TJPA - 0003750-02.2012.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/12/2023 09:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
- 
                                            04/12/2023 09:27 Baixa Definitiva 
- 
                                            02/12/2023 00:13 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/12/2023 23:59. 
- 
                                            02/12/2023 00:13 Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FILHO em 01/12/2023 23:59. 
- 
                                            09/11/2023 00:07 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
- 
                                            09/11/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
- 
                                            08/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0003750-02.2012.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA/PA APELANTE: LATAM LINHAS AÉREAS S./A.
 
 ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI – OAB/PA 21.074-A.
 
 APELADO: ANTÔNIO GOMES FILHO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
 
 RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA LATAM LINHAS AÉREAS S./A., interpôs Recurso de Apelação, contra sentença de ID. 2851026, proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTÔNIO GOMES FILHO julgando procedentes os pedidos.
 
 Pois bem.
 
 A sentença combatida tem seu dispositivo posto nos seguintes moldes: “(...) Posto isto, provado o dano suportado pelo requerente, que lhe causou angústia e sofrimento, provado o nexo de causalidade entre a ação intransigente e o evento danoso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a requerida ao pagamento de dano material no valor de R$ 1.045,44 (um mil e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente ao valor de R$522,72 emdobro, bem como de dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devendo ser acrescidas de correção monetária da data do evento danoso (maio/2012) e juros atualizados à data da citação.
 
 Condeno ainda a requerida em custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do estado, que arbitro em 20% sobre o valor da causa.
 
 Intimem-se.
 
 P.R.Cumpra-se (...)” Razões recursais ao ID. 2851027, alegando em síntese, (i) inexistência de dano moral indenizável, (ii) ainda que se mantivesse o dano moral, que seu quantum fosse reduzido e (iii) inocorrência de dano material, ao final, pedindo o recebimento do Apelo em seu duplo efeito, bem como o provimento do recurso para afastar a condenação posta em sentença.
 
 Sob ID. 2851029 - Pág. 2, o Apelo foi recebido em duplo efeito.
 
 Contraminuta apresentada (ID. 2851029 - Pág. 10).
 
 Despacho ao ID. 2855743, de lavra do Exmo.
 
 Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgando-se suspeito para atuar no feito.
 
 Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 27 de setembro de 2023, por força da Portaria nº: 4150/2023-GP. É o relatório do essencial.
 
 Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
 
 Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC.
 
 Vejo que o Apelo é tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado e regular e cabível à espécie.
 
 Juízo de admissibilidade, portanto, positivo.
 
 Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
 
 Sigamos ao mérito! E adianto: a irresignação recursal comporta parcial provimento apenas para reduzir o quantum do dano moral devido.
 
 Prima facie anoto que para acolher em parte o pleito, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
 
 Primeiro, direito do consumidor. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
 
 Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa.
 
 Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus! Considerando que estamos diante de uma demanda consumerista, o diploma legal ao caso exorta a apreciação dos direitos e deveres inerentes a relação consumidor-fornecedor! Muito bem.
 
 O Apelante não negou em nenhum momento que efetivou a cobrança no cartão de crédito do Requerente, de compra no importe de R$ 493,90 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa centavos) a ser pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 87,12 (oitenta e sete reais e doze centavos).
 
 Note-se que sequer a Apelante buscou verificar a origem da dívida, o serviço que tinha sido prestado ao Consumidor por aquele lançamento.
 
 Mesmo, frise-se, sendo detentora do fluxo da atividade que poderia ao consultar a operadora do cartão, fazer o caminho inverso da cobrança.
 
 Se não justificou.
 
 Torna-se, portanto, indevida.
 
 Igual é a compreensão dos Tribunais Estaduais a qual adotarem mantendo-a íntegra, estável e coerente, que exorta a contramedida no caso de cobranças desta estirpe: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
 
 COMPRA DE PASSAGEM AEREA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
 
 VALOR LANÇADO EM SUA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. 1.
 
 Preliminar.
 
 Ilegitimidade passiva ad causam.
 
 Por se tratar de relação de consumo, tanto a empresa de transporte aéreo quanto a administradora de cartão de crédito respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da defeituosa prestação de serviços ( CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 14).
 
 Rejeitada. 2.
 
 Mérito.
 
 A cobrança indevida no cartão de crédito da parte autora, mesmo após ser advertida da falha na prestação do serviço, sem que a instituição financeira tomasse qualquer providência efetiva para cessá-la, desde o ano de 2015, extrapolou o mero aborrecimento e transtorno decorrentes de relação comercial, causando inequívoco dano moral, além do dever de restituir os valores cobrados indevidamente. 3.
 
