TJPA - 0904955-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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26/09/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2025 12:53
Conclusos para decisão
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19/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 13:01
Juntada de despacho
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31/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0904955-52.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ALBANIZE REIS DE ABREU PINA RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Ainda a respeito, a sumula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Da análise do processo e da qualificação da parte, observo que esta sequer indicou sua profissão.
Deste modo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de isenção do preparo, determino que a autora apresente, no prazo de cinco dias, prova da aludida condição, juntando sua declaração de imposto de renda do exercício de 2023, faturas de cartão de crédito e extrato de conta corrente e poupança, além de comprovante de despesas que justifiquem o pedido de gratuidade, os quais devem ser marcados com sigilo.
Na ausência de manifestação nos exatos termos determinados, deverá a parte autora promover, no prazo de 48 horas, em sequência ao prazo acima e independentemente de nova intimação, o recolhimento do valor relativo ao preparo do recurso, sob pena de deserção.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 20:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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11/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0904955-52.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: ALBANIZE REIS DE ABREU PINA RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte reclamante na ID 136143146, procedo a intimação da parte RECLAMADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 5 de fevereiro de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
05/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2025 02:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0904955-52.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ALBANIZE REIS DE ABREU PINA RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, pleiteando a condenação da requerida à realização do exame PET CT, conforme prescrição médica, e à reparação pelos danos morais causados pela recusa injustificada.
Ocorre que em análise dos autos do processo n° 0844927-21.2023.8.14.0301, que tramita na 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém e versa sobre o mesmo objeto da presente demanda (realização do exame PET CT e danos morais), já houve sentença transitada em julgado, com a condenação da reclamada a realizar o referido exame tantas vezes quantas forem necessárias, no curso do tratamento da autora, sob pena de multa, além do pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais.
Segue trecho da sentença: Posto isto, torno definitiva a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a realizar o exame PET CT solicitado por profissionais médicos que acompanham o caso da Reclamante, tantas vezes quantas forem necessárias, no curso do tratamento, ratificando, parcialmente, a tutela de urgência concedida, todavia, reduzindo o valor da multa cominatória ao valor de alçada dos Juizados, que corresponde a 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de descumprimento e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. (Grifei) A parte requerida interpôs recurso da referida sentença, estando o feito pendente de julgamento na Turma Recursal.
A matéria, portanto, já foi analisada em decisão judicial definitiva, sendo aplicável ao caso o instituto da coisa julgada material, conforme delineado no art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 337, § 1º e § 2º do CPC: "Há coisa julgada material quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo as partes, a causa de pedir e o pedido idênticos." No caso em análise, os elementos caracterizadores da coisa julgada material estão presentes: Identidade das partes: A requerente e a requerida são as mesmas.
Identidade de causa de pedir: Ambas as ações têm como fundamento a negativa de realização do exame PET CT pela requerida.
Identidade do pedido: O pedido principal de ambas as ações é a condenação da requerida à realização do exame PET CT, tantas vezes quantas forem necessárias, conforme prescrição médica e danos morais.
Além disso, na ação anterior, foi proferida decisão concessiva de tutela de urgência, a qual determinou à requerida a cumprir a obrigação de fazer (realizar o exame).
A decisão foi ratificada na sentença.
Diante disso, caberia à parte autora ter ajuizado, em dependência àqueles autos (0844927-21.2023.8.14.0301), um simples pedido de cumprimento de sentença quanto à tutela confirmada no mérito (obrigação da ré em autorizar o PET CT tantas vezes quantas forem necessárias, no curso do tratamento) e não ingressar com nova ação idêntica.
Por conseguinte, o ajuizamento desta demanda configura duplicidade processual e afronta ao instituto da coisa julgada material, sendo imprescindível a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Quanto à tutela de urgência concedida neste processo, sua manutenção se revela desnecessária, considerando que a decisão nos autos anteriores já contempla a mesma obrigação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material.
