TJPA - 0804773-77.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:18
Juntada de petição
-
25/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:07
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:07
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 04:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0804773-77.2022.8.14.0015 AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Quanto a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV).
Portanto, rejeito a preliminar levantada pela requerida.
Inexistentes outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.2.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ). 2.3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova foi deferida por meio da decisão de ID 75985291. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alega que a parte requerida inscreveu o seu nome no cadastro de proteção aos créditos em razão de um débito que já se encontrava quitado, razão pela qual pleiteia a reparação por danos materiais e morais.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se houve ou não pagamento do débito e, em existindo, se a parte autora faz jus à indenização por danos morais.
O CDC, ao impor a teoria do risco, obrigou o fornecedor de produtos e serviços a reparar o dano causado a qualquer consumidor, independentemente da existência de culpa de seu agente, em razão da natureza e importância da atividade desenvolvida.
Dispõe o art. 14 do diploma legal supramencionado, aplicável ao caso em apreço, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, pela disciplina estabelecida pelo § 3º do mesmo artigo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, a responsabilidade do fornecedor por fraudes praticadas por terceiros, que resultem danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, dentre elas, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
No presente caso, verifico que restou incontroversa a existência do pagamento em favor de conta diversa do credor, ora réu, cingindo-se a controvérsia em saber se o requerido deve ser responsabilizado pelo vazamento de dados do autor da ação, o qual permitiu a aplicação da fraude por terceiros.
O manancial probatório hospedado nos autos indica que o autor estabeleceu contato com a parte requerida através de número telefônico, sendo o contato iniciado por suposto preposto da instituição ré, o qual já possuía todas as informações relativas ao vínculo do postulante com a empresa requerida, o que caracteriza a culpa exclusiva do banco em razão de fortuito interno, o qual não tem o condão de romper o nexo de causalidade, não afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se observa do trecho do julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FRAUDE BANCÁRIA.
BOLETO FALSO.
PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RES IPSA.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1.
A Lei 8078/90 estabelece que o fornecedor deve arcar com o risco da atividade.
Deve a parte ré prestar o serviço informatizado com segurança, a fim de que sejam bloqueadas as tentativas de se ludibriar o consumidor e a ocorrência de fraudes de terceiros. 2.
Súmula 497 do colendo Superior Tribunal de Justiça: ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias 3.
Ocorrência de prejuízo para a autora devido à ausência de quitação do débito pago por boleto falso e da negativação de seu nome, e de violação de seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à indenização por danos morais. 4.Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-DF 07134004620208070009 DF 0713400-46.2020.8.07.0009, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa linha de entendimento, havendo falha na prestação de serviço pelo demandado, cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, bem como a reparação pelos danos materiais.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes.
Por derradeiro, quanto ao pedido de restituição em dobro, entendo ser incabível, em face da declaração de inexistência do débito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 1.038,90 (um mil e trinta e oito reais e noventa centavos) em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação; b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
10/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:16
Audiência Una realizada para 24/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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23/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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11/06/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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23/07/2022 11:42
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 14:44
Audiência Una designada para 24/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
22/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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