 Apelo do Banco improvido e homologado o pedido de desistência recursal da TAM.
 
 A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco Réu e, no mérito, negar provimento ao presente apelo do Banco Réu, bem como homologar o pedido de desistência recursal da TAM, tudo nos termos do voto e notas taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
 
 Recife, data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AC: 00022362620178173090, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2022, Gabinete do Des.
 
 Agenor Ferreira de Lima Filho) E ainda: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 COMPRA “ON LINE” DE PASSAGEM AÉREA.
 
 LANÇAMENTO DE VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
 
 BILHETES NÃO EMITIDOS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002813-85.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 22.03.2021) (TJ-PR - RI: 00028138520198160204 Curitiba 0002813-85.2019.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2021) Violação caracterizada, siga-se.
 
 Ingressamos no âmbito da responsabilização civil.
 
 Como levantado em pretensão inaugural, a Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
 
 Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano.
 
 Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade.
 
 Leciona o mestre CAIO MÁRIO: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
 
 Caio Mário da Silva.
 
 Instituições de Direito Civil, v.I, pág. 457, 2004).
 
 Repita-se que conduta, nexo causal e dano, são os pilares fundantes da caracterização e do nascimento da obrigação de indenizar.
 
 Não há a obrigação secundária de reparar se não se observar a presença de todos os requisitos da responsabilização.
 
 No presente caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a fim de manter a imposição à Requerida na origem (LATAM LINHAS AÉREAS S./A.) a obrigação de reparar, pois vejamos.
 
 No caso dos autos, o consumidor foi surpreendido com o lançamento de uma compra advinda da Apelante, no valor de R$ 493,90 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa centavos) a ser pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 87,12 (oitenta e sete reais e doze centavos), por uma dívida que desconhecia sua origem.
 
 Conforme já alinhado acima, a Empresa Demandada, aqui Apelante, apenas buscou reverberar de maneira a se furtar da sua responsabilidade, sem que se apontasse a origem daquela transação, o que é, no mínimo, curioso.
 
 Bem, se não justificou o motivo do lançamento, fazendo o consumidor sair de sua esfera pessoal habitual para demandar a inexistência de uma dívida, já foge do espectro de um mero aborrecimento da vida cotidiana.
 
 Registre-se: o consumidor procurou, e muito, solucionar a demanda admirativamente, porém sem qualquer êxito.
 
 Repare bem.
 
 Se por alguma falha sistêmica houvesse o lançamento e tanto a Empresa, quanto o cartão, tivessem reconhecido a falha e resolvido a demanda do consumidor, não haveria qualquer digressão a respeito de abalo moral e sim consequências da vida globalizada.
 
 Agora, além de lançar a compra, não resolver a demanda, o Consumidor, teve ainda que pagar uma dívida que não contraiu, pois caso contrário o cartão de crédito iria considerá-lo inadimplente e aplicar a rotatividade de crédito altíssima, inerente a essa forma de pagamento.
 
 Vislumbrada a responsabilidade, vamos ao quantum.
 
 Diz o artigo 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” RUI STOCO, ao discorrer sobre o quantum indenizatório, ensina que: "A nós parece que os fundamentos básicos que norteiam a fixação do quantum em hipóteses de ofensa moral encontram-se no seu caráter punitivo e compensatório, embora essa derivação para o entendimento de punição/prevenção não tenha grande significado, na consideração de que na punição está subentendida a própria prevenção.
 
 Isto é: a punição já tem o sentido e propósito de prevenir para que não se reincida. (...) É na fixação de valor para efeito de compensação do dano moral que a equidade mostra força, adequada pertinência e transita com maior desenvoltura.
 
 Ou seja, a causa que permite o estabelecimento de determinado quantum é a necessidade e a proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, e o efeito será a prevenção, a repressão e o desestímulo". (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 8ª edição, Ed.
 
 RT, fls. 1925/1926).
 
 A compreensão deste Tribunal aponta para um equilíbrio nos valores de recomposição extrapatrimonial, que devem ser sopesados a fim de que a recomposição atinja sua finalidade: reparatória e educativa, sem que se enriqueça ou empobreça os envolvidos, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO PRIVADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA FÍSICA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉSDITO.
 
 ABALO DE CRÉDITO.
 
 COMPROMETIMENTO DA REPUTAÇÃO NO MERCADO DA PARTE APELADA.
 
 PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EX VI DO ART. 14, §3º, II DO CPC.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 NATUREZA IN RE IPSA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A apelante não se desincumbiu do ônus processual de desconstituir as alegações da parte autora/apelada, tampouco as razões de decidir do juízo de origem no que concerne à inexistência de vinculação jurídica entre ambas; 2.
 