Revogo a tutela de urgência concedida nos presentes autos, em razão de sua desnecessidade, pois a autora pode pleitear o cumprimento da decisão proferida no processo n° 0844927-21.2023.8.14.0301, mediante pedido de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 12:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:55
Audiência Una realizada para 29/08/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0904955-52.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: ALBANIZE REIS DE ABREU PINA RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Eu, ELVIRA RODRIGUES BEZERRA, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, encaminho o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNlNmIxZTItYjQ4OS00MTAyLWFjYWMtY2EyNDQ2N2M5N2Q1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d para que as parte(s), advogado(s) e testemunhas participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 29/08/2024 09:40 horas, presencialmente e por meio de videoconferência.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes e os advogados, deverão acessar a SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, ou se dirigir presencialmente à 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, 2 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 3 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 4 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95.
Belém, 8 de março de 2024.
ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário -
08/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0904955-52.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: ALBANIZE REIS DE ABREU PINA RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 29/08/2024 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNlNmIxZTItYjQ4OS00MTAyLWFjYWMtY2EyNDQ2N2M5N2Q1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ALBANIZE REIS DE ABREU PINA Endereço: Travessa Angustura, 3278, apt 2001, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 .
Belém, 12 de janeiro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
12/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 03:22
Decorrido prazo de ALBANIZE REIS DE ABREU PINA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0904955-52.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ALBANIZE REIS DE ABREU PINA RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando os documentos necessários ao processamento da demanda, tais como comprovante de residência, nos termos do art. 801 do CPC.
Após, cumprida a determinação designe audiência UNA.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de novembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
27/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:11
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0904955-52.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ALBANIZE REIS DE ABREU PINA RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc Trata-se de pedido da autora ALBANIZE REIS DE ABREU PINA para que a operadora de plano de assistência à saúde UNIMED, da qual é usuária, preste o atendimento médico e realização de exame necessário ao tratamento médico a que precisa se submeter em decorrência de estar acometida de neoplasia de ovário (CID C56).
Tal pretensão vem com requerimento de antecipação de tutela para que a demandada autorize a realização do exame PET SCAN-CT, necessário para o tratamento da doença, conforme prescrição médica, e de acordo com o que consta da inicial e documentos que a instruem.
Apresenta em anexo: laudo médico, solicitação de transferência hospitalar e cartão de identificação nacional de saúde - SUS e as numerações referentes aos protocolos junto ao SISREG. É o breve relatório.
Decido.
Deve ser deferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que a reclamante declara pobreza no sentido da Lei, sendo que sua declaração de insuficiência de recursos, bem como a análise da atual situação de vulnerabilidade em que se encontra, faz presumir a veracidade garantida pelo §3º do artigo 99 do CPC.
Os requisitos para a concessão da tutela urgência de natureza antecipada são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com o perigo da demora (possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo); mantendo-se o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Apreciando este pedido liminar, infere-se que os elementos fornecidos, notadamente os instrumentos firmados por profissional médico, são suficientes a esta altura para indicar a este Juízo que se trata da necessidade de tutelar emergencialmente direito fundamental à saúde e, por conseguinte, à vida da postulante, que está sendo ameaçada de lesão, pelo fato da prestadora se recusar em autorizar os procedimentos necessários, sendo que restou demonstrado que a autora é associada ao plano de saúde réu, e necessita de imediato tratamento médico.
Destaco que a Lei n° 9.656/1998, a qual regula os planos de saúde, dispõe em seu art. 10 sobre a existência do plano-referência, o qual se apresenta como parâmetro de cobertura mínima para os planos de saúde, trazendo também um rol de exclusões, não restando excluído o procedimento ora pleiteado, nos seguintes termos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para o tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarado pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. “ Ocorre que não cabe à administradora do plano e sim aos profissionais médicos indicar o tratamento e recursos adequados para o tratamento de cada enfermidade coberta.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE "PET SCAN" SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
NECESSIDADE EXPRESSA EM LAUDO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
Cuida-se, na origem, de demanda em que a parte autora buscou tutela jurisdicional destinada a autorização para realização do exame denominado "pet scan", sob o fundamento de negativa por parte da ré em prestar a devida assistência e à condenação da operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Com efeito, o que se vislumbra no caso concreto, de acordo com a narrativa das partes e documentos acostados aos autos é que a parte ré tenta eximir-se de sua reponsabilidade de fornecer o a autorização para a realização do exame "pet scan" na forma indicada pelo médico assistente da autora (fls. 24 -indexador 17) ao argumento de que tal despesa está excluída de cobertura contratual obrigatória da ANS. 3.
