmula nº 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. -
07/08/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 16:13
Desentranhado o documento
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30/07/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 16:13
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 20:14
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS GOMES FURTADO em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/05/2024 13:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
26/04/2024 06:00
Decorrido prazo de ROZA CUNHA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:22
Decorrido prazo de MANOEL CUNHA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua Processo: 0800026-48.2021.8.14.0006 Réu/Autor do fato: NAZARENO DE JESUS GOMES FURTADO Endereço: Rua Oscar Souza, nº 183, bairro Distrito Industrial, Ananindeua/PA.
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) De ordem do Exmo.
Dr.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua, considerando ainda a Resolução nº 27, de 30 de novembro de 2022, a qual modificou competência e denominação desta vara, e tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, REMARCO a audiência designada nos presentes autos para o dia 14/05/2024 às 09:15.
O PRESENTE DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO.
Ananindeua/PA, 17 de março de 2023.
ALANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA RAYOL Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
09/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:50
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 12:52
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
17/03/2023 12:47
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 13:56
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 05:48
Decorrido prazo de NAZARENO DE JESUS GOMES FURTADO em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:33
Recebida a denúncia contra NAZARENO DE JESUS GOMES FURTADO - CPF: *35.***.*00-34 (REU)
-
14/05/2021 21:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:14
Juntada de Petição de denúncia
-
17/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 00:23
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2021 23:59.
-
08/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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