TJPA - 0800253-65.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 03:35
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/11/2025 11:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
22/09/2025 12:17
Expedição de Informações.
-
22/09/2025 12:14
Expedição de Informações.
-
22/09/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0800253-65.2023.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] Nome: ALESSANDRO LEMOS DA SILVA Endereço: Rua Mariana França Pinheiro, QD 69 LT 43, Canaã dos Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar réplica da contestação no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 7 de agosto de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264 -
07/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:45
Juntada de pedido de informação
-
16/07/2025 13:31
Audiência de instrução realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 16/07/2025 12:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
16/07/2025 12:20
Juntada de pedido de informação
-
15/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800253-65.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: Nome: ALESSANDRO LEMOS DA SILVA Endereço: Rua Mariana França Pinheiro, QD 69 LT 43, Canaã dos Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Em petição de ID Num. 125885626, o autor solicitou esclarecimentos acerca da perícia realizada.
Devidamente intimado para prestar os esclarecimentos, o perito informou ser necessária a realização de nova perícia médica, devendo o autor comparecer com toda a documentação médica referente ao caso, inclusive com exame de raio-x.
Sendo assim, DETERMINO: 1- DESIGNO audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 16 de julho de 2025 às 12:00h, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial, com o fim exclusivo de realização de nova perícia médica para esclarecimentos. 2- DEVERÁ o requerente comparecer munido de documento de identidade com foto e todos os exames/laudos que confirmem suas moléstias, sabido que assume os ônus daí advindos caso o especialista não consiga realizar a perícia por inaptidão do exame, inclusive com os documentos solicitados pelo perito no e-mail acostado em ID Num. 131622589. 3- INTIME-SE a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe. 4- Igualmente, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE. 5- CIENTIFIQUE-SE o(a) perito(a) acerca da nomeação. 6 - Após juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 7 - Em seguida, retornem os autos conclusos. 8 - P.I.C Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:29
Expedição de Informações.
-
16/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:23
Audiência de Instrução designada em/para 16/07/2025 12:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
12/05/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:10
Expedição de Informações.
-
13/11/2024 11:47
Decorrido prazo de Evandro Passos Formoso de Morais em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:49
Expedição de Informações.
-
20/10/2024 02:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 13:03
Juntada de Laudo Pericial
-
24/07/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 10:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:56
Expedição de Informações.
-
21/06/2024 11:41
Expedição de Informações.
-
19/06/2024 12:16
Nomeado perito
-
18/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:16
Expedição de Informações.
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15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 10:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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15/05/2024 13:55
Expedição de Informações.
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12/05/2024 11:09
Nomeado perito
-
31/01/2024 11:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800253-65.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: Nome: ALESSANDRO LEMOS DA SILVA Endereço: Rua Mariana França Pinheiro, QD 69 LT 43, Canaã dos Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIARIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ao argumento de que o INSS negou, indevidamente, o benefício ao autor.
Juntou procuração e documentos para fins de comprovação do alegado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, IMPÕE-SE a realização de perícia médica.
Por conseguinte, DETERMINO: 1- OFICIE-SE a Secretaria Municipal de Saúde de Canaã dos Carajás/PA, na pessoa de seu(a) secretário(a), para que apresente/indique médico ortopedista habilitado, para fins de nomeação para a realização de perícia.
Na ocasião deve ser encaminhado todos os dados do profissional (nome completo, RG, CPF, telefone, e-mail, dados bancários).
ANOTE-SE o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento dessa determinação. 2- Transcorrido o prazo acima assinalado, com a resposta/indicação requerida, NOMEIO desde já na qualidade de perito deste Juízo o profissional indicado, para cumprir minuciosamente, o encargo que lhe foi confiado, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015). 3- Ressalvo que as perícias serão realizadas em data e local posteriormente informados. 4- Arbitro os honorários do (a) perito (a) do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento. 5- Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e sua adaptações. 6- DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente. 7- INTIME-SE a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe. 8- Igualmente, INTIMEM-SE a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE. 9- CIENTIFIQUE-SE o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III), no e-mail e telefone informado pelo município. 10- FORMALIZE-SE imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA COMUM (ação previdenciária). 11- Após juntada do laudo pericial CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias). 12- Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada. 13 - P.I.C Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 27 de fevereiro de 2023 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:58
Juntada de Petição de ofício
-
08/11/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 10:12
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 10:17
Juntada de Petição de ofício
-
29/04/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2023 11:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE CANAÃ DOS CARAJÁS em 19/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:14
Juntada de Informações
-
06/03/2023 11:51
Juntada de Petição de ofício
-
28/02/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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