In casu, restou comprovada a necessidade da realização do exame "pet scan", sobretudo levando-se em conta o constante do laudo médico de fls. 24 (indexador 17), devendo ser considerado que a autora era paciente idosa, contando com 65 anos de idade, com lesão sólida pulmonar e em SNC, sugerindo câncer de pulmão com metástase em SNC, necessitando do "pet scan" para estadiamento do câncer de pulmão. 4.
A adoção de procedimentos médicos somente pode ser avaliada por profissionais especializados, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, apresentando-se manifestamente abusiva a limitação de autorização de tratamentos utilizados para buscar a cura de patologia coberta pelo plano. 5.
Não cabimento de alegação de qualquer tipo de norma com o fito de restringir direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, devendo-se ressaltar que o direito à vida e à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e, constitucionalmente, consagrados como direitos fundamentais (art. 5º, X, da CRFB/88), cujo primado supera as restrições legais e contratuais. 6.
Cobertura do tratamento da enfermidade deve prevalecer sobre aquela que limita a prestação do serviço de saúde. 7.
Falha na prestação do serviço responsabilidade objetiva na forma do artigo 14 do CDC. 8.
Conduta abusiva do prestador de serviço, que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana. 9.
Restrição que se mostra abusiva, violadora da boa-fé objetiva, em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito constitucionalmente protegido, nos termos do art. 1º, Inciso III da Carta Magna. 10.
Episódio retratado que foge ao mero inadimplemento contratual, ingressando na esfera da lesão ao direito da personalidade. 11.
A recusa indevida ao tratamento requerido fez com que a segurada temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. 12.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 13.
Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 14.
Precedentes jurisprudenciais de nossa Corte de Justiça. 15.
Sentença de procedência que se mantém. 16.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00398640220178190210, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 27/01/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) - grifei CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LINFOMA NÃO HODGKIN (TIPO DE CÂNCER).
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE PET SCAN ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LIMITAÇÃO AO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O exame de PET SCAN ONCOLÓGICO, apesar de se encontrar no rol de procedimentos da ANS, não é de cobertura obrigatória, de acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 428/2017 (item 60 do Anexo II, no qual constam as Diretrizes de Utilização – DUT). 2.
Todavia, este Tribunal já decidiu que a operadora ou seguradora de saúde não pode se basear apenas na previsão de Resolução Normativa da ANS, que registra diretrizes de utilização para um determinado procedimento, que não podem ser consideradas de forma restritiva, a ponto de superar a indicação médica necessária para identificar qual o procedimento terapêutico mais apropriado ao combate da patologia que acomete o paciente. 3.
Diante da comprovada necessidade de a paciente realizar exame e/ou utilizar o medicamento solicitado com forma de tratamento para melhor preservar e manter a sua saúde, conforme solicitação do médico que lhe assistia, não cabe ao plano de saúde questionar a recomendação do especialista, mas sim autorizar o tratamento.
Em relação ao exame de PET SCAN, esta Corte de Justiça já decidiu ser abusiva a negativa de autorização para a sua realização, em razão da sua importância para o acompanhamento de doença grave - como o câncer, que é justamente o caso dos autos. 4.
A recusa de cobertura para o tratamento pleiteado enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, cujo valor se submete ao princípio da moderação e razoabilidade. 5.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0116981-91.2018.8.17.2990, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator Sílvio Neves Baptista Filho.
Recife/PE, data da assinatura digital.
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator 07 (TJ-PE - AC: 01169819120188172990, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) - grifei Logo, patenteados estão a plausibilidade do direito invocado e o perigo de ineficácia do provimento final caso a medida não seja imediatamente concedida – fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, fundamentada no artigo 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, defiro o provimento liminar postulado, determinando à demandada que, no prazo de 24 horas da intimação desta decisão, autorize a realização do exame PET SCAN ONCOLÓGICO solicitado por médico credenciado para tratamento da moléstia da autora.
Para a hipótese de descumprimento desta medida, fixo a multa diária em R$-10.000,00 até o limite de R$-100.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis.
Cite-se e intime-se por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive endereço eletrônico.
Esta decisão serve como mandado.
Belém, 15 de novembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA JUÍZA DE DIREITO PLANTONISTA -
15/11/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 11:28
Audiência Una designada para 29/08/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/11/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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