 Configurada a inclusão indevida do nome da parte apelada no rol de inadimplentes, diante da ilegalidade do débito, atraindo a responsabilização da parte apelante que tem cunho objetivo, a qual não foi elidida, à mingua de demonstração de culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor; 3.
 
 Presente o nexo causal entre a conduta ilícita perpetrada pela apelante (negativação indevida) e o dano moral amargado pela parte apelada (violação à honra objetiva decorrente do abalo de crédito no mercado), passível de compensação.
 
 Dano que independe de comprovação, pois presumido, consoante preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Vislumbra-se proporcional o valor arbitrado pelo juízo de origem, isto é, R$3.000,00 (três mil reais), por não se afigurar irrisório, tampouco pinacular à compensação do abalo imaterial impingido ao consumidor; 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002761-34.2011.8.14.0040 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/03/2021 ) Assim, mantenho a antipatizada no que tange a condenação, decotando apenas seu quantum para que doravante seja de R$ 2.000,00 (dois mil reais), (pois não houve qualquer restrição de crédito, mas tão somente a própria cobrança de per si) parametrizado na jurisprudência dessa corte, o que não perderá seu valor, diante da manutenção do lapso de juros e correção monetária.
 
 No que compete ao Dano Material, mantenha-se os exatos termos: devolução em dobro.
 
 Eis que, cobrado indevidamente, não se pode manter a situação jurídica de recebimento de valores pela Apelante, sem que se efetivamente tenha sido prestado o serviço.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 HAVENDO PAGAMENTO INDEVIDO, É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 876 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 ADEMAIS, NOS TERMOS O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL." CONFORME SE EXTRAI DO REFERIDO ARTIGO, PARA HAVER A REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, É NECESSÁRIO QUE: A) O CONSUMIDOR TENHA SIDO COBRADO POR DÉBITO INDEVIDO; B) O CONSUMIDOR TENHA PAGO QUANTIA INDEVIDA; E C) NÃO TENHA OCORRIDO ENGANO JUSTIFICADO POR PARTE DO COBRADOR.
 
 RECENTEMENTE, NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608 – RECURSO PARADIGMA – O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU TESE NO SENTIDO DE NÃO SER MAIS NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA QUE SEJA APLICADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO, BASTANDO APENAS A CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, POSIÇÃO DA QUAL PASSO A ADOTAR.
 
 NO ENTANTO, TAL ENTENDIMENTO É APLICÁVEL APENAS A FATOS OCORRIDOS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO MENCIONADO, OU SEJA, A PARTIR DE 30/03/2021.
 
 ASSIM, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS IMPUGNADOS OCORRERAM ANTERIORMENTE AO REFERIDO MARCO, INAPLICÁVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CASO, DEVENDO A REPETIÇÃO SE DAR NA FORMA SIMPLES.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
 
 VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE REVELA AQUÉM DO USUALMENTE FIXADO PELAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
 
 MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
 
 FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800558-81.2019.8.14.0009 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/11/2021) Por tais razões, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE MONOCRATICAMENTE PARCIAL PROVIMENTO, ajustando o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantendo a r. sentença em todos os seus termos.
 
 Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
 
 Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
 
 E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
 
 Belém, 6 de novembro de 2023.
 
 Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Este ato foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
 
 O nome da Magistrada subscritora e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.
- 
                                            07/11/2023 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2023 13:05 Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0010-50 (APELANTE) e provido em parte 
- 
                                            06/11/2023 14:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/11/2023 14:50 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            27/09/2023 17:26 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP) 
- 
                                            14/09/2023 16:19 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263) 
- 
                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
- 
                                            16/05/2023 09:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/02/2022 10:38 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            11/02/2022 15:57 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
- 
                                            23/11/2021 11:31 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            16/03/2020 11:08 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
- 
                                            16/03/2020 10:18 Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado} 
- 
                                            12/03/2020 08:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/03/2020 15:42 Recebidos os autos 
- 
                                            11/03/2020 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807078-30.2023.8.14.0005
Tatiane Borges Clementino Batistello
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0902450-25.2022.8.14.0301
Herbert Silva dos Santos
Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 15:35
Processo nº 0801781-16.2023.8.14.0046
Wilma Fernandes Cosmo
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Italo Rafael Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2023 21:16
Processo nº 0010594-95.2018.8.14.0028
Jannes Rodrigues de Almeida
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2023 16:08
Processo nº 0000026-48.2018.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para
Francisco Rodrigues Veras
Advogado: Francisco das Chagas Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2018 10:17