TJPA - 0801034-24.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:44
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2024 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
26/06/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ROSANGELA PENDLOSKI em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2024 10:51
Juntada de
-
05/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2024 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
05/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 08:50
Recebida a denúncia contra DIOGO FERNANDES GOMES (REU)
-
02/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:11
Decorrido prazo de ROSANGELA PENDLOSKI em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 19:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/08/2021 22:24
Juntada de Petição de denúncia
-
27/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 10:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 01:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 03/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 27/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2021 16:42
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:32
Concedida a Liberdade provisória de DIOGO FERNANDES GOMES (FLAGRANTEADO).
-
20/07/2021 18:03
Juntada de boleto
-
19/07/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:32
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2021 01:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:58
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDES GOMES em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 16:05
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão de Novo Progresso PROCESSO: 0801034-24.2021.8.14.0115 Autuado: DIOGO FERNANDES GOMES Endereço: ITAITUBA, 1020, BELA VISTA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante.
O flagrante foi homologado.
O Ministério Público, intimado, manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Vieram-me conclusos.
Diante do que dos autos consta, não se verifica, em princípio, a existência de irregularidade na prisão.
No mais, não sendo o caso de relaxamento da prisão, dada a sua legalidade (CPP, art. 310, I), duas alternativas devem ser consideradas após a comunicação da prisão em flagrante, a saber, a sua conversão em prisão preventiva, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, II), ou a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, III).
No caso, os requisitos para a prisão preventiva se fazem presentes.
A fumaça da prática do crime de tráfico ilícito de drogas está consubstanciada no termo de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório e demais depoimentos colhidos.
Tal se justifica também pelo contexto em que encontrado o flagranteado, o qual portava 35 (trinta e cinco) pedras com substância análoga ao crack, avaliadas pelo mesmo em R$ 50,00 (cinquenta reais) cada e com R$ 405.00 (quatrocentos e cinco) reais.
Já o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado se verifica pelo risco concreto de reiteração delitiva. É intuitivo que, solto, o autuado coloca em risco a ordem pública.
O STJ tem admitido a prisão preventiva fundamentada em inquéritos e ações penais em curso.
Por todos: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. 720,7 G DE DROGAS (CRACK E COCAÍNA).
MUNIÇÕES CALIBRE .380.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da Constituição Federal) 3.
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
No caso, a preventiva do recorrente foi decretada e mantida para garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de drogas (707,6g de drogas, divididas entre crack e cocaína), além de ter sido demonstrada a periculosidade social do paciente, evidenciada pela sua propensão para a prática de delitos, tendo em vista ser ele reincidente (duas condenações anteriores por roubo majorado). 5.
As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 6.
E "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 7.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8.
Habeas corpus não conhecido (HC 639.271/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021) Entende-se por garantia da ordem pública o risco considerável de repetição de ações delituosas por parte do agente, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, sobretudo não apenas quanto ao contexto dos fatos acima mencionado, como também porque o flagranteado tentou empreender fuga pela simples presença dos policiais.
A prisão preventiva para evitar novas infrações encontra respaldo no topo do art. 144 da Constituição Federal, a qual prevê o dever do estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo o direito à segurança de tamanha relevância constitucional que está previsto no preâmbulo, no topo do art. 5º e do 6º.
Em face ao exposto, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de DIOGO FERNANDES GOMES, qualificado, nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP, em razão de estarem presentes os requisitos constantes dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP e por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando-se que, caso venham a surgir novos elementos de convicção, poderá haver reapreciação da medida.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA MANDADO DE PRISÃO.
Cadastre-se o mandado de prisão no BNMP.
Comunique-se à Autoridade Policial local e à Direção da Unidade Prisional para que estes modifiquem em seus registros o motivo da prisão do autuado.
Determino a imediata transferência dos presos ao CRRI, em Itaituba/PA, considerando não haver unidade adequada a tanto nesta Comarca e ser a unidade responsável pela custódia dos presos provisórios desta Comarca e este ato não importar em alteração de competência.
Oficie-se à Autoridade Policial, requisitando a imediata transferência.
Intimem-se o autuado e o Ministério Público a respeito do teor desta decisão.
Aguarde-se a remessa do inquérito policial, apensando-se a estes autos oportunamente.
Cumpra-se, com urgência.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta Plantonista (Assinado com certificação digital) -
01/07/2021 17:47
Juntada de Mandado de prisão
-
01/07/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 16:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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