TJPA - 0890948-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:55
Juntada de intimação de pauta
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24/09/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 23:01
Decorrido prazo de ELIANA RUFINO BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:30
Decorrido prazo de ELIANA RUFINO BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:57
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade e que foi interposto recurso inominado, determino: 1) Caso a secretaria já tenha oportunizado aos recorridos a apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem os autos à Turma Recursal. 2) Caso contrário, INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. (Belém, data e assinatura infra, por certificado digital) -
23/08/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 07:48
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 12:53
Audiência Una realizada para 21/03/2024 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/03/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 10:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0890948-55.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ELIANA RUFINO BARBOSA Endereço: Travessa Cristina Cardoso, 16, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-630 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência visando a suspensão da cobrança de cobrança que a parte autora entende indevida, bem como a retirada ou abstenção de inclusão do nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito razão desse débito, bem como a abstenção de suspensão do fornecimento de energia ou, caso já interrompido, o imediato restabelecimento.
Entendo que a só juntada de documentos que demonstrem a cobrança de débito pretérito (consumo não registrado), ou de faturas elevadas em relação ao consumo médio da(s) unidade(s) consumidora(s) questionada(s), já consubstancia a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito alegado.
Ademais, o periculum in mora sempre estará presente em caso de cobrança aparentemente abusiva quando se tratar de serviço essencial, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, seja pela possibilidade de corte e inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, seja pelo comprometimento de renda que seria imposto à parte demandante caso tivesse que pagar as faturas questionadas até a decisão de mérito.
Por outro lado, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a requerida poderá, sem prejuízo, caso venha a ser reconhecida a legitimidade das faturas questionadas, retomar as cobranças.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar: 1) Que a requerida SUSPENDA A COBRANÇA da(s) fatura(s) a seguir indicadas: no valor de R$ 2.030,89 (dois mil e trinta reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 06/11/2023, referente à conta contrato 11124330. 2) Que SE ABSTENHA DE INTERROMPER, ou, caso já tenha interrompido, que RESTABELEÇA, no prazo de 48h, o fornecimento de energia elétrica na(s) unidade(s) consumidora(s) objeto da presente ação em razão da(s) cobrança(s) aqui suspensa(s). 3) Que SE ABSTENHA DE INSCREVER o nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão desse(s) débito(s) ou, caso já tenha ocorrido a inscrição, que a RETIRE no prazo de 48h. 4) Que providencie a substituição do medidor atualmente instalado na unidade consumidora objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou, na impossibilidade de cumprimento no referido prazo, que o seja com antecedência mínima suficiente para que sejam aferidos, pelo novo medidor, pelo menos três ciclos de consumo antes da audiência, ficando a requerida obrigada a juntar, até a realização da audiência o histórico de consumo atualizado.
Em caso de DESCUMPRIMENTO da tutela aqui deferida, a requerida ficará sujeita à aplicação de MULTA no valor de R$ 200 (duzentos reais) que será diária, no que concerne às obrigações dos itens 2 e 3, e que incidirá para cada cobrança indevida, no que tange à obrigação do item 1, limitadas, em cada caso, a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora e sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da decisão.
Ciente a(s) parte(s) requerente(s) de que a presente medida abrange somente a(s) fatura(s) INDICADAS NESTA DECISÃO, e não desobriga a(s) par-e(s) autora(s) de efetuar o pagamento das faturas vindouras, as quais não estão acobertadas pela tutela provisória aqui deferida.
Mantenho designado o dia 21/03/2024 09:30h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/.
Belém, 16 de Janeiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pelas 11ª e 12ª Varas do Juizado Especial Cível da Capital Comissão Regional de Soluções Fundiárias Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100408541009000000095968294 1- PETIÇÃO Petição 23100408541044300000095968296 2- IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23100408541109300000095968299 3- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23100408541190900000095968301 4- KIT CNR_compressed Documento de Comprovação 23100408541246400000095968302 5- PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO Documento de Comprovação 23100408541386600000095968305 6- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E FATURAS PARA COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23100408541454600000095968306 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100408584692700000095968310 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23100408584717300000095968314 Habilitação nos autos Petição 23101104000482900000096293445 PROCURAÇÃO ELIANA BARBOSA Procuração 23101104000502700000096293446 VIDEO DO POSTE DA UC DE EVANDRO BARBOSA Documento de Comprovação 23101104000541400000096293447 FOTO DAS UNIDADES CONSUMIDORAS NO POSTE Documento de Comprovação 23101104000690300000096293448 Despacho Despacho 23110613480788500000096139132 Petição Petição 23110702181252200000097617092 fatura EQUATORIAL de 6.11.023 ELIANA RUFINO BARBOSA Documento de Comprovação 23110702181270400000097617093 Habilitação nos autos Petição 23110809592663300000097709488 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA Documento de Identificação 23110809592704400000097709496 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 26-10-2023 Documento de Identificação 23110809592807100000097709497 -
16/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
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01/12/2023 05:42
Decorrido prazo de ELIANA RUFINO BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 02:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Muito embora a parte autora tenha carreado aos autos Termo de Ocorrência e Inspeção, assim como planilha de cálculo de revisão de faturamento, deixou de juntar a fatura que pretende discutir em juízo, de modo que, sem a sua juntada, sequer se completam as condições da ação.
Ante o exposto, EMENDE, a parte autora, a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo a juntada aos autos da fatura que pretende suspender, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos.
Belém/PA, 6 de novembro de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 08:54
Audiência Una designada para 21/03/2024 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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