TJPA - 0005457-96.2012.8.14.0302
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 07:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:07
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 18:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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25/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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09/12/2022 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:01
Processo Desarquivado
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23/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:05
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0005457-96.2012.8.14.0302 EXEQUENTE: RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES EXECUTADO: BRASIL TROPICAL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP Trata-se de execução de título judicial, em que a parte Exequente instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, em nome da parte executada, não logrou êxito, sendo realizadas diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais, tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, como forma de aplicação do princípio da cooperação, porém, todas as tentativas resultaram infrutíferas.
Ressalte-se que a última tentativa de localização de bens aponta a não existência de bens penhoráveis, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nesse diapasão e tendo decorridos quase dez anos desde o início do processo, entendo que deve ser aplicado, por analogia, o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995, que estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto.
Acrescente-se, ainda, que o Enunciado nº. 76 do FONAJE, expressa que esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, deverá ser expedida, a pedido da parte Exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Acrescenta-se, ainda, que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário Público, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial.
Nesse sentido a jurisprudência.
JECCSP-0385340) Juizado Especial Cível - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens, em decorrência do previsto no art. 53, § 4ª, da Lei n. 9.099/95 - Dispositivo legal em comento que se aplica à execução fundada em título executivo judicial, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje que ainda esclarece que a entrega de certisão de crédito ao exequente "como título para futura execução" serve como salvaguarda aos direitos do credor exequente.
Cabe ao exequente, formular requerimento adequado e útil ao impulsionamento do presente cumprimento de sentença - Nesse ponto, ressalto que a pesquisa de veículos e imóveis pode ser feita pelo exequente agravante, sem a intervenção do Judiciário - Deverá o interessado formular requerimento adequado à excussão patrimonial dos ativos indicados, cabendo a intervenção judicial somente nos casos em que a informação não poderá ser obtida pelo exequente pelos seus próprios meios, posto que sigilosa e depois de esgotado as vias próprias - Recurso improvido - Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (Agravo de Instrumento nº 0100050-09.2019.8.26.9010, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/SP, Rel.
Miriana Maria Melhado Lima Maciel. j. 22.05.2019, Publ. 22.05.2019).
JECCDF-0080396) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a ausência de patrimônio passível de penhora.
Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2.
Sem razão o recorrente.
Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 5954350; 5954335; 5954323).
Além disso, foram realizadas buscas infrutíferas no BACEN JUD e RENAJUD (ID 2235247). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.0999/95. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamento. 7.
Custas, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 07004715020178070020 (1137335), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva. j. 14.11.2018, DJe 21.11.2018).
Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n° 9.099/95, não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. o 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora.
Posto isto, e considerando-se a não localização e/ou inexistência de bens da parte Executada, julgo extingo o processo nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente, caso seja requerida.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 16 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
17/11/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/11/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 21:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 20:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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06/03/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 13:39
Conclusos para despacho
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20/07/2021 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES em 13/07/2021 23:59.
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12/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0005457-96.2012.8.14.0302 INTIMADO: Nome: RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES RECLAMADO: EXECUTADO: BRASIL TROPICAL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à penhora infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 2 de julho de 2021.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
02/07/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 21:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2021 10:25
Conclusos para decisão
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03/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 00:05
Conclusos para despacho
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16/11/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES em 10/11/2020 23:59.
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20/10/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 23:33
Conclusos para despacho
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07/09/2020 23:32
Juntada de Certidão
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05/02/2020 00:10
Decorrido prazo de BRASIL TROPICAL TRANSPORTES TURISMO LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 00:21
Decorrido prazo de BRASIL TROPICAL TRANSPORTES TURISMO LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
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13/11/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:36
Conclusos para despacho
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25/09/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2019 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2019 12:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2019 01:15
Processo migrado do Sistema Projudi
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04/06/2019 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2019 09:58
Evento Projudi: 78 - Conclusos para Despacho
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12/02/2019 09:58
Evento Projudi: 79 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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08/02/2019 11:28
Evento Projudi: 76 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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01/02/2019 11:45
Evento Projudi: 75 - Expedição de Intimação
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25/09/2018 22:07
Evento Projudi: 71 - Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2018 09:28
Evento Projudi: 70 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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27/08/2018 09:28
Evento Projudi: 69 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento
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25/04/2018 11:45
Evento Projudi: 68 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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14/03/2018 11:32
Evento Projudi: 64 - Expedição de Intimação
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14/03/2018 11:32
Evento Projudi: 65 - Expedição de Intimação - (Para RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES)
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05/03/2018 10:28
Evento Projudi: 59 - Conclusos para Despacho
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05/03/2018 10:28
Evento Projudi: 60 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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18/10/2017 09:44
Evento Projudi: 54 - Conclusos para Decisão após Audiência
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18/10/2017 09:44
Evento Projudi: 55 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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11/10/2017 18:11
Evento Projudi: 53 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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16/06/2016 08:58
Evento Projudi: 50 - Expedição de Intimação
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14/06/2016 17:04
Evento Projudi: 49 - Juntada de Petição de Petição
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18/05/2015 22:44
Evento Projudi: 46 - Julgada procedente em parte a ação
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24/02/2014 11:45
Evento Projudi: 45 - Juntada de Petição de Petição
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27/06/2013 09:56
Evento Projudi: 43 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação - Revelia
-
27/06/2013 09:56
Evento Projudi: 44 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
-
27/06/2013 09:56
Evento Projudi: 42 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
14/06/2013 10:25
Evento Projudi: 38 - Audiência Instrução e Julgamento
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06/06/2013 13:36
Evento Projudi: 36 - Expedição de Intimação - (Para BRASIL TROPICAL TRANSPORTES TURISMO LTDA)
-
06/06/2013 13:36
Evento Projudi: 34 - Expedição de Intimação - (Para RAIMUNDA CRISTINA RODRIGUES)
-
06/06/2013 13:36
Evento Projudi: 33 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 27 de Junho de 2013 às 09:30)
-
06/06/2013 13:36
Evento Projudi: 32 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
-
06/06/2013 13:14
Evento Projudi: 30 - Juntada de Termo de Audiência
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18/05/2013 10:01
Evento Projudi: 27 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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03/04/2013 12:45
Evento Projudi: 26 - Audiência Conciliação
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11/03/2013 09:03
Evento Projudi: 20 - Expedição de Citação - Para BRASIL TROPICAL TRANSPORTES TURISMO LTDA
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11/03/2013 09:03
Evento Projudi: 19 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 6 de Junho de 2013 às 09:45)
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11/03/2013 09:02
Evento Projudi: 18 - Audiência
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07/03/2013 13:11
Evento Projudi: 17 - Expedição de Intimação - (Para BRASIL TROPICAL TRANSPORTES TURISMO LTDA)
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07/03/2013 13:11
Evento Projudi: 15 - Expedição de Citação - Para BRASIL TROPICAL TRANSPORTES TURISMO LTDA
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07/03/2013 09:40
Evento Projudi: 12 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém / MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA para 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém / TANIA BATISTELLO )
-
07/03/2013 09:40
Evento Projudi: 13 - Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
06/03/2013 17:29
Evento Projudi: 10 - Juntada de Petição de Petição
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13/12/2012 15:17
Evento Projudi: 5 - Sem Resolução de Mérito
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04/12/2012 11:38
Evento Projudi: 4 - Juntada de Petição de Substabelecimento
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04/12/2012 09:59
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
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04/12/2012 09:59
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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04/12/2012 09:59
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB17796APA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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