TJPA - 0803890-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 08:44
Baixa Definitiva
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MÃE DO RIO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803890-15.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA GUEDES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
ARTS. 932, III, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.017, I, § 3º, DO CPC/2015.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
Nos termos do art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento deverá ser instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2.
E, uma vez intimado o agravante para apresentar a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial comprobatório da tempestividade do presente recurso, com base no inciso I do art. 1017 do Código de Processo Civil de 2015, levando-se em consideração que o feito originário ainda se encontra em meio físico; expirou o prazo sem a devida apresentação, decorrendo, assim, o não conhecimento do recurso, pois em desacordo com o parágrafo único do art. 932 c/c o §3º do art. 1017 do citado diploma legal. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio (ID n. 5062115), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência movida por MARIA DAS GRACAS SOUSA GUEDES.
A decisão agravada, em sua parte dispositiva, restou, assim, vazada: “Feitas tais considerações, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao Requerido que se abstenha de efetuar as parcelas dos proventos de aposentadoria da Autora, a partir do mês de agosto/2019, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos Reais) por mês de descumprimento, limitada a 12 meses, nos termos do art.537, do CPC, a ser revertida em favor do Autor, devendo ser confirmada na sentença, tornando-se exigível após o julgamento definitivo da lide.” Em suas razões, sob o ID n. 5061698, o agravante sustentou, em suma, a legitimidade e validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a agravada, bem como sobre a necessidade de se afastar a aplicação da multa arbitrada ou reduzir o seu valor.
Requereu a concessão do efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para fins de reforma da decisão agravada.
Em despacho, sob o ID n. 5217539, determinei a intimação da instituição bancária a fim de que apresentasse quaisquer documentos que atestassem a tempestividade do presente recurso, cuja exigência é indispensável, conforme previsão do art. 1.017, inc.
I, do CPC/2015, levando-se, ainda, em consideração que os autos da demanda originária são em meio físico.
Certidão sob o ID n. 5414002, atestando que decorreu o prazo e não houve manifestação do recorrente. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento de forma monocrática, em conformidade ao disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Consigno de início, questão preliminar que inibe o conhecimento do recurso do Banco Bradesco S.A., qual seja, documento obrigatório para a instrução do agravo de instrumento, uma vez que, intimado o agravante, a fim de que apresentasse quaisquer documentos que atestassem a tempestividade do presente recurso, levando-se, ainda, em consideração que os autos da demanda originária são em meio físico; manteve-se inerte, conforme a certidão acima mencionada.
Com efeito, o art. 1.017, I, e § 3º, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.” Ademais, o art. 932, III, e parágrafo único, preleciona, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Portanto, a inércia do agravante no prazo legal, mesmo intimado para a complementação das peças obrigatórias à formação do instrumento, induz à negativa de admissibilidade do presente recurso Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 01 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:08
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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01/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
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01/07/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 08:20
Juntada de Certidão
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18/06/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2021 23:59.
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24/05/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 12:51
Conclusos ao relator
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04/05/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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